FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006112-56.2026.4.04.7010
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de Campo Mourão
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:03/11/2026
Integridade verificável
Capturado em:03/11/2026, 04:04
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Texto íntegra
16 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006112-56.2026.4.04.7010/PR</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALICE VICENTE DA COSTA SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1.</strong> Trata-se de ação proposta por <strong><strong><span>ALICE VICENTE DA COSTA SANTOS</span></strong></strong> em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (NB 241.561.413-5, com DER em 24/03/2026).</p> <p>Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício alega a parte autora (<span>evento 1, INIC1, página 2</span>):</p> <p>"Ocorre que a Autarquia apurou administrativamente apenas 29 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição, deixando de reconhecer períodos devidamente alegados e comprovados pela parte autora, os quais deverão ser analisados e computados no presente feito".</p> <p><u>A inicial, não esclarece quais estes períodos que entende que foram indevidamente desprezados, não havendo pedido específico em relação a estes.</u></p> <p>Quanto a deficiência, afirma que apresenta <u><strong>alterações degenerativas ósseas e discais na coluna</strong></u>, impugnando a conclusão da avaliação biopsicossocial que atribui a autora apenas <strong>7725 pontos</strong>, insuficiente para a concessão do benefício e com início em <strong>26/03/2025</strong>, não caracterizando como de longo prazo (<span>evento 1, PROCADM6, fl. 100</span>),</p> <p>Atribuiu à causa o valor de R$ 25.372,96 e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.</p> <p>Decido.</p> <p><strong>2. Da Gratuidade da Justiça</strong></p> <p>Diante da declaração de hipossuficiência (<span>evento 1, PROC2</span>) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, <u>defiro a gratuidade da justiça à parte autora</u>. <strong>Anote-se</strong><strong>.</strong></p> <p><strong>3. </strong>Preliminarmente, <u>intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial delimitando todos os períodos que entende terem sido indevidamente desprezados pela autarquia-ré, formulando pedido certo e determinado, sob pena de extinção parcail do processo sem resolução do mérito.</u></p> <p><strong>4. Da Deficiência</strong></p> <p>Não foi juntado laudo da perícia biopsicossocial, inviabilizando a parte autora apreciar e apresentar eventuais impugnações a sua conclusão.</p> <p><strong>4.1. </strong>Em razão disso, determino a <u>inclusão do Coordenador Regional SR3 da Subsecretaria da Perícia Médica Federal do Ministério da Economia - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO como interessado no processo</u>.</p> <p>Assim, <strong>intime-se a referida autoridade para, no prazo de 20 dias</strong>, apresentar os laudos médico e social decorrentes das perícias levadas a efeito no procedimento administrativo veiculado sob NB 241.561.413-5, segurada: <span>ALICE VICENTE DA COSTA SANTOS</span>, portadora do CPF n.º ***.***.***-** que embasaram a conclusão acerca da insuficiência da pontuação para os fins da LC nº 142/2013 (<span>evento 1, PROCADM6, fl. 100</span>), bem como eventuais documentos médicos apresentados para a avaliação.</p> <p><strong>4.2.</strong> Com a juntada do referido documento,<strong> </strong></p> <p><strong>4.2.1. </strong>Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os laudo social da avaliação biopsicossocial.</p> <p><strong>4.2.2.</strong> Apenas caso discorde da pontuação atribuído, no mesmo prazo, deverá apresentar impugnar de forma específica, ponto a ponto<strong>, </strong>todos os quesitos que entende ter sido avaliados de forma equivocada pelo INSS, na avaliação médica, social ou ambas, apresentando as justificativas que entender pertinentes.</p> <p><strong>5. Da ulterior impugnação</strong></p> <p>O artigo 4º do Decreto n.º 10.410/2020, prevê:</p> <p>"Art. 4º Para fins de acesso a benefícios da pessoa com deficiência, até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será utilizado o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014". </p> <p>A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27-01-2014, que estabeleceu, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que a avaliação funcional seria realizada <strong>“<em>com base no conceito de <strong>funcionalidade</strong> disposto na Classificação Internacional de <strong>Funcionalidade</strong>, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do <strong>Índice</strong> de <strong>Funcionalidade</strong> <strong>Brasileiro</strong> Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.</em>”</strong></p> <p>A pontuação a ser atribuída no Índice de Funcionalidade Brasileiro para aposentadoria (IFBr-A) deve levar em consideração os seguintes critérios:</p> <p><strong>100:</strong> Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.</p> <p><strong>75:</strong> Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal</p> <p><strong>50:</strong> Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.</p> <p><strong>25: </strong>Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de qualquer etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.</p> <p>Ou seja, a <strong>pontuação 25</strong>, reserva-se aos casos em que a pessoa não realiza e não participa de nenhuma etapa da atividade, necessitando de forma definitiva e constante da ajuda de outras pessoas. Já na <strong>pontuação 50</strong>, quando participa de alguma fase da realização da atividade, porém, com necessidade de preparo ou supervisão de terceiro. Aplica-se a graduação de <strong>75 pontos</strong>, quando a atividade é realiza de forma adaptada ou de forma mais lenta. Por fim, a <strong>pontuação 100</strong>, é utilizada nos casos de realização da atividades de forma independente, sem necessidade de intervenção ou ajuda de terceiro e na velocidade e forma habitual.</p> <p><u>Essa análise deve ser feito individualmente, para cada atividade avaliada, tanto na perícia médica, quanto social</u>.</p> <p>Ainda, aplicável a espécie o <strong>Método Fuzzy</strong> que ter por escopo fazer um balanceamento qualitativo entre as graduações e pontuações das atividades, não sendo apenas a pontuação do médico e do assistente social o resultado.</p> <p>A classificação da IFBrA possui 41 tipos de atividades diferentes em 7 domínios, usados para a graduação e pontuação da deficiência. Cada tipo de deficiência possui os domínios sensíveis, sendo no número de dois, onde sua pontuação tende a ser maior, como segue:</p> <p><em><strong>Deficiência auditiva:</strong> domínios comunicação e socialização;</em></p> <p><em><strong>Deficiência visual: </strong>domínios mobilidade e vida doméstica;</em></p> <p><em><strong>Deficiência motora:</strong> domínios mobilidade e cuidados pessoais;</em></p> <p><em><strong>Deficiência intelectual cognitiva/mental:</strong> domínios vida doméstica e socialização.</em></p> <p>O Formulário 4 da aplicação do modelo linguístico<strong> Fuzzy</strong> inserto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 DE 27/01/2014, traz os seguintes questionamentos acerca da questão emblemática:</p> <p><strong>Deficiência Auditiva</strong></p> <p>(a) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; OU<br>Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização</p> <p>(b) A surdez ocorreu antes dos 6 anos.</p> <p>(c) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.</p> <p><strong>Deficiência Intelectual- Cognitiva e Mental</strong></p> <p>(a) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização</p> <p>(b) Não pode ficar sozinho em segurança.</p> <p>(c) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.</p> <p><strong>Deficiência Motora</strong></p> <p>(a) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU</p> <p>(b) Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas.</p> <p>(c) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.</p> <p><strong>Deficiência Visual</strong></p> <p>(a) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica</p> <p>(b) A pessoa já não enxergava ao nascer.</p> <p>(c) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.</p> <p>Em resumo, a aplicação do método linguístico Fuzzy, acarreta que a menor pontuação obtida em cada categoria de domínios sensíveis, seja 25, 50, 75 ou 100 pontos, será estendida ao demais quesitos daquela categoria de domínio.</p> <p>Nessa situação, havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas atividades que compõe o domínio, a menor nota obtida dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final.</p> <p>Na prática, a aplicação de tal metodologia, acarretará pontuação menor ou igual, nunca superior a avaliação sem sua observância.</p> <p><strong>A impugnação genérica impossibilita concluir se a discordância resume-se a avaliação médica, social ou ambas e qual aspectos de cada uma delas. Por essa razão, fica desde já indeferido eventual requerimento de produção de prova pericial, hipótese que será reconhecida a inépcia da inicial.</strong></p> <p>Não se questiona que a condição clínica da parte autora impõem a ela dificuldades na vida cotidiana maior que os demais segurados que gozam de plena capacidade física e mental. Entretanto, a gradação desta deficiência é fixada através de critérios próprios, devendo a impugnação ao ato administrativo que concluiu por grau menor que o entendido como devido pela parte demandante ser impugnado tecnicamente, indicando eventuais falhas ponto a ponto.</p> <p>Cumpre esclarecer que cada um dos profissionais, da especialidade médica e social, respondem todos os quesitos, sendo a pontuação considerada para fixação do grau de deficiência a soma das duas avaliação.</p> <p><strong>6. </strong>Na sequência, voltem conclusos para análise do prosseguimento do feito.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>