FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000889-30.2017.8.16.0165
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:29/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:31/10/2026, 17:21
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0000889-30.2017.8.16.0165 Processo:   0000889-30.2017.8.16.0165 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compromisso Valor da Causa:   R$19.139,56 Exequente(s):   EDEVALDO ALVES SCHROEDER (RG: 36975555 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Serafim Colombo Gomes, 65 casa - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-180 Executado(s):   RAFAEL RONQUI (RG: 100597080 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Canadá, 557 - Alto das Oliveiras - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-310         1. Houve retorno positivo da penhora realizada via SISBAJUD (mov. 226.1). A intimação expedida ao executado acerca da constrição retornou sem leitura (mov. 228), tendo a parte exequente requerido o levantamento dos valores constritos (mov. 231.1). Contudo, não é possível aplicar ao caso o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a intimação referente à constrição foi expedida para endereço diverso daquele em que o executado foi citado, tratando-se, ainda, de local no qual jamais houve retorno exitoso de intimação. Observa-se que a primeira intimação encaminhada ao endereço Rua Canadá, nº 557, Alto das Oliveiras, Telêmaco Borba/PR, CEP 84266-310 foi expedida no mov. 207.1. Todavia, o respectivo mandado retornou sem leitura (mov. 209.1). Desse modo, referido endereço não pode ser considerado apto a ensejar o levantamento dos valores constritos, porquanto a norma legal pressupõe a eficácia das intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado nos autos, com comprovação de recebimento ou retorno positivo, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se que a citação do executado (mov. 20.1), bem como as intimações posteriores (movs. 54.1 e 98.1), foram realizadas em endereço diverso, qual seja, Rua Rio Bagagem, nº 149, Casa, São João, Telêmaco Borba/PR, CEP 84268-000. 1.1. Assim, reitere-se a intimação do executado acerca da constrição patrimonial realizada via SISBAJUD, no mesmo endereço em que foi anteriormente citado. 2. Ademais, quanto aos demais pedidos formulados no mov. 218.1, impõe-se o indeferimento. Isso porque todas as diligências ali requeridas já foram anteriormente realizadas por este Juízo. A parte exequente não demonstrou qualquer alteração na situação patrimonial do executado que justifique a realização de nova pesquisa via RENAJUD, sobretudo porque tal medida já foi determinada em duas oportunidades distintas, ambas com resultado negativo (movs. 32.1 e 82.1). Além disso, o nome do executado já se encontra inscrito nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASA, conforme certidão de mov. 135.1 e documento de mov. 168.1. Outrossim, também foi realizada consulta ao INFOJUD (mov. 46), a qual não produziu informações úteis à satisfação do crédito. 3. Assim, sem prejuízo da determinação constante do item 1.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando especificamente bem passível de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sobretudo considerando que o presente feito tramita há mais de NOVE anos sem satisfação da obrigação. Consigne-se, neste ponto, que a satisfação da obrigação, embora seja o fim almejado pelo processo, não pode implicar na perpetuação do processo no tempo, principalmente no âmbito dos juizados especiais. Advirto, desde logo, que a reiteração de pedidos já realizados ou anteriormente indeferidos, sem a devida justificativa, ensejará igualmente a extinção do feito. Frise-se, neste particular, que as diligências já realizadas não serão renovadas sob o mero argumento de decurso do tempo. Registre-se, por fim, que o procedimento especial dos juizados possui princípios que devem ser seguidos sob pena de descaracterizá-lo como procedimento, quais sejam aqueles previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Em especial os princípios da celeridade e economia processual, a fim de que os Juizados não fiquem atravancados com inúmeros processos em fase de diligências infindáveis, em contrariedade aos princípios inerentes aos Juizados, e também com a “razoável duração do processo” constitucionalmente prevista. 4. Intimações e diligências necessárias.     Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito