FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5239002-35.2026.8.21.0001
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
nome classe:INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO
tipo documento:Edital
data disponibilizacao:28/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:31/10/2026, 17:15
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
12 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO Nº 5239002-35.2026.8.21.0001/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: NARA MARIA TRESCASTRO GARCIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DILNEI GISLER MOREIRA (OAB RS122158)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERME AUGUSTO FRANCESCHINA CIMADON (OAB RS138904)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIA GISLER MOREIRA (OAB RS091791)</td></tr></table></b></section> <section> <table> <tr> <td> <p><b>Local: </b>Porto Alegre </p> </td> <td> <p> <b>Data: </b> 27/10/2026 </p> </td> </tr> </table> </section> <section> <p align="center">EDITAL Nº 10117959198</p> </section> <section> <p>Edital do art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS Processo: 5239002-35.2006.8.21.0001 Natureza: Insolvência Civil Data de declaração da Insolvência: 14/10/2026 Insolvente: <span>NARA MARIA TRESCASTRO GARCIA</span> (CPF nº ***.***.***-**). Objeto I: Sentença de declaração da Insolvência: Trata-se de Ação de Insolvência Civil (autoinsolvência) proposta por <span>NARA MARIA TRESCASTRO GARCIA</span>, por meio da qual postula a declaração judicial de sua insolvência civil com a consequente instauração do concurso universal de credores. A autora sustentou, em síntese, que exerce a função de professora na rede estadual de ensino e percebe proventos de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo rendimentos estritamente alimentares que se tornaram insuficientes para suportar o vultoso passivo acumulado nos últimos anos. Destacou que o endividamento decorre de empréstimos pessoais e, preponderantemente, do insucesso da atividade empresarial exercida pela sociedade Capão da Canoa Centro de Reabilitação Oral Ltda., cuja baixa perante a Receita Federal do Brasil ocorreu sem a prévia liquidação do passivo, gerando a assunção de débitos societários, tributários e trabalhistas que superam expressivamente suas forças patrimoniais. Afirmou não possuir bens imóveis ou veículos, detendo unicamente saldos residuais em contas bancárias, razão pela qual requereu a declaração da autoinsolvência. Pugnou pela declaração de insolvência e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). A inicial foi emendada (evento 11, EMENDAINIC1). Deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora (evento 13, DESPADEC1). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (evento 18, PROMOÇÃO1). É O RELATO. DECIDO. O instituto da insolvência civil, regulado pelo Código de Processo Civil de 1973 por expressa determinação do artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, tem incidência quando as dívidas do devedor excedem a importância de seus bens, nos termos do artigo 748 daquele estatuto processual e do artigo 955 do Código Civil. A pretensão deduzida consiste em pedido de autoinsolvência, hipótese na qual o próprio devedor reconhece a deficitariedade do seu patrimônio e submete sua situação econômico-financeira ao crivo judicial, a fim de que seja instaurada a execução concursal e preservada a isonomia no tratamento dos credores. Inicialmente, impõe-se chancelar a adequação da via processual eleita. Com efeito, embora a Lei Federal n.º 14.181/2021 tenha instituído procedimento específico para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado (artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor), a referida sistemática pressupõe obrigações decorrentes de relações de consumo contraídas perante fornecedores de crédito. No caso concreto, os elementos coligidos aos autos, em especial a relação nominal de credores (evento 11, EMENDAINIC1) e os títulos judiciais juntados (Evento 01), revelam que a maior parte da dívida tem origem em execuções fiscais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Município de Capão da Canoa, em créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça Especializada e em débitos comerciais contraídos no âmbito da pessoa jurídica extinta, Capão da Canoa Centro de Reabilitação Oral Ltda. A presença preponderante de créditos que refogem à tutela consumerista torna inviável a composição global pelo rito da Lei nº 14.181/2021, mostrando-se adequada e necessária a instauração do concurso universal da insolvência civil para congregar a totalidade dos credores em um único juízo universal. No que tange aos requisitos formais da petição inicial, a devedora atendeu integralmente aos mandamentos insculpidos no artigo 760 do Código de Processo Civil de 1973. A autora declinou circunstanciadamente os motivos que culminaram na derrocada financeira, relacionou de modo pormenorizado os credores com seus domicílios, qualificações, importâncias e títulos originários, além de ter individualizado a totalidade de seus bens (Eventos 01 e 11). Quanto à demonstração substancial do estado de insolvência, o conjunto probatório é seguro e convergente. As certidões negativas imobiliárias dos Registros de Imóveis de Capão da Canoa, Osório e Xangri-lá, somadas à consulta perante o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) e às declarações de ajuste anual do imposto de renda (Evento 11), confirmam que a requerente não possui bens imóveis ou veículos automotores, detendo unicamente saldos residuais em contas bancárias no montante de R$ 55,38. Em contrapartida, as certidões de protesto, execuções fiscais, certidões cíveis e trabalhistas demonstram que o passivo exigível supera R$ 1.300.000,00, gerando um descompasso patrimonial que inviabiliza o adimplemento voluntário de suas obrigações por meio de sua renda mensal ordinária de servidora pública e aposentada. Dessa forma, restando cabalmente comprovado que o passivo ultrapassa amplamente o ativo disponível e ausente qualquer oposição por parte do órgão ministerial interveniente (Evento 18), a procedência do pedido formulado é medida que se impõe, devendo ser pronunciada a declaração da insolvência civil com os consectários previstos no artigo 751 do Código de Processo Civil de 1973. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 748 e no artigo 761 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável por força do artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015), c/c o artigo 955 do Código Civil: a) DECLARAR A INSOLVÊNCIA CIVIL de <span>NARA MARIA TRESCASTRO GARCIA</span>, inscrita no CPF sob o nº ***.***.***-**; b) DETERMINAR a arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora pertencentes à devedora, inclusive os que sejam adquiridos no curso do processo, ressalvadas as verbas de natureza estritamente alimentar e os bens legalmente impenhoráveis (artigo 751, inciso I, do CPC/1973); c) DETERMINAR a expedição de edital de convocação de todos os credores om o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que declarem os seus créditos e apresentem os respectivos títulos comprobatórios perante este juízo universal (artigo 751, inciso II, e artigo 761, inciso II, do CPC/1973); d) DETERMINAR a suspensão de todas as execuções individuais em curso contra a devedora, nos termos do artigo 751, inciso III, do CPC/1973, devendo os respectivos credores habilitar seus créditos no concurso universal ora instaurado; e) NOMEAR Administrador Judicial a sociedade Brizola Japur Soluções Empresariais LTDA (CNPJ 27002125000107), tendo como responsável Rafael Brizola Marques (OAB/RS076787), para atuar como administrador da massa insolvente, o qual deverá ser compromissado na forma da lei, intimando-o para apresentar estimativa de honorários e dar início aos atos de arrecadação e verificação de créditos, bem como apresentar minuta de edital, nos termos do item "c"; f) DETERMINAR a intimação do Ministério Público acerca desta decisão; g) CONDENAR a devedora ao pagamento das custas e despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face do benefício da gratuidade da justiça deferido no Evento 13, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registro e publicação eletrônicos. Agendada intimação das partes. Objeto II: Publicado o edital previsto no § 1º, do art. 99, da LRF, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar habilitações e divergências do art. 7º, § 1º, c/c art. 99, inc. IV, ambos da LRF, diretamente à Administração Judicial, Brizola e Japur Administração Judicial, através do endereço eletrônico https://brizolaejapur.com.br, mediante cadastro de usuário. Em caso de dúvidas, os credores e interessados podem entrar em contato através do e-mail divergencia@preservacaodeempresas.com.br ou, ainda, na sede da Administração Judicial, localizada na Avenida Ipiranga, n.º 40, conj. 1511, Bairro Praia de Belas, CEP 90.160-090, em Porto Alegre/RS. Objeto III: Relação nominal de credores: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (ART. 83, VI, DA LRF): AMDPARTICIPAÇÕES LTDA. R$ 112.755,12; BANRISUL S.A. R$ 144.480,42; BANRISUL S.A. R$ 58.302,99; BANRISUL S.A. R$ 70.467,45; BANRISUL S.A. R$ 64.046,58; CAROLINA SANCHES DA SILVA R$ 6.567,54; DENTAL CREMER PRODUTOS / LSI S.A. R$ 1.936,74; DENTAL MULLER - COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA. R$ 2.276,47; ELIZETE KONIG MELO R$ 50.000,00; GIBRALTAR COMERCIO P. LTDA. R$ 2.473,00; JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A. R$ 167.756,06; JL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. R$ 9.288,64; LUCIANA VARGAS DE LIMA R$ 5.120,00; METROVEL VEICULOS LTDA. R$ 10.409,24; MUNICIPIO DE CAPAO DA CANOA R$ 54.143,72; ORAL SIN FRANQUIAS S.A. R$ 49.593,32; PAULO RODRIGUES R$ 30.000,00; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO DA CANOA R$ 5.357,33; PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL R$ 523.694,47; UNIMED PORTO ALEGRE R$ 1.523,98; WANESSA DUARTE DE FIGUEIREDO R$ 7.828,87. TOTAL DA CLASSE: R$ 1.378.021,94. TOTAL DA FALÊNCIA: R$ 1.378.021,94. PORTO ALEGRE/RS, 27 DE OUTUBRO DE 2026. SERVIDOR(A): ANGELICA PALMA HENDGES JUIZ: MAX AKIRA SENDA DE BRITO.</p></section> <section></section> <section> </section> <section> <p> </p> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>