FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7011169-57.2025.8.22.0014
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vilhena - 3ª Vara Cível
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:23/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:31/10/2026, 17:14
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011169-57.2025.8.22.0014 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Polo Ativo: REQUERENTES: MATEUS AUGUSTO PESAVENTO, CPF nº ***********, RUA ROSILENE ARAUJO DE CASTRO 106 CENTRO (S-01) - 76980-226 - VILHENA - RONDÔNIA, PEDRO GABRIEL PESAVENTO, CPF nº ***********, RUA ROSILENE ARAUJO DE CASTRO 106 CENTRO (S-01) - 76980-226 - VILHENA - RONDÔNIA, JOAO HENRIQUE PESAVENTO, CPF nº ***********, RUA ROSILENE ARAUJO DE CASTRO 106 CENTRO (S-01) - 76980-226 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ELTON DAVID DE SOUZA, OAB nº RO6301 Polo Passivo: INVENTARIADO: MARCIO PESAVENTO, CPF nº ***********, RUA ROSILENE ARAUJO DE CASTRO 106A CENTRO (S-01) - 76980-226 - VILHENA - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.000,00 DESPACHO Intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na conversão do presente feito para o rito do arrolamento ordinário, nos termos dos arts. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de processamento mais célere da sucessão, inclusive na hipótese de existência de herdeiros menores ou incapazes, observadas as garantias legais pertinentes. Ressalte-se que o Ministério Público já manifestou desinteresse na intervenção no feito, circunstância que, aliada à possibilidade de adoção de procedimento mais simplificado, recomenda que seja oportunizada às partes a avaliação da adequação do rito. Havendo concordância com a conversão, deverão os interessados apresentar, no mesmo prazo, plano de partilha dos bens e direitos que integram o espólio, com a respectiva individualização dos quinhões hereditários, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito pelo procedimento eleito. Esclareço, ainda, que, no rito do arrolamento, a apuração e o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão dos bens não constituem condição para a homologação da partilha, conforme dispõe o art. 659, § 2º, do CPC, aplicável ao arrolamento sumário, e, especificamente quanto ao arrolamento previsto no art. 664, o art. 662 do CPC afasta a apreciação, no processo, de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Assim, a regularização tributária deverá ser promovida perante as Fazendas Públicas competentes, às quais será dada ciência após a prolação da sentença, na forma da legislação processual aplicável, sem prejuízo da observância das exigências tributárias pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Vilhena/RO, 22 de outubro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito