FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000150-54.2021.8.13.0572
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:31/10/2026, 17:14
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
22 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000150-54.2021.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANGELO AUGUSTO GAUZZI SALLES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: CLODOMIRO LUNA DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ÂNGELO AUGUSTO GAUZZI SALLES, MAURÍCIO FREIRE GARCIA e OSELY MARQUES GAUZZI em face de CLODOMIRO LUNA DE OLIVEIRA. Os autores relatam, na petição inicial, que são proprietários e possuidores de um imóvel rural com área de 47,88 hectares, formado pelas glebas 01, 02, 04, 08 e 10, no local denominado "Recanto de São Francisco", desmembrado da Fazenda Abre Campo, Município de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, objeto da matrícula nº 5.208 do Cartório de Registro de Imóveis. Afirmam que adquiriram o bem em 1989 e exercem a atividade rural e a posse desde então. Sustentam que, no final de outubro de 2020, o réu adentrou a gleba vizinha de nº 51 e iniciou atos de ameaça à posse dos requerentes. Narram que o réu edificou um pequeno barracão sem condições de habitabilidade na gleba 51 e passou a ameaçar invadir a faixa de terras dos autores (glebas 01 e 02) para acessar a represa, sob a alegação de ter adquirido a área de um terceiro chamado “Tião”. Informam a retirada de arames farpados da cerca divisória e a lavratura de boletins de ocorrência. Pleiteiam a concessão de mandado proibitório para impedir que o réu perturbe a sua posse. Foi deferida a tutela de urgência em caráter liminar pela decisão de ID 4499683004, a qual determinou que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse dos autores, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação no ID 8218138065. Defende que não praticou turbação ou esbulho, pois adquiriu a posse de uma área de 60,8732 hectares em 18 de setembro de 2019, por meio de contrato firmado com Sebastião Ferreira Bruno, exercendo posse de boa-fé há mais de ano e dia. Relata que cercou o perímetro, edificou um barraco, formou pomar, construiu um poço para peixes e arrendou pasto e espaço para apicultura. Afirma que não havia cercas anteriores no local e que os autores não exercem posse sobre a área há muitos anos. Pugna pela revogação da liminar e pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de impugnação (ID 8918338026), os autores refutaram as alegações do réu. Argumentam que o contrato de compra e venda apresentado é suspeito, desprovido de selo estadual ou especificações técnicas do terreno, e com valor irrisório (R$ 50.000,00) por 60 hectares sem comprovação de transferência bancária, indicando simulação. Ressaltam que imagens de satélite do ano de 2020 demonstram que a área era coberta por vegetação nativa, sem qualquer ocupação anterior por Sebastião. No curso do feito, JOSÉ EUSTÁQUIO FURTADO, SHIRLEY SILÉIA DOS SANTOS FURTADO, JOSÉ RACHID MOHALLEM, RICARDO JOÃO BARBOSA, EDIRLENE FERREIRA CAMPOS BARBOSA, DANIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO, JÉSSICA APARECIDA DOS SANTOS ARAÚJO e ARAUJO ORGANICOS LTDA, terceiros adquirentes do imóvel dos autores requereram a sucessão processual ou a admissão como assistentes litisconsorciais, noticiando novos atos de turbação perpetrados pelo réu, consistentes na instalação de caixas de abelhas na divisa para impedir a reconstrução das cercas. Na decisão de saneamento (ID 10584224925), foi indeferida a sucessão processual ante a discordância do réu, mas admitida a intervenção dos adquirentes na qualidade de assistentes litisconsorciais. Na mesma decisão, o Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10616901191), colheu-se o depoimento pessoal do réu, bem como foram ouvidas as testemunhas José da Conceição de Freitas, Vicente de Paula Ferreira, Danilo Emanuel Macedo e Messias Gonçalves Neto, além do informante Sebastião Ferreira Bruno. As partes apresentaram alegações finais escritas, nos IDs 10627024599, 10627024599 e 10632780106. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, porquanto milita em favor da pessoa natural a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (ID 8218513006), a teor do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A par da declaração apresentada, os elementos coligidos aos autos, em especial a profissão exercida e a renda mensal declarada em depoimento pessoal, ratificam a incapacidade financeira do demandado para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Mérito Não há preliminares a serem enfrentadas ou questões outras processuais pendentes de análise. O feito encontra-se regular, com as partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para julgamento. A controvérsia cinge-se à verificação do direito dos autores à proteção possessória, por meio de interdito proibitório, em face das supostas ameaças de esbulho ou turbação perpetradas pelo réu. O interdito proibitório consubstancia ação de defesa da posse, de caráter eminentemente preventivo, possuindo como escopo a tutela do possuidor direto ou indireto que ostente justo receio de ser molestado em sua posse, resguardando-o contra turbação ou esbulho iminente. O instituto tem previsão expressa nos arts. 1.210 do Código Civil e 567 do Código de Processo Civil, segundo os quais: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” E “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Pela dicção conjunta dos arts. 561, 567 e 568 do CPC, para o acolhimento do pleito de proteção possessória nesta seara impõe-se a demonstração inequívoca de dois requisitos cumulativos: a posse anterior e atual do autor sobre o bem litigioso e o justo receio de ofensa possessória decorrente de ameaça concreta perpetrada pelo réu. O exame da controvérsia pauta-se, portanto, pela demonstração fática de tais requisitos. No caso em apreço, o acervo probatório documental encartado aos autos revela-se substancial. Evidenciam-se a certidão de matrícula do imóvel nº 5.208 (ID 2386321535) e os cadastros da propriedade rural (IDs 2386321539, 2386346443 e 2386346448), que respaldam a afirmação de posse originária; as imagens de satélite via Google Earth colacionadas à inicial (IDs 2386346485 e 2386346485), que ratificam a ausência de benfeitorias ou cultivo pretérito na faixa territorial lindeira à represa antes da intervenção do requerido; e os boletins de ocorrência lavrados, documentos que atestam a materialidade do conflito e as intimidações relatadas. Em contrapartida, o réu sustenta a sua posse em contrato particular de compromisso de venda e compra de direito possessório firmado com o Sr. Sebastião (ID 8218393006) descrevendo a área adquirida na planta e no memorial descritivo acostados à contestação (IDs 8218393022 e 8218393028). Com o intuito de delinear a realidade fática das áreas e o exercício da posse pelas partes, transcrevo a seguir a integralidade dos depoimentos colhidos durante a instrução probatória: Depoimento pessoal do réu: “Que adquiriu a posse do imóvel do Sr. Sebastião no ano de 2019; que a área vizinha pertencia a outros confrontantes, mas a extensão de 60 hectares adquirida não possuía cerca e foi inteiramente cercada pelo próprio declarante; que Sebastião lhe apontou os limites da área e que contratou um profissional de João Monlevade para proceder à medição topográfica de toda a gleba; que nunca conheceu ÂNGELO, MAURÍCIO ou OSELI e jamais avistou qualquer pessoa ocupando a área antes de iniciar o cercamento, iniciado semanas após a compra; que inexistiam cercas anteriores no local e que nunca retirou aramados alheios; que instalou caixas de abelha no final do terreno por ser um local isolado, apropriado para a florada e sem risco de incômodo a terceiros; que tem comparecido ao imóvel, o qual se encontra cercado e arrumado, sem moradores no momento e sem presença dos autores ou de novos adquirentes; que atualmente exerce a função de caminhoneiro com remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.000,00; que residiu na Gleba 51 em um barraco com telhado juntamente com sua esposa e dois filhos até a separação conjugal; que despendeu entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 em mourões e arames para fechar a área, concluindo o serviço em dois meses com o auxílio de três trabalhadores contratados; que possui apenas uma casa própria em João Monlevade além do imóvel em litígio; que o contrato particular foi firmado no município de Dionísio a seu pedido por ser natural da região de Rio Casca; que efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 em espécie e em mãos a Sebastião dentro de um veículo em João Monlevade, após a assinatura da avença; que a quantia paga decorria de economias guardadas em casa provenientes de sua antiga atuação como vendedor autônomo e de uma herança paterna recebida em 2014 no valor de R$ 100.000,00; que reconheceram firma do documento no Cartório de São Gonçalo; que Sebastião criava gado na parte desmatada e alienou as reses pouco antes da negociação; que cerca de metade das terras de Ângelo é constituída por mata atlântica; que nunca teve desavenças possessórias com vizinhos, inclusive com o Sr. Vicente de Paula; que arrendou o espaço das cerca de 100 colmeias para um apicultor de Itabira mediante contraprestação anual de R$ 3.000,00; que utilizou arame liso, tendo comprado metade do material e obtido a outra metade por doação da Fazenda Águas Férreas; que refuta a alegação de que um advogado teria instruído Sebastião a forjar a venda da posse; e que encerrou as atividades de vendedor de doces em razão das restrições decorrentes da pandemia de COVID-19”. José da Conceição de Freitas “Que exerce a profissão de topógrafo há cerca de 25 anos e realizou levantamento topográfico a pedido do autor ÂNGELO por volta do ano de 2023, ocasião em que conheceu o réu CLODOMIRO no local; que presumiu que a posse das glebas 1, 2, 4, 8 e 10 pertencia a Ângelo por ter sido este quem o contratou; que durante os trabalhos constatou a presença de algumas cercas e da estrada principal, não identificando plantações, benfeitorias ou criações de animais dentro das glebas do autor; que a área de ÂNGELO é parcialmente recoberta por mata atlântica na divisa com o curso d'água e por vegetação rasteira na parte superior; que executou a demarcação por georreferenciamento com base na planta geral do desmembramento da fazenda, inexistindo marcos físicos ou cercas individualizando cada uma das glebas no terreno; que não verificou indícios de pastoreio antigo ou cultivo agrícola nas glebas mencionadas; que posteriormente realizou a medição da Gleba 51 a pedido de terceiro, esclarecendo que as glebas integram uma área comum aberta cercada apenas em seu perímetro exterior; que na Gleba 51 avistou unicamente um pequeno barraco próximo à estrada municipal, sem ter observado pomar, tanque de peixes ou caixas de abelha; e que a dimensão total da área periciada gira em torno de 60 a 66 hectares”. Vicente de Paula Ferreira: “Que é lavrador e proprietário confrontante de imóvel vizinho há 28 anos; que não sabe precisar a numeração exata das glebas ou os nomes de todos os antigos proprietários em virtude dos múltiplos desmembramentos e acessos da fazenda; que observa na posse das áreas inferiores o Dr. Eliseu e Daniel, sendo o acesso próximo ao rio guarnecido por cerca e porteira com cadeado cuja chave permanece com Daniel; que não há estradas internas no interior das glebas, existindo apenas porteira e cerca margeando a estrada na Gleba 51 ocupada por CLODOMIRO, sem cadeado na porteira; que o terreno da região é formado por cerrado e mata com relevo acidentado, buracos, pedras e ervas tóxicas a semoventes, revelando-se impróprio para pastagem; que ao longo de 28 anos nunca presenciou criação contínua de gado naquelas glebas, esclarecendo que Sebastião adquiriu algumas vacas no passado, mas acabou perdendo os animais por carência de pasto; que conhece Sebastião há muito tempo e que este habitava uma casinha isolada com pequeno quintal onde cultivava bananas para consumo próprio, distante cerca de um a dois sítios do local onde CLODOMIRO construiu; que Sebastião nunca teve acesso à represa em razão da densa mata e do terreno acidentado; que conhece CLODOMIRO de João Monlevade e com ele conversou junto à divisa de suas terras para adverti-lo a não ultrapassar os limites de sua propriedade; que jamais viu CLODOMIRO residindo efetivamente no barracão da Gleba 51 ou desenvolvendo lavoura ou pecuária na área; que há aproximadamente seis a oito anos uma grande queimada destruiu as cercas existentes na localidade; e que ouviu dizer que o barraco e o aramado à margem da estrada foram feitos por CLODOMIRO, inexistindo cercas internas divisórias”. Danilo Emanuel Macedo: “Que é empresário e proprietário das glebas 5, 14 e 28 na Fazenda Abre Campo, frequentando a região há cerca de 10 anos; que há cerca de dois anos o réu CLODOMIRO tentou invadir a Gleba 9 de sua propriedade quando o depoente realizava trabalhos de topografia, ocasião em que o réu sustentou sem respaldo documental ter adquirido as terras de Tião (Sebastião), fato que ensejou o acionamento da polícia militar e registro de boletim de ocorrência; que o acesso às glebas dos autores exige passagem por estrada interna provida de porteiras trancadas com correntes e cadeados; que a maior parte da área litigiosa é composta por mata fechada que se estende até a represa onde se situam as glebas dos autores; que nem CLODOMIRO nem Sebastião mantinham lavouras, criações ou atividade produtiva naquelas glebas; que Sebastião ocupava apenas uma pequena casa situada em uma esquina na beira da estrada, em área visivelmente modesta de cerca de 1.000 m², sem nenhuma relação com as demais glebas, sem acesso à represa e sem jamais ter exercido posse sobre 60 hectares; que a construção ocupada por CLODOMIRO consiste em um barracão pré-existente deixado por antigo proprietário, sem telhado e desprovido de habitabilidade; que jamais viu CLODOMIRO residindo na localidade ou implantando benfeitorias; que o aludido barracão fica distante das glebas pertencentes aos autores; e que os terrenos dos autores encontram-se integralmente cercados e com porteiras nas divisas com as suas propriedades”. Messias Gonçalves Neto: “Que residiu no local desde o ano 2000 até dezembro de 2019, quando se mudou para Cachoeira do Campo; que tomou conhecimento por meio de Sebastião e CLODOMIRO sobre a alienação da posse; que viu CLODOMIRO ingressar na área, construir um barraco e instalar uma cerca acompanhando a estrada, inexistindo cercas internas ou oposição inicial de terceiros contra as obras; que CLODOMIRO plantou mudas de banana próximo ao barraco, mas animais vizinhos destruíram a plantação, desconhecendo arrendamentos para apicultura ou pecuária; que Sebastião residia em uma casa na margem da estrada, distante de 100 a 150 metros da sua, ocupando um terreno pequeno de 50 a 100 metros de profundidade sem qualquer ligação com a represa; que antes do barraco de CLODOMIRO, Sebastião colocava alguns poucos bois comprados do vizinho Valdemar, os quais ficavam restritos à parte superior perto da estrada e da antena; que não conhece o autor ÂNGELO e que as terras dos adquirentes situam-se na parte baixa próxima à represa, local distante onde esteve apenas duas vezes ao longo de 19 anos; que CLODOMIRO chegou a pernoitar no barraco com a esposa, mas afastou-se do local após desentendimento conjugal para trabalhar fora como caminhoneiro; e que ao se mudar no final de 2019 o barraco e a cerca da estrada já se encontravam concluídos, tendo visto um ajudante auxiliando na construção da moradia, enquanto o cercamento foi feito por CLODOMIRO individualmente”. Sebastião Ferreira Bruno (informante): “Que foi ouvido na condição de informante em virtude de ter cedido os direitos possessórios e manifestar interesse no desfecho da lide; que transferiu a CLODOMIRO sua posse no ano de 2019 pela quantia de R$ 50.000,00; que o pagamento foi realizado em dinheiro em espécie entregue diretamente por CLODOMIRO no próprio terreno rural, após a formalização do contrato em Dionísio, visto que o adquirente precisou apurar os recursos previamente; que se deslocaram ao cartório e advogado em Dionísio por questão de segurança; que conheceu CLODOMIRO quando este trafegava de carro pela região e demonstrou interesse na compra; que a extensão que afirmava ocupar avançava da estrada por mais de 400 metros para o interior da fazenda; que ingressou no imóvel em 2001 e manteve criação de até 17 cabeças de gado ao longo de 21 anos, alienando os animais antes de entregar a posse; que a área é entrecortada por buracos e grotas onde várias reses morreram acidentadas, sendo imprópria para lavoura e pecuária intensiva; que a terra ocupada não era fechada por cercas e que jamais avistou os autores no imóvel; que após o negócio CLODOMIRO ergueu uma casa e instalou mais de 300 metros de cerca margeando a estrada, surgindo pessoas contestando a posse somente após a edificação; que conserva sua moradia própria com pomar no local, esclarecendo que vendeu unicamente a posse da área onde o gado pastava, estimada em cerca de 6 hectares; que a sua residência e o barraco de CLODOMIRO situam-se na parte alta perto da estrada, distante da represa e da mata fechada; que CLODOMIRO residiu pouco tempo no local por exercer atividade como caminhoneiro; que CLODOMIRO plantou bananeiras, destruídas por animais, e manteve cerca de oito cavalos soltos no pasto; que negou ter afirmado à autoridade policial que advogado de Dionísio teria orientado simulação da venda para fins judiciais; que depositou cerca de R$ 30.000,00 na Caixa Econômica Federal de São Gonçalo e guardou o restante para despesas; e que cedeu a posse a CLODOMIRO porque seu filho Daniel não dispunha de condições para assumir e manter a área”. Da detida análise dos elementos cognitivos dispostos nos autos, sobressai a confirmação da tese exordial, reconhecendo-se o legítimo exercício da posse anterior pelas partes autoras. A narrativa defensiva repousa na alegação de aquisição de posse mansa e pacífica de vasta área (aproximadamente 60 hectares) do antigo ocupante, Sr. Sebastião Ferreira Bruno. Não obstante, os depoimentos das testemunhas Vicente de Paula Ferreira, Danilo Emanuel Macedo e Messias Gonçalves Neto convergem robustamente ao asseverar que o Sr. Sebastião exercia domínio sobre uma reduzida porção de terra às margens da estrada, sem qualquer conexão com a represa — local onde se situam as glebas pertencentes aos autores. O próprio informante Sebastião reconheceu em juízo que alienou unicamente a posse da área de pastagem, por ele estimada em parcos 6 hectares. É incontroverso, pela prova oral, que a região contígua à represa caracteriza-se por densa mata atlântica e terreno acidentado impróprio para pastoreio, áreas sobre as quais o alienante jamais exerceu poder de fato, tornando ilegítima a pretensão do réu de alargar unilateralmente os contornos do imóvel transacionado. O justo receio de moléstia à posse materializa-se nos atos ostensivos confessados pelo réu e confirmados pelos depoentes. A iniciativa do demandado em fixar limites em extensão não condizente com a aquisição, o avanço do cercamento em direção à porção inferior guarnecida de mata densa que margeia as glebas 01 e 02, bem como a conduta retratada pelos assistentes litisconsorciais consistente na instalação de colmeias na área limítrofe, inibindo a manutenção e o restabelecimento da cerca divisória, consubstanciam atos inequívocos de ameaça à estabilidade possessória dos autores. Outro elemento que evidencia o justo receio de turbação possessória é o relato prestado pela testemunha Danilo Emanuel Macedo. Ao afirmar em juízo que o réu tentou invadir uma área de sua propriedade (Gleba 09) há cerca de dois anos, valendo-se da mesma alegação infundada de ter adquirido as terras do Sr. Sebastião, a testemunha revela um nítido padrão de conduta do requerido voltado à ocupação de terras lindeiras na fazenda. Tal circunstância confere ainda mais verossimilhança ao temor dos autores de terem sua posse esbulhada, ratificando a necessidade imperiosa e a adequação da tutela inibitória concedida. Por conseguinte, desincumbindo-se a parte autora do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encontra-se devidamente justificada a tutela inibitória pleiteada, visando a salvaguardar o exercício da posse contra iminente esbulho ou turbação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para confirmar a decisão liminar anteriormente proferida e determinar que o réu CLODOMIRO LUNA DE OLIVEIRA se abstenha, de forma definitiva, de praticar qualquer ato que importe em turbação ou esbulho da posse exercida pelos autores e seus assistentes litisconsorciais, notadamente sobre as glebas 01 e 02, situadas no lugar denominado “Recanto de São Francisco”, desmembradas da Fazenda Abre Campo, Município de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, objeto da matrícula imobiliária nº 5.208, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, nos exatos termos da liminar deferida. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos ditames do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do beneficio da justiça gratuita que ora defiro à parte ré, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra o necessário de acordo com a Portaria de Atos Ordinatórios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito