FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001537-31.2019.8.13.0231
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:31/10/2026, 17:14
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001537-31.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Acessão] AUTOR: BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 19.241.869/0001-56 RÉU: ENIO ALVES DE MATOS CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por Elisabete dos Santos Silva no id. 10760085931, sob a alegação de impenhorabilidade das quantias constritas. O executado Ênio Alves de Matos, por sua vez, requereu a nomeação de advogado dativo (id. 10761542748), tendo sido nomeado profissional que ainda não se manifestou sobre a aceitação do encargo. O pedido de Elisabete comporta acolhimento, pois os extratos de id. 10760071258 revelam pequena movimentação financeira e indisponibilidade do saldo existente. Esses elementos, aliados à atividade informal declarada e ao reduzido montante encontrado, permitem reconhecer que as quantias constituem reserva destinada à sua subsistência, alcançada pela proteção do art. 833, X, do CPC. Quanto ao executado Ênio, embora pendente a manifestação do advogado dativo, o detalhamento do SISBAJUD de id. 10762172375 demonstra bloqueio de apenas R$ 15,49 no Itaú. Trata-se de montante irrisório, sem expressão econômica para a satisfação do crédito exequendo, não se justificando a manutenção da constrição. Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens penhoráveis dos executados e requerer o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves