FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0058058-56.2026.4.05.8100
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Federal CE
nome classe:HABILITAçãO
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:30/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:30/10/2026, 04:04
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0058058-56.2026.4.05.8100 REQUERENTE: ELDENIR PEREIRA GIFONI, EVANDRO DO NASCIMENTO PEREIRA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido apartado de habilitação, formulado em 15/07/2026 pelos alegados sucessores de FRANCISCA CHAGAS VENÂNCIO DOS SANTOS (CPF nº ***.***.***-**), objetivando o levantamento do crédito apurado em favor da de cujus na Ação Coletiva nº 0009392-93.2004.4.05.8100, promovida pelo SINPRECE, bem como a expedição do respectivo requisitório de pagamento. Pleiteiam a sucessão processual: 1. ELDENIR PEREIRA GIFONI (CPF nº ***.***.***-**), filha; 2. EVANDRO DO NASCIMENTO PEREIRA (CPF nº ***.***.***-**), filho; 3. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO PEREIRA (CPF nº ***.***.***-**), filho. Instruíram o pedido com certidão de óbito (id. 173417048), declaração de únicos herdeiros (id. 173417055) e declaração de inexistência de inventário (id. 173417056), além de outros documentos, sustentando que, com o óbito da titular, o crédito se transmite aos filhos, seus únicos herdeiros. A UNIÃO (id. 179540879) afirmou que a falecida não era servidora, mas pensionista de João Pereira da Silva, de modo que, cessada a pensão com o óbito, não caberia a habilitação de sucessores diante da pensão percebida. Juntou os dados do benefício (id. 179540880). Em resposta (id. 183839037), os requerentes reconhecem erro material na inicial, que qualificou a falecida como servidora, e pedem a retificação para pensionista. Sustentam que não pretendem suceder na pensão, mas no crédito judicial devido à falecida na ação coletiva. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e, ao final, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o processamento do pedido em autos apartados mostra-se adequado, diante da complexidade do cumprimento de sentença coletivo, que envolve múltiplos exequentes, o que comprometeria a eficiência procedimental caso a habilitação fosse analisada nos autos principais. Restam comprovados nestes autos: a) que a sentença de procedência parcial na ação coletiva é de 23/06/2005 e que, após o acórdão do TRF5 de 31/01/2006, o trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2006 (id. 173412230); b) que a execução foi ajuizada pelo SINPRECE em 04/07/2006, nos próprios autos da ação coletiva (id. 173412231), tendo os embargos à execução nº 0016400-53.2006.4.05.8100 transitado em julgado em 16/06/2020 (id. 173417041); c) que, no despacho de id. 107129658 (autos principais), ficou estabelecido que o ajuizamento de eventuais habilitações de sucessores será sempre realizado em autos apartados, como ocorre com a presente; d) que a falecida figura como exequente na planilha de valores homologados (id. 107129356 do processo principal, cuja cópia consta do id. 173417043 destes autos), item 249, no total de R$ 1.266,75; e) que foi expedida, nos autos principais, a RPV2026.81.0000.006.500391 (id. 198376795) em nome da falecida, com tramitação não concluída no TRF5 (processo nº 0552521-72.2026.4.05.0000, autuado em 05/10/2026), com pagamento em processamento (RPV4437064-CE, id. 198376799); f) que a certidão de óbito indica que a falecida morreu em 09/05/2025, no estado civil de solteira, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da execução; g) que a falecida percebia pensão vitalícia, cota-parte de 1/4, instituída por JOÃO PEREIRA DA SILVA (SIAPE nº 990328), excluída em 09/05/2025 por falecimento (ids. 173417051 e 179540880). QUANTO À ALEGADA INVIABILIDADE DA HABILITAÇÃO EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DA PENSÃO Não assiste razão à União. A cessação da pensão com o óbito da pensionista é fato incontroverso e não é objeto do pedido. Os requerentes não buscam suceder a falecida no benefício, mas no crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado em 10/04/2006, muito antes do óbito, e apurado em planilha homologada, na qual a falecida figura como exequente. Esse crédito integrava o patrimônio da titular e, aberta a sucessão, transmitiu-se aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil). A extinção da pensão não alcança valores já devidos e não recebidos em vida pela titular. Segundo o que estabelece o art. 112 da Lei nº 8.213/91, o art. 1º da Lei nº 6.858/80 e o art. 1º, § único, c/c art. 5º do Decreto nº 85.845/81, os valores não recebidos em vida pelo titular serão pagos ao(s) dependente(s) habilitado(s) à pensão por morte na respectiva entidade de previdência. Apenas na falta dele(s) é que deve ser observada a lei civil. No caso concreto, a UNIÃO foi intimada para informar a existência de dependente habilitado à pensão por morte (id. 173527344) e limitou-se a alegar a cessação da pensão, sem apontar dependente. Os dados do benefício, por sua vez, registram a exclusão da pensionista por falecimento (id. 179540880). Não havendo notícia de dependente habilitado à pensão por morte, devida a observância da linha sucessória civil. QUANTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA SUCESSÃO DA PARTE Observo que os requerentes pleiteiam na condição de filhos da falecida e apresentam os documentos de identificação que comprovam a relação de parentesco, nos quais a falecida consta como mãe (id. 173417063). Ademais, foi declarado, sob as penas da lei, que os requerentes são os únicos herdeiros da falecida (id. 173417055) e que não há inventário em aberto (id. 173417056). Por tal razão, entendo comprovada a condição de sucessores da de cujus por parte dos requerentes à habilitação, na proporção de 1/3 para cada um, ficando consignado que os habilitados respondem perante eventuais herdeiros supervenientes pelas cotas-partes que a estes pertencerem e que vierem a receber neste processo, na forma da lei civil. QUANTO AO REQUISITÓRIO A RPV4437064-CE (RPV2026.81.0000.006.500391) já foi expedida nos autos principais (id. 172682050), em nome da falecida, e em tramitação no TRF5 (processo nº 0552521-72.2026.4.05.0000), com depósito em conta ainda sem data definida. Não se justifica, portanto, a expedição de novo requisitório, bastando adequar o destino do valor já requisitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. DEFIRO o pedido de habilitação formulado por ELDENIR PEREIRA GIFONI (CPF nº ***.***.***-**), EVANDRO DO NASCIMENTO PEREIRA (CPF nº ***.***.***-**) e CARLOS ALBERTO NASCIMENTO PEREIRA (CPF nº ***.***.***-**), como legítimos sucessores de FRANCISCA CHAGAS VENÂNCIO DOS SANTOS, atribuindo-se a cada um a cota-parte de 1/3, ressalvado o direito de eventuais outros herdeiros; 2. REJEITO a impugnação apresentada pela UNIÃO, nos termos da fundamentação acima; 3. Transitada esta em julgado, e comprovado nos autos o efetivo pagamento do requisitório RPV4437064-CE (RPV2026.81.0000.006.500391), OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que libere o valor, na proporção de 1/3 para cada habilitado, com desconto de 20% a título de honorários contratuais em favor de GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 17.291.820/0001-82, conforme instrumentos acostados aos autos; 4. Efetuada a liberação, v-me concluso para sentença de extinção; 5. Certifique-se a prolação deste decisum nos autos do processo principal (nº 0009392-93.2004.4.05.8100). Sem condenação em honorários por se tratar a hipótese de procedimento especial, regulado nos termos do arts. 687 a 692 do CPC, onde não há a previsão de tal condenação. Intimem-se. Expedientes necessários.