FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0842967-10.2024.8.15.2001
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
nome classe:Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:30/10/2026, 04:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
20 KBNúcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0842967-10.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em ação coletiva promovido por Rute de Souza Fernandes em desfavor da PBPrev - Paraíba Previdência, fundado no título judicial homologado nos autos da ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 (ID 93220082). A parte exequente postulou a cobrança de 30% das parcelas retroativas da Bolsa de Desempenho Profissional referentes ao período de outubro de 2015 a maio de 2023, totalizando a quantia originária de R$ 41.851,16, com honorários sucumbenciais e destaque de honorários contratuais (ID 93220082, p. 8; ID 93220357). Citada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, a autarquia previdenciária ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99117027). Em preliminar, defendeu o recolhimento de custas iniciais e a inépcia da petição inicial por suposta falta de termo de adesão ao acordo (ID 99117027, p. 2-4). No mérito, alegou excesso de execução decorrente do marco final das parcelas (defendendo o mês de maio de 2022) e da inclusão de juros de mora e correção monetária, reputando devido o montante de R$ 25.049,55 e indicando excesso de R$ 16.801,61 (ID 99117027, p. 4-6). Houve réplica pela exequente (ID 100492652). Sobreveio pronunciamento judicial pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (ID 102110243), que rejeitou a impugnação e homologou integralmente os cálculos apresentados pela exequente, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o excesso apontado e determinando a expedição de precatório para a obrigação principal e RPV para a verba sucumbencial da execução, após o decurso do prazo recursal (ID 102110243, p. 3). Opostos embargos de declaração pela PBPrev (ID 102783493) e petição de correção material pela exequente (ID 104619521), o juízo de origem proferiu decisão aclaratória (ID 104674277), acolhendo os aclaratórios para sanar omissões sem efeitos modificativos, mantendo a higidez do cálculo e a base dos honorários sobre o valor controvertido (ID 104674277, p. 1-3). Em face desse pronunciamento, a executada interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 0800117-90.2025.8.15.0000 (ID 106128971). A tutela recursal, contudo, não foi conhecida por decisão monocrática terminativa, em virtude da inadequação da via eleita e da ocorrência de erro grosseiro, porquanto o ato judicial recorrido esgotou a fase executiva ao homologar as contas e ordenar as requisições de pagamento, ostentando natureza jurídica de sentença impugnável exclusivamente por apelação (ID 107891459). A PBPrev interpôs agravo interno, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento por unanimidade (ID 111516718). Novos embargos declaratórios defensivos foram inadmitidos pelo colegiado (ID 115020694). Contra o acórdão, a autarquia interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (ID 155412794, p. 3-7). O decisum irrecorrido transitou em julgado em 11 de março de 2026, conforme certidão expedida pela Gerência Judiciária (ID 155412794, p. 8; ID 155412793). Anteriormente, enquanto pendia o recurso na instância superior, havia sido deferida a expedição de precatório e RPV unicamente quanto ao valor incontroverso de R$ 25.049,55 (ID 124436158 e ID 125167654). Com o retorno definitivo dos autos e a redistribuição a este Núcleo de Justiça 4.0 nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 145137349), a contadoria/serventia certificou a necessidade de indicação dos dados para expedição do precatório no SAPRE (ID 136067268 e ID 136067269). A exequente compareceu aos autos prestando as informações requisitadas e colacionando a planilha de liquidação atualizada, ratificando o montante global homologado de R$ 41.851,16, a verba honorária sucumbencial e o pleito de destaque dos honorários contratuais de 20% (ID 158891148 e ID 158893817). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento definitivo, demandando a conformação dos atos materiais de pagamento ao que restou soberanamente definido no título judicial e na decisão definitiva que apreciou a impugnação da autarquia previdenciária. 2.1. Da formação da coisa julgada material e da estabilização da fase executiva Inicialmente, cumpre pontuar que a controvérsia instaurada acerca da higidez dos cálculos da exequente encontra-se integralmente superada pela preclusão e pela coisa julgada material. A decisão originária de ID 102110243, complementada no ID 104674277, rejeitou de plano a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela PBPrev e homologou expressamente os cálculos da credora. A tentativa recursal manejada pela autarquia previdenciária restou frustrada em todas as instâncias: o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 107891459), o agravo interno colegiado restou desprovido (ID 111516718), os aclaratórios subsequentes foram inadmitidos (ID 115020694) e o recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência da Corte Estadual, ocorrendo o trânsito em julgado definitivo em 11 de março de 2026 (ID 155412794, p. 8). Conforme preceitua o artigo 535, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, rejeitadas as arguições da executada e aperfeiçoada a preclusão, impõe-se a imediata expedição das respectivas ordens de pagamento: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. A exigência de trânsito em julgado para a expedição definitiva dos instrumentos requisitórios, consolidada no âmbito constitucional e administrativo, restou perfeitamente atendida no caso concreto. Sobre o tema, pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao examinar caso análogo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a impugnação da Fazenda Pública, suspendendo, contudo, a expedição de precatórios, mesmo havendo recurso pendente de julgamento (Agravo de Instrumento nº 0814178-87.2024.8.15.0000), no qual se discutem questões que podem levar à extinção da execução, como ilegitimidade ativa, inexistência do título executivo, prescrição e inconstitucionalidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a certificação de trânsito em julgado de decisão de primeiro grau, com posterior expedição de precatórios, quando pendente julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 100 da Constituição Federal exige o trânsito em julgado para a expedição de precatórios, requisito corroborado pelo art. 6º, VII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que determina a comprovação do trânsito em julgado das decisões que resolvem embargos à execução ou impugnações em cumprimento de sentença como condição para expedição de requisições de pagamento. 2. Embora seja possível a expedição de precatórios para parcelas incontroversas do débito, nos termos do art. 502 do CPC, tal hipótese não se aplica ao caso, considerando que o recurso pendente (Agravo de Instrumento nº 0814178-87.2024.8.15.0000) abrange questões jurídicas que podem impactar a exigibilidade total da dívida, configurando-a como controversa. 3. A certificação equivocada do trânsito em julgado e a confusão gerada pelas decisões contraditórias no juízo de origem, que ora determinam a certificação do trânsito em julgado, ora suspendem o cumprimento da sentença, afrontam os princípios da isonomia e impessoalidade, prejudicando a ordem cronológica de pagamentos e podendo gerar danos à Fazenda Pública. 4. Na pendência do julgamento do recurso mencionado, inexiste trânsito em julgado, o que impede a expedição de precatórios e torna necessária a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O trânsito em julgado é requisito indispensável para a expedição de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 6º, VII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. A existência de recurso pendente de julgamento que discuta a exigibilidade do débito torna controvertida a dívida, inviabilizando a certificação de trânsito em julgado e a consequente expedição de precatórios. 3. A expedição de precatórios sem o cumprimento dos pressupostos legais e constitucionais viola os princípios da isonomia e impessoalidade, além de prejudicar a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 502, 1.017 e 1.019, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º, VII (com redação da Resolução nº 482/2022). Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.859.424/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2021, DJe 24/05/2021. STF, RE nº 889.173 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/05/2017, DJe 19/05/2017. (0818472-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) Desse modo, operada a coisa julgada sobre o quantum debeatur, é defeso reabrir discussões a respeito dos critérios de cálculo, do termo final das parcelas ou dos consectários já chancelados pelo Poder Judiciário. 2.2. Da liquidação do saldo remanescente e das ordens de pagamento No curso da tramitação recursal, foi proferida a decisão de ID 125167654, deferindo a expedição de precatório e de RPV unicamente sobre a parcela então incontroversa, no valor principal de R$ 25.049,55, com esteio no artigo 535, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Com o julgamento final que manteve incólume a homologação da conta da credora, o valor global devido perfaz a quantia de R$ 41.851,16, com data-base de junho de 2024, já considerado o deságio transacionado de 70% sobre os valores retroativos (ID 158891148, p. 2; ID 158893817, p. 2). Deduzindo-se a fração incontroversa já requisitada (R$ 25.049,55), remanesce pendente de requisição o valor incontroverso excedente, correspondente à parcela controversa que restou definitivamente acolhida no importe de R$ 16.801,61 (valor principal e atualização). Tratando-se de execução contra a autarquia previdenciária estadual e considerando o montante total originário da condenação principal pertencente à credora (superior ao teto de Requisição de Pequeno Valor estadual, na linha do artigo 100, parágrafos 3º e 8º, da Constituição Federal), a satisfação do saldo residual deve ocorrer mediante a expedição de precatório complementar/remanescente, sem que isso configure fracionamento vedado, visto que decorre da cisão processual imposta pelo julgamento de recurso parcial, consoante jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. IRDR. JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 18/TRF 4ª Região (possibilidade da proposição da execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento definitivo da parte incontroversa da sentença, ao passo que as 4ª e 5ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul não admitem tal cumprimento. II - No Tribunal a quo, no IRDR 18 foi fixada a seguinte tese: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada." III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não se verificando abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, nos termos do art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil, deixo de selecionar o recurso para afetação em julgamento repetitivo. Verifica-se também que a matéria está pacificada no Supremo Tribunal Federal como se verá adiante. Nesse sentido: (ProAfR no REsp n. 1.947.534/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe 17/11/2021). IV - Segundo o art. 100, § 8º, da Constituição Federal é "vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo". V - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma matéria tratada nestes autos, no Tema n. 28, Recurso Extraordinário n. 1.205.530/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio. VI - O Supremo Tribunal Federal, a cujos precedentes esta Corte deve obediência, ao analisar a possibilidade de a Constituição Federal proibir a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela coisa julgada, já chegou à conclusão de que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor "para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". VII - Eis o trecho do voto, com as conclusões do Exmo. Ministro Relator: "É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário. A expressão "sentenças transitadas em julgado" contida no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal. Vencedor o enfoque, eis a tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." VIII - A Corte Suprema considerou que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.765/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 2.3. Da verba honorária sucumbencial e do destaque dos honorários contratuais No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, a decisão terminativa de ID 102110243, integrada no ID 104674277, arbitrou a condenação da autarquia no percentual de 10% sobre o valor controvertido/excesso apontado pela devedora (ID 104674277, p. 3). Tendo a PBPrev indicado excesso de R$ 16.801,61 (ID 99117027, p. 6), a verba honorária sucumbencial definitiva resulta na importância de R$ 1.680,16 (além da atualização legal), que, por se situar amplamente abaixo do teto de pequeno valor, deve ser requisitada por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma, em favor do patrono da causa, observada a regra da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. De outro lado, quanto aos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que o patrono da exequente acostou instrumento procuratório conferindo poderes expressos e requereu o respectivo destaque no patamar de 20% (ID 93220085 e ID 158891148, p. 3). O procedimento de destaque encontra arrimo expresso no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e na jurisprudência pacífica, sendo direito autônomo do causídico ter reservada a verba convencionada antes da expedição do ofício requisitório em nome do constituinte, respeitada a titularidade da sociedade unipessoal informada (Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 36.520.394/0001-56) (ID 9322092, p. 30). Por conseguinte, impõe-se acolher as informações prestadas pela parte exequente no ID 158891148 e determinar a expedição imediata das competentes requisições no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE). 3. DECIDO Ante o exposto, considerando a ocorrência da coisa julgada material e o trânsito em julgado da decisão que homologou as contas (ID 155412794, p. 8), determino o prosseguimento da execução e o cumprimento das seguintes providências: a) Acolho as informações e os parâmetros discriminados pela parte exequente na petição de ID 158891148 e na planilha de ID 158893817, adotando a data-base de junho de 2024 para o cálculo homologado; b) Expeça-se, via Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), precatório de saldo remanescente relativo à obrigação principal reconhecida em favor de Rute de Souza Fernandes, deduzindo-se os valores já requisitados anteriormente no ID 125167654, com o devido destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, que deverão ser pagos em favor da sociedade Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), conforme dados bancários informados no ID 158891148; c) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais da fase de execução fixados no patamar de 10% sobre o excesso controvertido, na forma do comando de ID 102110243 e ID 104674277, em favor do patrono Páris Chaves Teixeira; d) Remetam-se as ordens requisitórias à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (precatório) e à autoridade devedora competente (RPV), intimando-se as partes a respeito da expedição das minutas requisitórias, concedendo-se prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação formal; e) Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo sem oposição das partes quanto aos termos dos ofícios gerados, proceda-se ao envio definitivo e aguarde-se o pagamento das respectivas ordens. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, 7 de outubro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito