FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8161853-56.2026.8.05.0000
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:30/10/2026, 04:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
26 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8161853-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRUNO NASCIMENTO MASCARENHAS e outros Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO (OAB:BA37666-A), BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO (OAB:BA36676-A), VANESSA RAMOS BRITO (OAB:BA38280-A) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF Advogado(s): ALINE ADESTRO (OAB:SP374580), ALOISIO SANTINI PEDRO (OAB:SP242261) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pleito de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bruno Nascimento Mascarenhas e Thais Alves Cabral Mascarenhas contra a decisão interlocutória (ID 581863922 dos autos de origem), confirmada no processo nº 8008710-19.2025.8.05.0150, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. A decisão agravada indeferiu o pedido incidental de revogação da tutela cautelar de arresto formulado pelos ora agravantes com base no art. 296 do Código de Processo Civil (ID 572544648). Além disso, determinou a imediata lavratura dos pertinentes termos de arresto sobre os imóveis de matrículas nº 570, do Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, e nº 20.664 e nº 33.782, ambos do 1º Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, bem como acolheu em parte a modulação constritiva para converter a ordem de indisponibilidade via CNIB em face de Thais de modalidade genérica para específica, adstrita aos três imóveis litigiosos. Em suas razões recursais (ID 120113249), os agravantes sustentam, em apertada síntese, a tempestividade do recurso e o seu cabimento à luz do art. 1.015, I, do CPC, destacando que a decisão impugnada examinou elementos fáticos novos apresentados em sede incidental. No mérito recursal, asseveram que a premissa originária que ensejou o arresto liminar (ID 518387492), qual seja, a alegada ausência de pagamento e transmissão a título gratuito dos imóveis pelos executados Antônio Moraes Mascarenhas e Maria da Conceição Nascimento Mascarenhas a seu filho Bruno, restou infirmada por prova documental. Alegam que o adquirente Bruno efetuou o pagamento do montante total de R$ 1.387.650,76 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), por intermédio de transferências bancárias comprovadas (IDs 572547359 e 572547360), direcionadas a contas da empresa Distribuidora de Doces e Transportes Mascarenhas Ltda., devedora principal dos títulos de crédito e sociedade administrada pelo genitor alienante. Pontuam que os recursos foram empregados na liquidação de dívidas hipotecárias preexistentes que gravavam os próprios bens junto ao Banco Triângulo S.A. e à Caixa Econômica Federal, ensejando a baixa das respectivas garantias reais. Defendem a ausência de prejuízo ao credor (eventus damni), sob o argumento de que os imóveis já estavam previamente onerados por garantias reais preferenciais, não tendo ocorrido desvio de proveito econômico. Sustentam, ainda, que a base de cálculo adotada pelos Municípios para fins de ITIV/ITBI não é apta a evidenciar preço vil, e que inexiste prova de conluio ou conhecimento da insolvência (scientia fraudis), inexistindo registro de penhoras ou anotações premonitórias nas matrículas à época das alienações. Por fim, apontam omissão do Juízo a quo quanto ao pedido subsidiário de substituição do arresto pela averbação da existência da ação pauliana nas matrículas imobiliárias, em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 54, IV, da Lei nº 13.097/2015). Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, a fim de sustar a expedição e a formalização dos termos de arresto até o julgamento final do agravo. Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado aos autos (IDs 120113937 e 120113940). Distribuição realizada mediante livre sorteio a esta Relatoria (ID 120197421). É o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O agravo de instrumento é tempestivo, uma vez que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 28/09/2026, considerando-se publicada em 29/09/2026, tendo a insurgência sido apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi regularmente recolhido, conforme comprovante acostado aos autos (ID 120113940). Quanto ao cabimento, a hipótese encontra previsão no art. 1.015, inciso I, do CPC, porquanto a decisão agravada versa sobre tutela provisória, tendo indeferido pedido incidental de revogação de arresto cautelar e determinado a formalização de atos de constrição sobre bens imóveis. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. Trata-se de providência excepcional, cuja concessão pressupõe elementos concretos capazes de justificar a suspensão da eficácia do pronunciamento judicial recorrido, não bastando a mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Na espécie, o exame dos fundamentos recursais, confrontados com os elementos documentais apresentados e com as razões da decisão agravada, não evidencia, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida suspensiva. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos documentais apresentados pelos agravantes, especialmente os comprovantes de transferências bancárias e a alegada quitação de obrigações hipotecárias, são suficientes para afastar os pressupostos que justificaram a tutela cautelar de arresto deferida na origem. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, mediante reavaliação fundamentada dos requisitos que autorizaram sua concessão. Assim, a apresentação de elementos probatórios adicionais impõe o reexame da necessidade e da adequação da medida, sem que isso implique, necessariamente, sua revogação, sobretudo quando persistirem circunstâncias concretas indicativas de risco à efetividade da tutela jurisdicional. Na hipótese, a demanda originária consiste em ação pauliana fundamentada nos arts. 158 e 159 do Código Civil, ajuizada em razão de alegadas alienações patrimoniais realizadas por devedores solidários em contexto de inadimplemento de obrigações decorrentes de cédulas de crédito bancário, documentadas nos IDs 514108340 a 514108345. Os agravantes sustentam que as alienações imobiliárias tiveram natureza onerosa, tendo Bruno Nascimento Mascarenhas realizado transferências bancárias no montante de R$ 1.387.650,76 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), destinadas à pessoa jurídica Distribuidora de Doces e Transportes Mascarenhas Ltda., devedora principal das obrigações discutidas. Argumentam, ainda, que os recursos teriam sido utilizados para quitar dívidas garantidas por hipotecas incidentes sobre os próprios imóveis alienados, circunstância que, segundo defendem, afastaria a ocorrência de prejuízo aos credores e, consequentemente, os pressupostos da fraude contra credores. A documentação apresentada, entretanto, embora relevante para a análise da natureza dos negócios jurídicos, não se mostra suficiente, em cognição sumária, para afastar os indícios que fundamentaram a tutela cautelar. Com efeito, o exame conjunto dos elementos disponíveis revela circunstâncias que ainda demandam esclarecimento. Em primeiro lugar, observa-se divergência entre as declarações constantes das escrituras públicas e a identificação dos destinatários das transferências bancárias. As escrituras relativas aos imóveis de matrículas nº 20.664 e nº 33.782 (IDs 514108354 e 514108357), bem como à matrícula nº 570 (ID 514108356), consignam que o pagamento dos preços foi realizado mediante depósito em contas correntes em nome dos vendedores, pessoas físicas. Entretanto, os comprovantes apresentados pelos agravantes (IDs 572547359 e 572547360) indicam transferências destinadas à pessoa jurídica Distribuidora de Doces e Transportes Mascarenhas Ltda., inscrita no CNPJ nº 13.731.542/0001-86. Embora o pagamento a terceiro possa decorrer de ajuste válido entre os contratantes, a divergência entre a forma de quitação declarada nos instrumentos públicos e aquela demonstrada pelos documentos bancários constitui circunstância relevante, especialmente porque não se encontra suficientemente esclarecida a repercussão patrimonial dessas operações sobre os alienantes. Em segundo lugar, persistem inconsistências na correspondência entre os valores individualmente declarados nas escrituras e aqueles demonstrados pelas transferências bancárias. O imóvel de matrícula nº 570 foi alienado pelo preço declarado de R$ 137.650,76, enquanto o comprovante bancário a ele relacionado registra transferência de R$ 587.650,76, realizada em 20/05/2024. Por sua vez, os imóveis de matrículas nº 20.664 e nº 33.782 foram alienados por preços que, somados, alcançam R$ 1.257.000,00, ao passo que a transferência bancária correlata corresponde a R$ 800.000,00, em 09/05/2024. É certo que a soma das transferências bancárias, equivalente a R$ 1.387.650,76, aproxima-se do valor global declarado nas escrituras, de R$ 1.394.650,76, existindo diferença de R$ 7.000,00. Todavia, essa proximidade global não esclarece, por si só, a imputação dos pagamentos aos negócios individualmente celebrados, especialmente diante das diferenças verificadas entre os valores formalmente declarados e os montantes transferidos em relação a cada operação. Não se trata de desconsiderar a existência das transferências bancárias, mas de reconhecer que sua apresentação, isoladamente, não permite concluir pela efetiva contraprestação nos termos declarados nos instrumentos de alienação. Em terceiro lugar, merece especial atenção a destinação dos recursos à sociedade empresária devedora principal e a alegada quitação das hipotecas que gravavam os imóveis. Os agravantes afirmam que os pagamentos efetuados por Bruno foram utilizados para liquidar obrigações hipotecárias perante o Banco Triângulo S.A. e a Caixa Econômica Federal, resultando na liberação dos respectivos gravames. Tal circunstância, se comprovada em sua extensão e correspondência com os negócios celebrados, possui relevância para a apreciação da alegada fraude, porquanto a satisfação de obrigações garantidas por direitos reais pode repercutir na composição patrimonial dos envolvidos e na avaliação do prejuízo aos demais credores. Entretanto, a eventual quitação das hipotecas não afasta automaticamente a possibilidade de fraude contra credores. Isso porque a análise do eventus damni exige considerar não apenas a existência de contraprestação financeira ou a baixa dos gravames, mas também a efetiva repercussão das alienações sobre a solvabilidade dos devedores e sobre a garantia patrimonial disponível aos credores. Na espécie, os alienantes Antônio Moraes Mascarenhas e Maria da Conceição Nascimento Mascarenhas figuram como avalistas e coobrigados solidários pelas obrigações discutidas na demanda originária. Desse modo, a destinação do preço à pessoa jurídica devedora principal não permite presumir que os alienantes tenham recebido recursos ou vantagens patrimoniais equivalentes aos bens transferidos, tampouco que a operação tenha preservado sua capacidade de responder pelas obrigações assumidas. Por outro lado, a circunstância de os imóveis se encontrarem anteriormente hipotecados também não autoriza concluir, sem exame da extensão das garantias, dos saldos devedores e do valor dos bens, que inexistia patrimônio economicamente aproveitável pelos demais credores. Assim, embora a alegação de quitação das hipotecas constitua elemento favorável à tese defensiva e deva ser considerada no julgamento da demanda, sua demonstração, nos limites da documentação atualmente examinada, não é suficiente para afastar os demais indícios de esvaziamento patrimonial, especialmente diante das divergências documentais anteriormente apontadas. Em quarto lugar, verifica-se diferença relevante entre os preços declarados nas escrituras e os valores considerados pela Administração Tributária Municipal. Conforme os elementos mencionados na decisão agravada, a soma dos valores declarados nas escrituras públicas corresponde a R$ 1.394.650,76, enquanto os parâmetros fiscais utilizados pelos Municípios de Lauro de Freitas e Feira de Santana, para fins de tributação das transmissões imobiliárias, alcançaram R$ 2.046.699,46. Em relação ao imóvel de matrícula nº 570, especificamente, o preço escriturado foi de R$ 137.650,76, diante de parâmetro fiscal de R$ 531.600,34. Cumpre ressalvar, contudo, que os valores utilizados pela Administração Tributária não constituem, por si sós, prova conclusiva do efetivo valor de mercado dos imóveis, tampouco permitem presumir a existência de preço vil ou de fraude na alienação. A propósito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, embora estabelecida no âmbito tributário, evidencia a necessidade de cautela na utilização de valores fiscais de referência como expressão do preço de mercado. Deve-se considerar, ainda, que a transferência bancária relacionada ao imóvel de matrícula nº 570 apresenta valor superior ao próprio parâmetro fiscal mencionado, circunstância que reforça a necessidade de examinar conjuntamente os documentos, em vez de atribuir significado conclusivo à comparação isolada entre os valores. Não obstante, as diferenças entre os preços escriturados e os parâmetros fiscais, associadas às demais inconsistências documentais e às circunstâncias das alienações, constituem elementos que justificam o aprofundamento da instrução, sem afastar, nesta fase, a plausibilidade da pretensão cautelar. Em quinto lugar, as circunstâncias pessoais e negociais das alienações também devem ser consideradas na apreciação da alegada fraude. Os imóveis foram transmitidos pelos devedores Antônio Moraes Mascarenhas e Maria da Conceição Nascimento Mascarenhas ao filho Bruno Nascimento Mascarenhas, em contexto no qual também são apontadas outras alienações patrimoniais contemporâneas em favor de integrantes do núcleo familiar (IDs 514108346 a 514108351). Acresce a circunstância de as escrituras conterem declaração de dispensa de certidões de distribuição cível e de feitos ajuizados, conforme a cláusula quinta, alínea "g", dos respectivos instrumentos. Evidentemente, o parentesco entre alienantes e adquirente, assim como a dispensa de certidões, não constituem, isoladamente, prova de fraude, tampouco autorizam presunção automática de má-fé. Entretanto, quando examinadas em conjunto com a situação de inadimplemento dos alienantes, as sucessivas operações patrimoniais e as inconsistências relativas aos pagamentos, tais circunstâncias assumem relevância indiciária para a investigação do eventual conhecimento, pelo adquirente, das condições patrimoniais dos vendedores. Nos termos do art. 159 do Código Civil, os contratos onerosos celebrados por devedor insolvente são anuláveis quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. A configuração definitiva desses pressupostos depende de instrução probatória adequada. Nesta fase, contudo, os elementos reunidos não permitem afastar, com a segurança necessária à revogação da cautelar, a plausibilidade da alegação de fraude contra credores. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a possibilidade de manutenção de arresto cautelar em ação pauliana diante de indícios de esvaziamento patrimonial mediante alienação de imóvel a familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. ARGUIÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a decisão agravada que deferiu pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para impor indisponibilidade e arresto sobre bem imóvel. Caso em que a medida judicial não se afigura ilegal por ter a finalidade de garantir a eventual satisfação da pretensão de anulação de negócio jurídico de compra e venda de cota parte de bem imóvel, à vista de indícios de que o negócio jurídico firmado com familiar teria ocorrido para esvaziar o patrimônio de devedor em ação de execução de título extrajudicial. Eis a probabilidade do direito. O perigo da demora consiste na sujeição do credor ao risco de dilapidação do patrimônio do devedor, caso tenha que aguardar o provimento final na ação de origem para a satisfação da pretensão jurídica. Decisão mantida. Arguição de inadmissibilidade do recurso rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8010639-86.2024.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Marcelo Silva Britto, publicado em 11/06/2024). A orientação apresenta pertinência com a hipótese examinada, especialmente quanto à admissibilidade da proteção cautelar do patrimônio objeto de alienações familiares cuja regularidade constitui matéria controvertida em ação pauliana. Desse modo, sem antecipar conclusão definitiva acerca da validade dos negócios jurídicos ou da existência de fraude contra credores, verifica-se que os elementos apresentados pelos agravantes não são suficientes, no atual estágio processual, para infirmar a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem. Não se evidencia, portanto, a necessária probabilidade de provimento do recurso. Também não se encontra suficientemente demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão agravada, em intensidade capaz de justificar a suspensão da medida cautelar. O arresto de bens constitui providência expressamente admitida pelo art. 301 do Código de Processo Civil, destinada à preservação do resultado útil do processo diante de circunstâncias que indiquem risco de comprometimento da futura efetividade da tutela jurisdicional. Na hipótese, a constrição recai sobre imóveis cuja alienação constitui precisamente o objeto da controvérsia instaurada na ação pauliana. A formalização dos termos de arresto e a correspondente publicidade registral destinam-se a preservar a situação patrimonial discutida, reduzindo o risco de novas transmissões ou onerações capazes de dificultar a eficácia de eventual pronunciamento favorável ao credor. Embora a restrição possa limitar o exercício das faculdades de disposição patrimonial pelos adquirentes, não implica, por si só, desapossamento físico imediato ou privação do uso dos imóveis, tampouco acarreta transferência de sua titularidade. Trata-se, portanto, de providência de natureza conservativa, cujos efeitos podem ser revistos ou levantados caso desapareçam os pressupostos que justificaram sua imposição. Em contrapartida, a suspensão da eficácia da decisão agravada, com a paralisação da formalização dos arrestos, poderia ampliar o risco de novas operações patrimoniais envolvendo os imóveis litigiosos, especialmente diante dos indícios de alienações sucessivas identificados nos autos. Nessa perspectiva, a concessão do efeito suspensivo apresenta potencial de produzir situação de perigo inverso (periculum in mora inverso), ao reduzir a proteção conferida ao resultado útil da ação originária antes do necessário esclarecimento das circunstâncias controvertidas. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar os pressupostos da tutela cautelar de arresto, enfatizou a necessidade de demonstração de elementos concretos que evidenciem o risco patrimonial, não bastando a referência genérica à existência de endividamento ou de demandas judiciais: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. A agravante não traz elementos novos capazes de modificar o entendimento consignado na decisão agravada. Reitera-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se revela prudente deferir medida restritiva do patrimônio das agravadas quando não há elementos concretos que revelem a insolvência ou a dissipação do patrimônio. Para que se configure a insolvência, requisito apto a justificar a medida cautelar de arresto, exige-se a efetiva comprovação de que o endividamento da parte ré alcançou patamar maior que sua capacidade de solver suas obrigações. Desse modo, não basta, para esse fim, provar que a parte ré responde a vários processos judiciais. [...] Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na HDE nº 13.320/EX, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 18/08/2026, DJEN de 21/08/2026). A orientação reforça que a imposição de restrições patrimoniais exige fundamentação apoiada nas particularidades do caso concreto. Na espécie, contudo, a manutenção do arresto não se fundamenta exclusivamente na existência de dívida ou na tramitação de demandas judiciais contra os alienantes. A medida encontra suporte em elementos adicionais, consistentes nas alienações sucessivas de bens no âmbito familiar, nas divergências entre as escrituras públicas e os comprovantes de pagamento, na destinação dos recursos à sociedade empresária devedora principal e na controvérsia acerca da efetiva preservação da garantia patrimonial dos coobrigados. Essas circunstâncias, consideradas conjuntamente, diferenciam a hipótese daquela em que a constrição se pretende fundada apenas na existência de passivo financeiro, revelando, em exame preliminar, risco concreto suficiente para justificar a preservação da cautelar anteriormente deferida. Não se exige, neste momento, pronunciamento definitivo acerca da insolvência dos alienantes ou da caracterização da fraude, matérias que deverão ser adequadamente examinadas após a instrução probatória. Exige-se, entretanto, base indiciária concreta que justifique a necessidade de proteção cautelar, requisito que, à luz dos elementos atualmente disponíveis, permanece presente. Quanto ao pedido subsidiário de substituição do arresto pela averbação da existência da demanda nas matrículas imobiliárias, igualmente não se verificam, por ora, elementos suficientes para justificar a modificação pretendida. A averbação prevista no art. 54, inciso IV, da Lei nº 13.097/2015 constitui mecanismo de publicidade registral destinado a conferir conhecimento a terceiros acerca da existência de demanda capaz de repercutir sobre a situação patrimonial do proprietário. Embora se trate de providência juridicamente relevante, sua finalidade essencialmente publicitária não se confunde com os efeitos conservativos do arresto judicial. Com efeito, a simples averbação da existência da ação não impede, por si só, a prática de novos atos de disposição ou oneração dos imóveis, mostrando-se, em princípio, menos eficaz para preservar a situação patrimonial controvertida diante das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. A substituição da medida cautelar por providência menos restritiva pressupõe que a alternativa ofereça proteção suficientemente adequada ao direito tutelado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso, considerando-se os indícios de sucessivas alienações patrimoniais no âmbito familiar e as questões ainda pendentes de esclarecimento acerca das operações negociais, não se demonstra, nesta fase, que a averbação da demanda constitua providência igualmente eficaz à manutenção do arresto. Ressalte-se que essa conclusão não impede posterior reavaliação da adequação ou da extensão da constrição, caso sobrevenham elementos que justifiquem sua modificação, nos termos do art. 296 do CPC. Por conseguinte, à vista da ausência de probabilidade de provimento do recurso e da insuficiente demonstração de dano grave decorrente da manutenção da medida, especialmente quando considerado o risco inverso à efetividade da tutela jurisdicional, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, preservando-se a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação, sem prejuízo do exame definitivo das questões suscitadas por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO deduzido pelos agravantes, mantendo integralmente a eficácia da decisão agravada de ID 581863922 dos autos originários, até ulterior julgamento colegiado do presente recurso; b) Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem (2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA), instruindo-se a comunicação com cópia deste pronunciamento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; c) Intime-se a parte agravada, por intermédio de seus patronos habilitados, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, ex vi do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de outubro de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora