FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8161315-75.2026.8.05.0000
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Desa. Gardênia Pereira Duarte
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/10/2026
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Capturado em:30/10/2026, 04:01
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Texto íntegra

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   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível       Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8161315-75.2026.8.05.0000   Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível   AGRAVANTE: ANTONIA COSTA DA SILVA NASCIMENTO   Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328-A), VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI (OAB:BA66488-A)   AGRAVADO: BANCO BMG SA   Advogado(s):           DECISÃO     Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Antonia Costa da Silva Nascimento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Felipe/BA, nos autos da Ação nº 8000898-31.2026.8.05.0233, movida em face de Banco BMG S.A. (ID 120043330 e ID 119936665).    A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não haveria demonstração inequívoca da ilicitude dos descontos naquele momento processual, reputando prudente oportunizar o contraditório antes de deliberar sobre a suspensão dos lançamentos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora (ID 119936665).    Em suas razões recursais (ID 119936665), a agravante sustenta, em síntese: a) que é pessoa idosa, hipossuficiente técnica e economicamente, tendo buscado a contratação de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado para encerramento, mas foi surpreendida com a vinculação a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) que a sistemática de pagamento mínimo não amortiza o saldo devedor principal e perpetua o débito por meio de juros rotativos contínuos; c) que houve expressa violação aos deveres de informação adequada, transparência e boa-fé objetiva, consagrados no Código de Defesa do Consumidor; d) o grave comprometimento de sua renda mensal decorrente de descontos que atingem proventos de aposentadoria vocacionados à sua subsistência básica; e e) a plena reversibilidade da medida pleiteada. Requer a concessão de tutela recursal de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda de imediato todos os descontos vinculados à RMC em seu benefício previdenciário, sob cominação de multa cominatória, com a expedição das comunicações necessárias, a intimação da parte agravada para cumprimento e resposta e, ao final, o provimento do recurso (ID 119936665).    É o relatório. Decido.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo é tempestivo, interposto em 21/10/2026 contra decisão proferida em 13/10/2026 (ID 119936665), e foi instruído com a comprovação da gratuidade da justiça deferida na instância de origem pelo juízo da causa (ID 119936665), dispensando o recolhimento do preparo, a teor do art. 98, § 1º, e do art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de autos eletrônicos, resta dispensada a juntada de peças obrigatórias, na forma do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.   A teor do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.   No caso em apreço, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da medida.   Da probabilidade de provimento recursal   A controvérsia recursal consiste em verificar a viabilidade da concessão de tutela de urgência em grau recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) firmado com o Banco BMG S.A. (ID 119936665).    A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297. Nesse contexto, os arts. 6º, inc. III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor consagram o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos e serviços bancários, com discriminação correta de encargos, juros aplicados e periodicidade das parcelas, além de proteger a parte hipossuficiente contra práticas desleais ou imposição de obrigações desvantajosas (art. 39, inc. IV, do CDC).    Na hipótese vertente, a consumidora afirma que pretendia obter mútuo consignado convencional, com parcelas predeterminadas e termo final de quitação, mas foi vinculada a contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade em que os descontos em folha liquidam apenas o pagamento mínimo mensal, sem amortizar o valor principal da dívida e ensejando a incidência de juros rotativos de forma indefinida (ID 119936665).    Diversamente do ponderado na decisão singular, a concessão da tutela provisória não demanda dilação probatória complexa prévia ou certeza absoluta do direito material, bastando a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC). Tendo o juízo da causa reconhecido a relação de consumo e determinado a inversão do ônus da prova (ID 119936665), recai sobre o banco demandado o dever de demonstrar o efetivo cumprimento do dever de informação clara e a expressa adesão consciente da aposentada a essa sistemática, não sendo cabível impor à consumidora a produção de prova negativa.   Em consonância com essa diretriz, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a plausibilidade da alegação de contratação não consentida de cartão de crédito RMC por consumidor hipossuficiente, aliada à constrição direta em proventos de aposentadoria, autoriza a imediata suspensão cautelar dos descontos:   EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011700-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LINO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO CONSENTIDA. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E APOSENTADA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos decorrentes de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito consignado firmado com o BANCO BMG S/A. O agravante sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional e que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito com RMC. Relata que os descontos ocorrem desde 04/02/2017 e que, sendo idoso e aposentado por invalidez, vê sua renda mensal comprometida em aproximadamente 46%, restando-lhe apenas R$ 1.886,38 de benefício previdenciário bruto de R$ 3.479,91. Afirma presentes os requisitos do art. 300 do CPC, salientando que os descontos afetam seu sustento. O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, diante dos elementos apresentados, especialmente a alegação de contratação não consciente de cartão de crédito consignado (RMC) e o expressivo comprometimento da renda previdenciária do agravante, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência a fim de suspender os descontos realizados mensalmente. III. Razões de decidir 3. A documentação juntada evidencia significativa redução da renda líquida do agravante, comprometendo cerca de 46% de seu benefício previdenciário, o que caracteriza risco concreto ao seu sustento. 4. As condições pessoais do agravante - pessoa idosa e aposentada por invalidez - reforçam seu estado de vulnerabilidade e justificam a proteção cautelar enquanto se apura a regularidade da contratação. 5. Presentes a probabilidade do direito, diante da alegação consistente de contratação não consentida do cartão consignado, e o perigo de dano, decorrente da continuidade dos descontos, impõe-se a suspensão das cobranças até ulterior deliberação. IV. Dispositivo 6. Recurso provido, para confirmar a tutela recursal e determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de RMC, fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011700-45.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LINO FERREIRA DOS SANTOS e como apelado BANCO BMG SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011700-45.2025.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 05/02/2026 )   Configurada, portanto, a probabilidade do direito recursal.   Do perigo de dano e da ponderação de interesses   No tocante ao perigo de dano, a urgência revela-se concreta e contínua. Os proventos percebidos pela agravante a título de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ostentam natureza estritamente alimentar e destinam-se ao sustento pessoal básico da segurada (ID 119936665). A manutenção das deduções mensais reduz a parcela de renda disponível para gastos vitais com alimentação, medicamentos e moradia, configurando lesão contínua que se renova a cada folha de pagamento.   Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano inverso ou de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), visto que a determinação de suspensão dos lançamentos em folha não extingue o débito nem inviabiliza a cobrança pelo banco agravado pelas vias ordinárias caso, ao término da instrução na origem, reste demonstrada a lisura da contratação.   Quanto à multa cominatória, a imposição da penalidade encontra amparo nos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. Mostra-se adequada a sua fixação no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado indevidamente em desconformidade com este comando judicial, com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a finalidade coercitiva da medida e proporcional ao ciclo mensal da retenção em folha previdenciária. Para viabilizar a conformação operacional pela instituição financeira, fixa-se o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis, contados da efetiva intimação, para que o banco comprove o fornecimento dos comandos de sobrestamento perante a fonte pagadora, marco a partir do qual incidirão as astreintes em caso de descumprimento.   Outrossim, para conferir plena efetividade à determinação, impõe-se a comunicação direta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao juízo de origem. Registra-se que a instituição financeira agravada não foi citada na instância singular e não possui procurador habilitado nos autos (ID 119937847), mostrando-se imperiosa a sua intimação pessoal, via postal com aviso de recebimento ou pelo sistema eletrônico de citação e intimação conveniado deste Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, assegurando a regularidade da contagem do prazo das astreintes e da resposta recursal.   Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para:   a) determinar que o agravado BANCO BMG S.A. proceda, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua intimação pessoal, à suspensão imediata de todos os descontos vinculados ao contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide originária que incidam sobre o benefício previdenciário titularizado pela agravante Antonia Costa da Silva Nascimento (CPF nº ***.***.***-**), abstendo-se de lançar novas cobranças ou averbações a esse título perante o órgão pagador, até ulterior deliberação deste Colegiado;   b) determinar que o banco réu se abstenha de incluir ou manter o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito em virtude dos débitos relativos ao contrato discutido, sob pena de incidência das cominações legais;   c) fixar multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado em desconformidade com esta decisão, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência a partir do encerramento do prazo assinalado para cumprimento.   Para o cumprimento efetivo da ordem judicial:   I) Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Felipe/BA, na forma do art. 1.019, inc. I, in fine, do Código de Processo Civil;   II) Intime-se pessoalmente o agravado BANCO BMG S.A., via postal com aviso de recebimento (AR) ou pelo sistema eletrônico conveniado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista a inexistência de advogado constituído nos autos de origem, para cumprimento da tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias úteis e para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil;   III) Oficie-se, com urgência, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), encaminhando cópia desta decisão, para que promova de imediato o bloqueio administrativo e a suspensão da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada à operação controvertida no benefício previdenciário titularizado pela agravante Antonia Costa da Silva Nascimento (CPF nº ***.***.***-**).   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.          Salvador/BA, 23 de outubro de 2026.    Desa. Gardênia Pereira Duarte  Relatora