FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8000485-88.2023.8.05.0276
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:30/10/2026, 04:01
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Texto íntegra
27 KBSENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por MARIA SENHORA DE JESUS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 386108721). Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e beneficiária do Regime Geral de Previdência Social pelo benefício nº 148.658.135-5 (ID 386108721). Sustenta que foi surpreendida com a inserção indevida do contrato de empréstimo consignado nº 333270444-8 em seus proventos, no importe nominal de R$ 422,98, sem que jamais tivesse solicitado ou anuído com a respectiva contratação (ID 386108721). Pontua que o negócio gerou cobranças em prestações mensais de R$ 12,00 e que, posteriormente, a própria instituição financeira promoveu a exclusão da avença de seu histórico de benefícios (ID 386108721). Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela tramitação prioritária, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela declaração de nulidade do contrato nº 333270444-8, pela restituição em dobro das parcelas descontadas, totalizando R$ 480,00, além do pagamento de indenização por danos morais sugerida em R$ 20.000,00, pugnando expressamente pela compensação do valor de R$ 422,98 depositado em sua conta corrente com eventual crédito indenizatório ou, subsidiariamente, pela restituição via depósito judicial (ID 386108721). Atribuiu à causa o valor de R$ 35.480,00 (ID 386108721). Juntou procuração (ID 386106655), documento de identidade (ID 386106656), comprovante de residência (ID 386106657), extratos de crédito e extratos bancários (IDs 386108710, 386108711 e 386108713). Por decisão inicial (ID 386297725), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário competente. Citada regularmente (ID 386594637 e ID 396079549), a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (ID 394597098). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição trienal da pretensão reparatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a formalização se deu em 19/02/2020 e a demanda foi distribuída em 09/05/2023 (ID 394597098). Como preliminares, suscitou a ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito por portabilidade ao Banco Bradesco S.A. em 16/11/2021; a incompetência material do Juizado Especial Cível por complexidade probatória; e a conexão com outras ações distribuídas pela autora nesta comarca para fins de julgamento simultâneo (ID 394597098). No mérito, defendeu a plena higidez da contratação formalizada em 19/02/2020, apontando que o valor de R$ 422,98 foi disponibilizado via transferência eletrônica na conta corrente nº 517368-0, mantida pela consumidora perante o Banco Bradesco S.A. (agência 03668), a qual foi livremente usufruída pela autora (ID 394597098). Sustentou a ausência de vício de consentimento, a inocorrência de ato ilícito ou defeito no serviço, a inaplicabilidade de repetição do indébito e de danos morais, pugnando subsidiariamente pela compensação de valores e pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 394597098). Juntou a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada acompanhada do documento de identificação da requerente (ID 394597099), demonstrativo de evolução da operação (ID 394597101) e o comprovante da TED realizada em 20/02/2020 (ID 394597103). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 394927464), restou inexitosa a composição entre os litigantes, tendo a ré reiterado os termos de sua contestação e a autora requerido prazo para manifestação. A demandante ofertou réplica (ID 524796224), combatendo a prejudicial de prescrição sob a ótica do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e refutando a preliminar de conexão, sustentando ainda a nulidade do instrumento apresentado por vício de forma e divergência na assinatura, renovando os pedidos exordiais e a pretensão de compensação de quantias (ID 524796224). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 520985558 e ID 521174722), a autora peticionou manifestando expressa concordância com o julgamento antecipado da lide, destacando a suficiência da prova documental colacionada (ID 524796230). A ré, de seu turno, já havia pugnado pelo regular andamento e julgamento do processo (ID 518085322). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada repousa sobre matéria eminentemente de direito e fático-documental, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência ou por perícia técnica. Com efeito, os elementos constantes do caderno processual, mormente a Cédula de Crédito Bancário rubricada, o comprovante de liquidação e transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro e os extratos bancários de movimentação financeira acostados pela própria requerente, mostram-se amplamente bastantes para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, inexistindo cerceamento de defesa diante do expresso desinteresse de ambas as partes na produção de outras provas (ID 524796230). Das preliminares processuais Inicialmente, não prospera a alegação preliminar de incompetência do juízo em decorrência da alegada complexidade da causa e necessidade de perícia grafotécnica (ID 394597098). Cumpre registrar que o presente feito tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Justiça Comum Estadual pelo procedimento comum, com plenitude cognitiva e competência material ampla para processar e julgar causas de qualquer complexidade probatória, restando descabida a invocação das limitações formais da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se, pois, a prefacial. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela instituição requerida (ID 394597098). Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ativa e passiva é aferida em abstrato a partir das asserções deduzidas na petição inicial. No caso, a pretensão autoral visa à declaração de nulidade e indenização por danos decorrentes da contratação originária firmada perante o Banco PAN S.A., além da restituição das parcelas que foram vertidas em seu favor antes da posterior cessão do crédito à instituição cessionária. Dessa forma, tendo a demandada originado a operação impugnada e recebido os correspondentes descontos durante o período de vigência de sua titularidade, ostenta evidente pertinência subjetiva para responder aos termos da demanda, consoante a regra de responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento disciplinada no Código de Defesa do Consumidor. No tocante à preliminar de conexão com outros processos ajuizados pela requerente nesta comarca (ID 394597098), verifica-se que cada demanda proposta possui objeto autônomo, fulcrada em contratos de empréstimo distintos, com números, datas de celebração, valores e condições operacionais diversas (ID 394597098). Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Inexistindo identidade de causa de pedir próxima ou remota, uma vez que a validade de cada negócio jurídico pressupõe análise probatória individualizada sobre sua formalização e disponibilização do crédito respectivo, descabe a reunião dos processos, inexistindo risco de decisões logicamente contraditórias. Afasta-se, por conseguinte, a conexão arguida. Da prejudicial de prescrição A demandada arguiu a prejudicial de prescrição sustentando o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o pacto fora celebrado em 19/02/2020 e a demanda distribuída apenas em 09/05/2023 (ID 394597098). Sem razão a tese defensiva. A relação estabelecida entre os litigantes rege-se imperativamente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, na conformidade dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma consumerista e da jurisprudência consolidada que reconhece a submissão das instituições financeiras à legislação de consumo. Tratando-se de pretensão voltada ao ressarcimento por danos decorrentes de suposto vício ou defeito na prestação dos serviços bancários relativos a descontos em benefício previdenciário, incide a regra especial do art. 27 da Lei nº 8.078/1990, a qual fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ademais, tratando-se de obrigações de trato sucessivo representadas por descontos periódicos lançados em proventos de aposentadoria, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal não coincide com a data de formalização do instrumento, mas sim com a data do último desconto indevido efetuado na folha de pagamento do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Na hipótese vertente, consoante demonstra o próprio demonstrativo contábil e o histórico previdenciário carreados aos autos (ID 386108710 e ID 394597101), os descontos referentes à operação nº 333270444-8 perduraram sob a gestão do réu até novembro de 2021, data em que houve a liquidação por cessão. Tendo a ação sido distribuída em 09/05/2023 (ID 386106650), não transcorreu o interregno quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição. Do mérito: validade do negócio jurídico, ausência de ato ilícito e improcedência dos pedidos Superadas as questões prévias, passa-se ao exame meritório da controvérsia. Cinge-se a questão de fundo a verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado sob o nº 333270444-8, atribuído à titularidade de Maria Senhora de Jesus perante o Banco PAN S.A., e, por consequência, averiguar se os descontos de parcelas no valor de R$ 12,00 perpetrados em seu benefício previdenciário configuraram ato ilícito passível de anulação, repetição de indébito e reparação imaterial. A responsabilidade das instituições bancárias em face dos consumidores ostenta natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme insculpido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a própria legislação de consumo preceitua em seu art. 14, § 3º, inciso I, que o fornecedor não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Na petição inicial, a autora alegou de forma categórica que jamais contratou o mútuo faturado, aduzindo desconhecer a pactuação e apontando a ocorrência de fraude operacional perpetrada pela instituição financeira (ID 386108721). Em réplica, aduziu que a assinatura constante na documentação coligida não conferia com seus padrões gráficos habituais (ID 524796224). Ocorre que, nos termos da tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, havendo impugnação à autenticidade da assinatura lançada em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade e a autenticidade da contratação, o que pode ser levado a efeito por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legítimos e idôneos admitidos em direito (arts. 369 e 429, II, do CPC). No presente caso, o Banco PAN S.A. desincumbiu-se com êxito do encargo probatório que lhe competia, acostando ao feito substrato fático-documental concludente acerca da legitimidade da operação creditícia celebrada entre as partes. Com efeito, a instituição ré carreou aos autos o instrumento contratual físico representativo da avença, consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 333270444-8 (ID 394597099), firmada em 19/02/2020 na localidade de Teolândia/BA, na qual constam expressamente discriminadas todas as condições financeiras ajustadas, tais como o valor liberado de R$ 422,98, o total financiado de R$ 436,08 com inclusão do IOF, o número de 72 prestações mensais de R$ 12,00, a taxa de juros aplicada e a forma de pagamento mediante desconto em folha. O referido instrumento contratual exibe, de forma clara, a assinatura por extenso da autora Maria Senhora de Jesus (ID 394597099), a qual guarda plena consonância formal e visual com a assinatura aposta em seu próprio documento oficial de identificação civil (ID 386106656 e ID 394597099) e com a assinatura aposta na procuração ad judicia (ID 386106655). Não se trata de pessoa analfabeta, mas de consumidora plenamente alfabetizada, capaz de exarar firma de próprio punho, o que afasta a incidência das formalidades restritas do art. 595 do Código Civil. Além da correspondência das rubricas, a instituição demandada apresentou a cópia da cédula de identidade da autora fornecida no ato do cadastramento bancário (ID 394597099, p. 7), bem como a declaração de residência devidamente preenchida e assinada (ID 394597099, p. 9), demonstrando a regularidade formal do procedimento de concessão do crédito. Contudo, o elemento probatório de maior relevância probante reside na comprovação material da disponibilização e da fruição do numerário. A instituição financeira coligiu o Recibo de Transferência Eletrônica via Sistema de Pagamentos Brasileiro (TED/SPB), com número de controle 202002203959550 (ID 394597103), atestando que, em 20/02/2020, transferiu o exato valor do mútuo, quantificado em R$ 422,98, para o Banco Bradesco S.A. (banco 237), agência 03668 (Teolândia), conta corrente nº 517368-0, de titularidade indiscutível da própria demandante Maria Senhora de Jesus (CPF ***.***.***-**). O recebimento e o aproveitamento econômico da referida verba foram corroborados de maneira inequívoca pelos extratos da conta corrente juntados pela própria autora (ID 386108713, p. 15). Conforme se extrai do extrato bancário emitido pelo Bradesco Celular, no dia 20/02/2020, houve o lançamento sob a rubrica "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO PAN" no valor de R$ 422,98, elevando o saldo da conta corrente para R$ 422,98 (ID 386108713, p. 15). Logo em seguida, a consumidora recebeu os proventos previdenciários de fevereiro/2020 em 28/02/2020 no importe de R$ 707,20, passando a dispor do saldo acumulado de R$ 1.102,77, tendo realizado o saque integral em espécie da quantia de R$ 1.030,00 no terminal de autoatendimento no dia 02/03/2020 (ID 386108713, p. 15-16). Depreende-se, portanto, que a autora não apenas recebeu a quantia mutuária em conta de sua titularidade, como dela usufruiu livre e integralmente, integrando o numerário ao seu patrimônio particular. Em momento algum houve tentativa de restituição administrativa do numerário, recusa ao recebimento ou consignação em juízo da quantia creditada, tendo a autora permanecido usufruindo do crédito por mais de três anos antes do ajuizamento da demanda em maio de 2023. Nesse panorama fático, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se com firmeza no sentido de que a demonstração do crédito na conta bancária da parte autora, somada à juntada do contrato assinado, consubstancia prova robusta da higidez negocial, afastando o pleito de nulidade e a pretensão indenizatória, consoante se verifica em recente acórdão da Segunda Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-48.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA GENY BASTOS DE ANDRADE Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) EM FAVOR DA CONSUMIDORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que, nos autos da ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado impugnado, com base na prova documental apresentada pela instituição financeira, consistente no contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) preliminarmente, se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora; e (ii) no mérito, se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a prova pericial grafotécnica revela-se desnecessária, porquanto a instituição financeira colacionou aos autos o contrato assinado e, fundamentalmente, o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor mutuado para a conta bancária de titularidade da autora, demonstrando a efetiva fruição do crédito. 4. A demonstração inequívoca de que o valor do empréstimo foi creditado na conta da consumidora e por ela utilizado, sem prova de devolução imediata, confirma a existência e validade do negócio jurídico, convalidando a manifestação de vontade, sob pena de enriquecimento sem causa, o que afasta a tese de fraude e a necessidade de perícia sobre a assinatura. 5. Comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, agiu a instituição financeira no exercício regular de direito ao promover os descontos das parcelas avençadas, inexistindo ato ilícito ensejador de danos morais ou dever de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório, especialmente o comprovante de transferência bancária (TED) em favor do consumidor, é suficiente para demonstrar a existência e validade da relação jurídica. 2. A efetiva disponibilização e utilização do crédito pelo consumidor afastam a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado." Dispositivos relevantes: CPC, art. 370, parágrafo único; art. 373, I e II; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.037.819/MT. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela MARIA GENY BASTOS DE ANDRADE, em face da sentença proferida no Juízo da Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000092-48.2022.8.05.0261,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 10/04/2026 ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça ratifica que a tese do Tema 1.061 não restringe a elucidação da controvérsia à confecção compulsória de laudo pericial grafotécnico quando os autos reúnem elementos materiais e idôneos suficientes que comprovam a avença e a fruição do crédito mutuado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A ENSEJAR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual compete ao julgador decidir sobre a produção das provas necessárias, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o processo já se encontra devidamente instruído e os fatos comprovados documentalmente. 3. O Tribunal de origem afirmou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e do comprovante de transferência (TED) do valor mutuado para conta bancária de titularidade da autora, que não impugnou o recebimento nem a utilização dos valores, nem logrou demonstrar qualquer irregularidade específica, de modo que alegações genéricas de fraude não afastam a presunção de veracidade do documento particular (CPC, art. 408) nem a presunção de legitimidade da contratação. 4. Concluiu-se, ainda, que, inexistindo prova de ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura falha na prestação do serviço ou responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não há cobrança indevida a ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, pois os valores foram efetivamente creditados em favor da autora, o que afasta os pedidos de danos morais e de repetição do indébito. 5. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência da prova documental, a necessidade de perícia documentoscópica/digital e a existência de fraude contratual demandam reexame do acervo fático-probatório e, por envolver a análise do conteúdo do contrato bancário, também interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema 1.061, atribui à instituiçã o financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação quando impugnadas pelo consumidor, mas não impõe, em todos os casos, a obrigatoriedade de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica, sendo suficiente que o banco apresente provas robustas e idôneas, como contrato assinado e comprovante de crédito na conta do consumidor, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de outras diligências probatórias. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.089.012/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Desse modo, estando cabalmente demonstrada a existência e a validade do negócio jurídico na forma do art. 104 do Código Civil, bem como a ausência de vício na prestação dos serviços bancários a teor do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se reconhecer a plena legitimidade das cobranças realizadas no benefício da requerente. Consequentemente, inexiste cobrança indevida, restando improcedente o pedido de repetição do indébito com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC. Outrossim, ausente ato ilícito praticado pela instituição requerida, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inexiste dever de indenizar prejuízos imateriais, impondo-se a total rejeição dos pedidos formulados na exordial. Do pedido contraposto e do pedido subsidiário de compensação O réu formulou pedido contraposto voltado à devolução ou compensação dos valores recebidos pela autora caso o contrato fosse anulado (ID 394597098). A autora, por sua vez, havia pleiteado na petição inicial a compensação do importe de R$ 422,98 com eventuais valores indenizatórios (ID 386108721). Considerando o reconhecimento da validade e eficácia do contrato de mútuo consignado nº 333270444-8 e a integral improcedência dos pedidos condenatórios formulados pela consumidora, a operação permanece hígida segundo as suas estipulações originárias, restando prejudicada a análise da pretendida compensação ou devolução do capital mutuado nestes autos. 2.6. Da litigância de má-fé Por fim, o demandado requereu a condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé, alegando a alteração da verdade dos fatos e o ajuizamento fracionado de demandas (ID 394597098 e ID 412400923). Não se desconhece a preocupação institucional com a proliferação de demandas predatórias e a propositura reiterada de ações judiciais desprovidas de suporte fático adequado. Contudo, para a aplicação das severas sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração cabal do dolo processual específico, com manifesto propósito de lesar a parte contrária ou fraudar a verdade material. Na espécie vertente, embora os pedidos tenham sido julgados integralmente improcedentes em virtude da higidez probatória apresentada pela instituição financeira ré, a conduta da parte autora, pessoa idosa e beneficiária de proventos modestos, situou-se nos limites do exercício do direito de ação e de petição constitucionalmente assegurado, sem dolo subjetivo manifestamente comprovado nos atos deste processo específico que autorize, de plano, a imposição de multa sancionatória. Indefere-se, pois, a condenação pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA SENHORA DE JESUS em face do BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 386297725). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se expressamente que as intimações destinadas ao demandado sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado indicado (ID 391411349). Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 22 de outubro de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito