FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5031078-12.2021.8.13.0079
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:30/10/2026, 04:01
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
24 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5031078-12.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MILENA JULIA MAFRA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: LEONARDO BARBOSA NEVES DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** Vistos, etc. 1. Relatório MILENA JÚLIA MAFRA e LINCON LACERDA RODRIGUES DE CARVALHO, devidamente qualificados, ajuizaram “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido liminar c/c danos morais e materiais” em face de LEONARDO BARBOSA NEVES DOS SANTOS, igualmente qualificado. Narraram que negociaram a aquisição do veículo VW/Golf Confortline AC, ano/modelo 2015, cor branca, placa RFH5D63, pelo valor total de R$ 64.000,00, mediante a entrega do automóvel da primeira requerente, um Fiat Mobi Like, ano 2017, modelo 2018, placa QNN7523, avaliado em R$ 37.000,00, além do pagamento complementar de R$ 27.000,00 via duas transferências bancárias nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 12.000,00. Sustentaram que, ao realizarem a vistoria para a transferência de propriedade perante o DETRAN/MG, foram surpreendidos com a apreensão do automóvel VW/Golf em razão do laudo constatar adulterações no chassi, numeração dos vidros, etiquetas falsificadas e sinalização de roubo/furto no sistema policial. Noticiaram que procuraram o requerido para desfazer a negociação, mas ele se negou a restituir os valores e o veículo recebido. Pediram a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico e do ato administrativo de transferência de propriedade do veículo Fiat Mobi perante o DETRAN/MG, com o retorno do bem ao patrimônio dos autores, a devolução do valor pago, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.477,46, correspondente ao ressarcimento em dobro dos gastos com manutenção mecânica e emolumentos cartorários devidamente atualizados, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais, acrescidos de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%. Requereram, liminarmente e inaudita altera pars, a busca e apreensão do veículo Fiat Mobi entregue ao requerido e a indisponibilidade de bens via sistema SISBAJUD no montante de R$ 27.000,00. Ao fim, pediram que seja julgada procedente a ação para confirmar os efeitos da liminar, declarar a nulidade do negócio jurídico e do ato administrativo de transferência do veículo Fiat Mobi no DETRAN/MG para que retorne à propriedade dos autores, condene o réu ao ressarcimento em dobro dos danos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos consectários legais e honorários de sucumbência de 20%. Atribuíram à causa o valor de R$ 86.477,46. Juntaram documentos. Os autos foram distribuídos à 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem. Decisão de ID7769358057 constatou que o veículo MOBI já havia sido transferido para terceiros, assim, foi deferida a tutela antecipada para determinar a pesquisa de bens em nome do réu pelos sistemas conveniados SISBAJUD E RENAJUD, bloqueando o valor do prejuízo financeiro alegado, R$86.477,46. Interposto agravo de instrumento pelo réu, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para que a restrição pelo sistema SISBAJUD seja mantida apenas em relação ao veículo MINI Cooper SPCMAN placa OQF3D00 (ID8027748041). O réu Leonardo Barbosa Neves dos Santos apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a incompetência relativa do Juízo da Comarca de Contagem/MG, sustentando que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu (Belo Horizonte/MG), por não se tratar de relação de consumo, além da necessidade de denunciação da lide a Wilson de Souza (antigo proprietário) e Diego Lucas Xavier (com quem negociou a compra e recebeu os valores), apontando-os como eventuais responsáveis pelos danos. Impugnou a subsistência do periculum in mora, requerendo a revogação do bloqueio via SISBAJUD em suas contas bancárias por já se encontrar o processo garantido pelo veículo restrito via RENAJUD, além do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor. No mérito, alegou a impossibilidade de declaração de nulidade da transferência do veículo Fiat Mobi dado como parte de pagamento, por já ter sido alienado a terceiro de boa-fé. Sustentou a ausência de prática de ato ilícito ou má-fé de sua parte, afirmando que trabalha informalmente com compra e venda de veículos e adquiriu o automóvel VW/Golf em 17/05/2021 de Diego Lucas Xavier/Wilson de Souza, após contratar laudo de consulta veicular sem apontamento de restrições em 14/05/2021, tendo efetivado a transferência do bem perante o DETRAN de Belo Horizonte em 31/05/2021 sem qualquer óbice. Argumentou que vendeu o veículo aos autores em 08/06/2021 com cerca de 68.000 km, contudo estes demoraram mais de 70 dias para realizar a vistoria perante o DETRAN de Contagem (ocorrida em 17/08/2021, quando o odômetro já marcava 73.460 km), tendo rodado aproximadamente 5.000 km com o automóvel. Defendeu que, se houve fraude ou adulteração, também foi vítima, sendo indispensável a realização de perícia técnica aprofundada e a expedição de ofício ao DETRAN para apurar o momento do ato delituoso. Contestou o pedido de reparação por danos materiais, aduzindo que a manutenção efetuada no valor de R$ 975,00 decorre do uso e desgaste natural pelo deslocamento praticado pelos autores, sendo indevida a restituição e manifestamente descabida a pretensão de devolução em dobro por ausência de amparo legal. Impugnou o pleito de indenização por danos morais diante da inexistência de conduta culposa e de nexo de causalidade, sustentando que, caso haja condenação, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e observando a sua hipossuficiência financeira. Requereu o acolhimento das preliminares de incompetência e de denunciação da lide, o desbloqueio de suas contas bancárias, a concessão da justiça gratuita, a expedição de ofício ao DETRAN/MG e a produção de prova pericial técnica, bem como a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a fixação de eventuais reparações materiais de forma simples e de danos morais em patamar condizente com sua capacidade econômica. Juntou documentos. Decisão de ID9301283054 concedeu justiça gratuita ao réu. Os autores apresentaram impugnação à contestação. Em relação às preliminares, concordaram com a incompetência relativa do Juízo e manifestaram conformidade com a remessa dos autos para a Comarca de Belo Horizonte/MG. Defenderam a manutenção da tutela de urgência e das restrições patrimoniais deferidas, inclusive mantidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano diante da compra de veículo adulterado e apreendido, bem como do prejuízo decorrente da perda do automóvel dado em troca e do montante financeiro transferido. No mérito, reiteraram o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência do veículo Fiat Mobi para restabelecer a segurança jurídica e recompor o patrimônio lesado. Afastaram a tese defensiva sobre o atraso para a transferência perante o DETRAN/MG, aduzindo que eventual extemporaneidade geraria apenas infração administrativa, sem relação com as adulterações, e justificaram a rodagem de aproximadamente 5.000 km pelo uso regular do bem adquirido. Reprovaram a insinuação do réu de que poderiam ter realizado as adulterações, destacando a ausência de lógica em adulterar bem que tentavam transferir para o próprio nome, ressaltando que demandam contra o réu por ser o alienante direto de veículo maculado com vício oculto e sinalização de roubo/furto. Mantiveram o pleito de indenização por danos materiais, afirmando que os custos cartorários decorreram da própria demanda e que os gastos mecânicos foram indispensáveis por negligência de manutenção do antigo proprietário. Por fim, ratificaram o pedido de reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 diante do abalo psíquico sofrido e da finalidade pedagógico-punitiva da sanção, pugnando pela rejeição de todas as teses da contestação e pela procedência integral dos pedidos exordiais. Acórdão proferido pelo TJMG dando parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu para confirmar a decisão que deferiu em parte o pedido liminar recursal, determinando que a restrição lançada por meio do Sistema RENAJUD seja mantida apenas em relação ao veículo MINI COOPER SPCMAN, placa OQF3D00. Decisão de ID9543307473 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem acolheu a preliminar de incompetência. Ato contínuo, o feito foi distribuído a esse juízo. Decisão de ID. 9549612432 intimou as partes a especificarem provas. Após manifestação das partes, foi proferida decisão de ID9715320672 rejeitando a denunciação à lide e deferindo a prova pericial, documental e testemunhal requerida pela parte ré. Não foi analisado o pedido de produção de provas requerido pelos autores por ter sido apresentado extemporaneamente. Ofício juntado pelo DETRAN no ID9808365472. Os autores apresentaram petição informando o desaparecimento do veículo apreendido. Narraram que o automóvel VW/Golf Confortline AC, placa RFH5D63, acautelado sob a responsabilidade e custódia do Estado de Minas Gerais perante a Polícia Civil (4ª DPC/Contagem), encontra-se em local incerto e não sabido, conforme ofício e informações prestadas pela autoridade policial, sem formalização de transferência de custódia. Sustentaram que o sumiço do bem torna impossível o cumprimento da obrigação na forma específica, impondo-se a recomposição integral do patrimônio desfalcado. Defenderam a conversão da obrigação em perdas e danos com fulcro nos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de recuperação do veículo e do dever legal de guarda e conservação imputado ao depositário público. Pediram a conversão da obrigação em perdas e danos para fixar a indenização do veículo VW/Golf no montante contratado de R$ 68.000,00 ou, subsidiariamente, no valor de mercado atualizado pela Tabela FIPE, bem como a condenação do réu à restituição integral do prejuízo sofrido de R$ 64.000,00 (sendo R$ 27.000,00 relativos aos repasses bancários e R$ 37.000,00 referentes ao veículo Fiat Mobi entregue). Requereram a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para apuração de eventual ilícito penal ou ato de improbidade administrativa relativo ao extravio do bem apreendido, resguardando o direito de buscar a responsabilização civil objetiva do Estado em via própria. Decisão de ID10734540233 declarou prejudicada a prova pericial diante da não localização do veículo VW/Golf. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público por competir à parte interessada acionar o órgão competente, registrando a inadequação da via processual para formular pleitos em face do Estado de Minas Gerais. Quanto ao requerimento dos autores de conversão da obrigação em perdas e danos referente ao veículo VW/Golf, foi indeferido o pleito ao fundamento de que a exordial abrange pretensões de indenização por danos materiais, morais e nulidade da transferência do Fiat Mobi, não havendo pedido indenizatório pelo desaparecimento do VW/Golf, o qual sequer integrou o patrimônio definitivo dos requerentes. Lado outro, considerando que o veículo Fiat Mobi não foi restituído aos autores, determinou-se a conversão do pedido de nulidade do ato administrativo de sua transferência em perdas e danos, fixando como parâmetro o valor do bem na Tabela FIPE na data da negociação (junho de 2021). Diante do teor do ofício da Polícia Civil confirmando a adulteração do chassi e por ter sido a relação jurídica travada exclusivamente entre as partes, indeferiu-se a prova testemunhal requerida pelo réu, ressalvando o direito de regresso em ação própria contra terceiros, e determinou-se a conclusão dos autos para sentença. As partes não se manifestaram. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação O mérito gravita em torno da existência de vício oculto insanável no veículo objeto de compra e venda com permuta, das suas consequências jurídicas sobre os negócios entabulados e da caracterização do dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pelos autores. A controvérsia cinge-se em apurar a invalidade e resolução do negócio jurídico de compra e venda do veículo VW/Golf Confortline AC, placa RFH5D63, firmado entre as partes em junho de 2021. A prova documental carreada aos autos demonstra de forma inequívoca que os autores adquiriram do réu, em 08 de junho de 2021, o veículo VW/Golf Confortline AC, ano/modelo 2015, cor branca, placa RFH5D63, pelo valor contratado de R$ 64.000,00, mediante a entrega do veículo Fiat Mobi Like, ano 2017, modelo 2018, placa QNN7523, pertencente à autora Milena, avaliado no recibo de transferência em R$ 37.000,00, além do aporte complementar de R$ 27.000,00 efetuado em duas operações bancárias em favor do demandado, nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 12.000,00, ocorridas em 08 e 09 de junho de 2021. Ocorre que, ao submeterem o veículo VW/Golf à vistoria perante o DETRAN/MG para a formalização da transferência de propriedade, os autores foram surpreendidos com a reprovação do bem e a sua apreensão administrativa e remoção ao pátio credenciado. Conforme constou detalhadamente no Laudo de Vistoria Eletrônica de Veículos Automotores nº 2021/72788 (ID 6831493035 / ID 6831493038), lavrado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais: "Obs. NO ATO DA VISTORIA VEICULO OSTENTAVA PLACAS RFH5D63, APRESENTOU AS DUAS NUMERAÇÕES DE CHASSI REMARCADAS/ADULTERADAS, NUMERAÇÃO DE VIDROS REMARCADOS/ADULTERADOS, ETIQUETAS REPETITIVAS DO CHASSI FALSIFICADAS NUMERAÇÃO DE MOTOR APARENTEMENTE REMARCADO/ADULTERADO, FEITO RASTREAMENTO COM EQUIPAMENTO OBDII SACAN, FOI DEMONSTRADO O CHASSI WWWHD6AU8EW282825 DE PLACAS LRZ-6115, MARCADO COMO ROUBADO/FURTADO, NECESSÁRIO LAUDO PERICIAL QUIMICO METALOGRÁFICO PARA SUA REAL IDENTIFICAÇÃO, VEICULO APREENDIDO E REMOVIDO AO PATIO PRV." A tese defensiva que aventa ausência de culpa ou de má-fé do alienante sob o fundamento de que adquiriu o veículo semanas antes com respaldo em laudo particular de consulta veicular "nada consta" e obteve a transferência prévia perante o DETRAN de Belo Horizonte/MG sem apontamentos, assim como a ilação de que as adulterações poderiam ter ocorrido durante o período de uso pelos autores ao longo de aproximadamente 5.000 km, não subsistem diante da realidade fática e técnica encartada no feito. Nesse passo, cumpre destacar que exigir da parte autora a demonstração cabal de que não foi ela quem efetuou a remarcação e adulteração do chassi e do motor durante o curto período em que esteve na posse do automóvel equivaleria a impor-lhe a produção de prova de fato negativo (probatio diabolica), providência de todo irrazoável e de impossível cumprimento. Ademais, a tese de que a adulteração teria sido praticada pelos autores contrapõe-se à própria lógica elementar das coisas. Conforme apurado no laudo pericial/vistoria do DETRAN, a remarcação do chassi e do motor teve por finalidade específica mascarar a origem de um veículo furtado/roubado (placa original LRZ-6115). Não guarda o menor respaldo no princípio da razoabilidade supor que os adquirentes, após celebrarem negócio hígido e realizarem o pagamento de expressiva quantia em dinheiro aliada à entrega de seu próprio veículo usado, tivessem o propósito ou o interesse de adulterar o automóvel recém-adquirido com elementos de um veículo de origem ilícita para, em seguida, apresentá-lo voluntariamente à vistoria do órgão de trânsito a fim de transferi-lo para o seu próprio nome. Inversamente, cabia ao réu comprovar a efetiva higidez física e a regularidade do bem no momento da tradição aos promoventes, o que poderia ter sido demonstrado mediante a apresentação do laudo de vistoria do DETRAN/MG emitido por ocasião da sua própria aquisição anterior. O documento particular de consulta cadastral veicular por ele acostado reflete mera pesquisa de sistema e não supre a vistoria física e metalográfica promovida pelo órgão oficial de trânsito. A alienação de veículo automotor gravado com vício oculto preexistente e insanável, consistente na remarcação dolosa de chassi, adulteração de vidros, contrafação de etiquetas do motor e clonagem de automóvel objeto de roubo/furto, caracteriza inequívoco descumprimento contratual e vício redibitório gravíssimo, nos termos do artigo 441 do Código Civil, autorizando a resolução por inexecução culposa das obrigações do alienante, que responde pelo vício da coisa independentemente de ter tido ciência pregressa de sua ilicitude. O alegado atraso de 70 dias para a realização da vistoria de transferência por parte dos compradores constitui mera infração de trânsito de natureza administrativa (artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro), sendo desprovido de qualquer nexo causal com a fabricação de fraude estrutural e metalográfica de adulteração veicular. Nesse diapasão, caracterizada a nulidade e a consequente resolução do negócio jurídico de compra e venda do veículo VW/Golf, impõe-se a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração da avença. No tocante ao veículo Fiat Mobi Like, placa QNN7523, entregue pelos autores como parte do pagamento e cuja declaração de nulidade do ato administrativo de transferência foi vindicada na exordial, verificou-se no curso da demanda que o bem já havia sido alienado e transferido pelo réu a terceiro estranho à lide (Mary Nascimento Coletro). Diante da impossibilidade fática de restituição in natura do bem, a decisão de ID 10734540233 determinou a conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, fixando como parâmetro de liquidação o valor do veículo na Tabela FIPE vigente na data da negociação (junho de 2021), montante este que equivale à avaliação ajustada entre as partes de R$ 37.000,00. Dessa forma, faz jus a parte autora à devolução integral do importe de R$ 27.000,00 repassado mediante transferências bancárias em favor do réu nos dias 08/06/2021 e 09/06/2021, somado à quantia correspondente ao valor de avaliação do Fiat Mobi (R$ 37.000,00), perfazendo o montante total de R$ 64.000,00 Já o pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.477,46, decorrente do ressarcimento em dobro dos gastos com manutenção mecânica e serviços cartorários para a confecção de ata notarial e atos de formalização, deve ser indeferido. A verba relativa aos serviços mecânicos executados no veículo VW/Golf no valor de R$ 975,00, comprovada pelo recibo emitido pelo Centro Automotivo Tatu Senna (ID 6831493031), refere-se a consertos de peças de uso e desgaste natural (troca de correia dentada, esticador, fluido de freio, alinhamento e balanceamento) e mão de obra fruída durante a rodagem de mais de 5.000 km praticada pelos autores ao longo dos dois meses em que mantiveram a posse do bem. A despesa com manutenção ordinária decorrente da utilização e fruição do automóvel pelos possuidores não guarda nexo de causalidade com o vício redibitório imputável ao alienante, sendo indevido o seu ressarcimento. No tocante às despesas cartorárias pleiteadas, cumpre proceder ao acolhimento parcial da pretensão de ressarcimento para distinguir a natureza dos emolumentos despendidos. O valor relativo ao reconhecimento de firma no recibo/CRV constitui encargo inerente à formalização da própria compra e venda e à tentativa de transferência do veículo, enquadrando-se perfeitamente no conceito de "despesas do contrato" a que alude o artigo 443 do Código Civil, razão pela qual faz jus a parte autora ao seu ressarcimento do valor de R$7,90 , afastada a dobra do artigo 42 do CDC ante a inaplicabilidade da legislação consumerista às relações entre particulares. Por outro lado, o valor despendido com a lavratura da ata notarial (ID 6831813055), deve ter o seu ressarcimento indeferido. Tal despesa representa custo facultativo assumido voluntariamente pelos autores para a produção unilateral de prova pré-processual destinada a aparelhar a sua defesa e instruir a petição inicial. Não se tratando de despesa direta da celebração ou execução do negócio, os custos decorrentes da faculdade de produzir provas submetem-se ao regime próprio do Código de Processo Civil, não integrando o conceito de dano material emergente diretamente imputável ao vício do produto. Por fim, quanto à pretensão indenizatória por danos morais requerida pelos autores na quantia de R$ 20.000,00, a prova dos autos evidencia situação que extrapola em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. Os autores investiram substancial patrimônio pessoal na aquisição de bem maculado por graves fraudes e adulterações criminosas. A constrangedora surpresa de presenciarem a apreensão imediata do veículo na repartição do DETRAN, a posterior submissão a investigações policiais, a perda repentina do meio de locomoção e trabalho, aliadas à irredutibilidade do réu em desfazer amigavelmente o negócio e restituir os valores mesmo após ser formalmente notificado da gravidade dos fatos, provocaram profunda angústia, perturbação do sossego, impotência e abalo aos direitos da personalidade dos adquirentes. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador balizar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da repercussão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais parâmetros e das peculiaridades do caso concreto, em que o réu figura como comerciante informal de veículos e não restou comprovada a sua autoria direta nas adulterações do chassi, mostra-se justa e adequada a fixação da reparação por danos morais no montante global de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda do veículo VW/Golf Confortline AC, placa RFH5D63, celebrado entre as partes, em virtude da existência de vício redibitório/vício oculto insanável; b) condenar o réu a restituir aos autores a quantia total de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) - referente ao valor de avaliação do veículo Fiat Mobi Like, placa QNN7523, somado ao montante de R$ 27.000,00 pago via transferência bancária - valor esse (R$64.000,00) que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJTJMG a partir das datas do efetivo desembolso/tradição e acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes a contar da citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições constantes dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN 5171/24, c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN 5171/24 e d) condenar o réu a ressarcir o valor do reconhecimento de firma de R$7,90 que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJTJMG a partir da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes a contar da citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições constantes dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN 5171/24, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento de 90% das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte