FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010656-95.2016.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
nome classe:REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:30/10/2026, 04:00
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 0010656-95.2016.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - Tereza do Rosario Salvestro - Vistos. Trata-se de requisição de pequeno valor expedida em favor de TEREZA DO ROSARIO SALVESTRO em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, no valor de R$ 29.515,50, com data-base de 30/09/2017 (fls. 55/56). Ciente do ofício em 20/11/2021 (fl. 62), a entidade devedora sustentou a aplicação do limite da Lei Estadual nº 17.205/2019 e requereu a expedição de precatório ou a retificação da requisição (fls. 57/59). Sem pagamento, a exequente requereu o sequestro de valores (fls. 73/74). Em cumprimento à decisão de fl. 81, esclareceu o erro material da planilha de fl. 80, juntou demonstrativo de R$ 63.031,52, atualizado até outubro de 2026, e indicou a SPPREV como titular das contas a serem constritas (fls. 85/88). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A renúncia ao valor excedente a 1.135,2885 UFESPs foi manifestada em 25/09/2017 (fls. 35/37) e homologada em 26/07/2018 (fl. 47), antes da vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019. Ademais, o art. 1º dessa lei toma como referência o valor do crédito na data da conta de liquidação, que aqui é 30/09/2017. Aplica-se, assim, a tese do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal (RE 729.107), segundo a qual a lei disciplinadora da submissão de crédito ao regime de precatórios é inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda, prevalecendo o limite da Lei Estadual nº 11.377/2003. O ofício de fls. 55/56, contudo, requisitou o valor integral, sem a renúncia homologada. O valor requisitável corresponde a R$ 28.461,68 em 30/09/2017, equivalente a 1.135,2885 UFESPs de R$ 25,07 (fl. 86), o que impõe a retificação. O erro material de fl. 80 está esclarecido, porque o valor ali atualizado coincide com o limite renunciado pela exequente. O novo demonstrativo, todavia, não comporta acolhimento imediato. Em condenações em face da Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 09/12/2021 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e a taxa Selic de 10/12/2021 a 08/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, retoma-se o regime do Tema 810 e, expedido o requisitório, incide a EC nº 136/2025. A conta de fls. 86/88 aplica a taxa Selic até 09/2026, em desacordo com essa periodização. Finalmente, a intimação de fl. 66 foi encaminhada ao portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (fl. 70), e não ao da Procuradoria Geral do Estado, que representa a entidade devedora (fls. 54 e 62). Desse modo, o sequestro deve ser precedido de nova intimação, com advertência expressa da medida. Isso posto, REJEITO a impugnação de fls. 57/59, reconheço a submissão do crédito ao limite de 1.135,2885 UFESPs e rejeito, por ora, o demonstrativo de fls. 86/88. Retifique-se o ofício de fls. 55/56 para constar o valor de R$ 28.461,68, com data-base de 30/09/2017, e a renúncia ao excedente, comunicando-se o DEPRE nos autos nº 0437199-14.2021.8.26.0500 (fl. 61). Intime-se a exequente para, em 15 dias, apresentar novo demonstrativo discriminado, observados os critérios acima. Após, intime-se a SPPREV, pelo portal da Procuradoria Geral do Estado, para, em 15 dias, comprovar o pagamento ou impugnar especificamente o cálculo, sob pena de sequestro do valor apurado, via Sisbajud, em contas vinculadas ao CNPJ nº 09.041.213/0001-36. No silêncio, tornem conclusos. Regularize-se o desarquivamento do incidente (fl. 72) e observe-se a prioridade especial de tramitação, por contar a exequente com mais de 80 anos (fl. 50), nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003. Intimem-se. - ADV: JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)