FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT13 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000805-13.2024.5.13.0005
sigla tribunal:TRT13
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:28/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:28/10/2026, 04:08
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO  5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA  CumSen 0000805-13.2024.5.13.0005  EXEQUENTE: ANTONIO DE LIMA JUNIOR  EXECUTADO: COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (7)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4f5545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  SENTENÇA DE  INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA    I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), cumulado com desconsideração inversa da personalidade jurídica, instaurado a requerimento do exequente ANTONIO DE LIMA JUNIOR (ID 456ed0c), nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, em face de GEORGE RAMALHO BARBOSA, JESSICA SUASSUNA GUEDES, NORTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e CIN - CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Em sua manifestação inicial do incidente (ID 456ed0c) e no subsequente pleito de regular prosseguimento (ID 4ca633c), o credor narrou que a execução principal, originária da Reclamação Trabalhista nº 0000481-91.2022.5.13.0005, versa sobre crédito incontroverso derivado de multa diária homologada pelo descumprimento continuado de obrigação de fazer imposta às rés. Salientou que, convertida a execução em definitiva perante este juízo (ID d45a30c), restaram absolutamente infrutíferas todas as diligências de constrição patrimonial direcionadas às executadas principais (COENCO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA., GPX PARTICIPAÇÕES LTDA., COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESÍDUOS EIRELI - EPP e BR SANEAMENTO LTDA.), consoante pesquisas negativas via Sisbajud (ID 08e3d18, 1665c05, ad4cb78) e constatações de gravames impeditivos em veículos via Renajud (ID 8a50333 a 955ff46).  Sustentou a presença de manifesto abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas devedoras e seus gestores de fato e de direito. Afirmou que GEORGE RAMALHO BARBOSA e JESSICA SUASSUNA GUEDES operam esquema reiterado de esvaziamento das empresas originárias e blindagem de patrimônio mediante a constituição de novas pessoas jurídicas, especificamente as sociedades NORTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e CIN - CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., as quais compartilham o mesmo endereço, o mesmo objeto social, canais de comunicação comuns e quadro de comando fático. Instruiu o pleito com vasta documentação, relatórios cadastrais, registros societários, certidões de dezenas de execuções frustradas e fotografias comprobatórias de elevado padrão de vida.  O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido no estado em que se encontrava o feito para preservação do contraditório (ID a095f77). Ato contínuo, foi proferido despacho instaurando formalmente o presente incidente e determinando a citação dos suscitados para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ID eefc26a).  As citações postais e eletrônicas foram regularmente encaminhadas (ID f72d13d, 67f96b6, 2b2e81d, c2f9ccf, 4b3cf0e, f184f39), com entrega confirmada dos expedientes aos destinatários (ID 4299dc3, ab28c9e).  Os suscitados GEORGE RAMALHO BARBOSA e JESSICA SUASSUNA GUEDES constituíram advogado nos autos (ID 3fe117a, 4a9af89, 4101d05) e apresentaram manifestação conjunta (ID 779d09b), na qual não enfrentaram os fatos articulados na peça inaugural, limitando-se a requerer dilação de prazo e levantamento do sigilo documental sob alegação de cerceamento de defesa.  As pessoas jurídicas suscitadas, NORTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e CIN - CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., regularmente citadas (ID 4299dc3, ab28c9e), deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, operando-se a revelia.  O exequente acostou aos autos acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, proferido nos autos do Agravo de Petição nº 0000262-69.2023.5.13.0029 (ID 9d6a6a5), que reconheceu a responsabilização solidária dos suscitados em hipótese análoga.  Designada audiência no âmbito da conciliação em execução (ID 71b69bd), as partes restaram ausentes (ID de45408). Os suscitados pessoas físicas justificaram a ausência (ID 8bd069e), e o exequente informou desinteresse na autocomposição, pugnando pelo pronto julgamento do incidente (ID 4c1ea1e).  Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Decide-se.     II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa e do Pedido de Dilação de Prazo Analisa-se, de início, o requerimento de dilação de prazo e liberação de documentos formulado pelos suscitados GEORGE RAMALHO BARBOSA e JESSICA SUASSUNA GUEDES (ID 779d09b).  Não prospera a alegação de violação ao contraditório ou de cerceamento de defesa.  Com efeito, os suscitados foram formalmente intimados da instauração do incidente na data de 02 de dezembro de 2025 (ID f72d13d e 67f96b6), tendo habilitado patrono constituído nos autos em 22 de janeiro de 2026 (ID 3fe117a). Desde a constituição de procurador com poderes específicos para o foro em geral (ID 4a9af89 e 4101d05), os patronos tiveram amplo e irrestrito acesso eletrônico a todos os elementos constantes do processo judicial eletrônico.  Ademais, a petição de ID 456ed0c, que veicula a fundamentação do incidente, traz em seu próprio corpo o detalhamento fático e as reproduções dos documentos que a instruíram. Não houve qualquer ocultação de elementos que inviabilizasse a compreensão da causa de pedir ou a refutação direta das imputações.  Acrescente-se que, entre o protocolo do pedido de dilação em 22 de janeiro de 2026 e a presente data, transcorreram meses sem que os suscitados apresentassem qualquer peça de defesa de mérito ou justificativa plausível para sua inércia. O prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 135 do Código de Processo Civil e no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho é peremptório.  Portanto, demonstrada a plena ciência da pretensão e assegurado o tempo necessário para o exercício da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e indefere-se o pleito de dilação de prazo, declarando-se preclusa a oportunidade de resposta formal quanto ao mérito do incidente.     2. Mérito 2.1. Desconsideração da Personalidade Jurídica e Responsabilidade dos Sócios Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas suscitadas.  No âmbito do direito processual do trabalho, o art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho expressamente estabelece a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.  Tradicionalmente, a jurisprudência trabalhista aplica a denominada teoria menor da desconsideração, inspirada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o simples inadimplemento do crédito trabalhista e a carência de patrimônio social desembaraçado bastam para justificar o redirecionamento dos atos de coerção contra os sócios, garantindo a efetividade do crédito de natureza estritamente alimentar.  Sobre o cabimento da teoria menor para a responsabilização direta dos sócios na Justiça do Trabalho, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região:  Ementa: Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Inadimplemento da empresa executada. Execução redirecionada ao sócio. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sócio da empresa executada contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no curso de execução trabalhista, para redirecionar a cobrança ao seu patrimônio pessoal diante da ausência de bens da devedora principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, para redirecionar a execução trabalhista ao sócio da empresa executada, diante da mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. O processo do trabalho admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento analógico no art. 28, § 5º, do CDC, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador. 4. De acordo com a teoria menor, o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa são suficientes para afastar a autonomia da pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios. 5. A jurisprudência consolidada do TRT da 13ª Região reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução com base na teoria menor, independentemente da comprovação de fraude ou má-fé por parte do sócio. 6. A inclusão do art. 855-A na CLT apenas regulamenta o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alterando os requisitos materiais adotados pela Justiça do Trabalho. 7. No caso concreto, restou demonstrada a insuficiência patrimonial da empresa executada para satisfação do crédito trabalhista, autorizando, nos termos da teoria menor, a responsabilização do sócio agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o redirecionamento da execução ao sócio da empresa quando verificada a insuficiência patrimonial da devedora. 2. A comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica não é exigida na aplicação da teoria menor em execuções trabalhistas. 3. O art.  855-A da CLT regula o procedimento do incidente de desconsideração, sem afastar a aplicação da teoria menor adotada pela jurisprudência trabalhista. ____ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, §1º, I, e 789-A, IV; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT 13ª Região, AP nº 0131396-27.2015.5.13.0022, Rel. Des. Paulo Maia Filho, j. 03.11.2021; TRT 13ª Região, AP nº 0000811-98.2016.5.13.0005, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, j. 08.10.2021. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000474-44.2023.5.13.0012. Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)  Ainda que se perquira a incidência da teoria maior delineada no art. 50 do Código Civil, verifica-se que o acervo probatório reunido nestes autos evidencia, de forma sólida, a presença dos requisitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial.  Quanto a GEORGE RAMALHO BARBOSA, é incontroverso que o suscitado atuou como sócio e administrador de fato e de direito do Grupo Coenco (integrado pela Coenco Construções, GPX Participações e Coenco Ambiental). O histórico processual revela a prática habitual de utilização do ente empresarial para satisfação de interesses particulares, incluindo o custeio de despesas estritamente pessoais e o pagamento de funcionários domésticos por meio de contas de pessoas jurídicas (ID 456ed0c), além do registro de veículos de uso privativo em nome das sociedades.  No tocante a JESSICA SUASSUNA GUEDES, a documentação encartada afasta integralmente a condição de terceira desvinculada. A suscitada figura como sócia titular da integralidade do capital social da executada BR SANEAMENTO LTDA. (ID 235c094 nos autos conexos e ID eae6aab/46d940b nestes autos), sociedade empresária criada originariamente sob a denominação Coenco Saneamento Ltda. a partir de cisão patrimonial da Coenco Construções.  Restou comprovado que a referida sócia exercia atos contínuos de gestão e administração superior, praticando comandos de direção em obras, emitindo cheques empresariais de valor expressivo e realizando transferências bancárias para pagamento de verbas trabalhistas diretamente de suas contas particulares (ID 456ed0c e ID 9d6a6a5). Essa interpenetração absoluta entre a esfera pessoal da sócia e as obrigações da empresa configura inconteste confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil.  Outrossim, descabe a invocação de benefício de ordem. No processo executivo trabalhista, a frustração de todas as vias ordinárias de execução contra as devedoras principais autoriza a constrição dos bens dos sócios. Nos termos do art. 795, § 2º, do Código de Processo Civil, caberia aos devedores nomear bens livres e desembaraçados da sociedade aptos a garantir o juízo, providência da qual não se desincumbiram. As diligências executórias prévias restaram inteiramente infrutíferas, registrando-se bloqueios bancários inexpressivos pelo Sisbajud (ID 08e3d18, 1665c05, ad4cb78) e certidões atestando a insolvência das empresas do grupo perante centenas de outros créditos (ID a5f8806).  Nesse diapasão, o redirecionamento da execução em face das pessoas físicas dos gestores encontra respaldo tanto na proteção prioritária do crédito alimentar quanto na comprovada quebra da autonomia patrimonial.     2.2. Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: Inclusão das Empresas NORTEM e CIN Examina-se, a seguir, o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio das sociedades empresárias NORTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e CIN - CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, expressamente admitida no ordenamento pelo art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil e agasalhada no art. 50, § 3º, do Código Civil, autoriza estender as obrigações dos sócios à sociedade empresária quando se constata que a pessoa jurídica é utilizada como mero instrumento de ocultação de patrimônio e blindagem contra credores.  Para a aplicação da modalidade inversa, exige-se a demonstração dos requisitos objetivos do art. 50 do Código Civil, em consonância com a disciplina da teoria maior, critério igualmente alinhado às diretrizes do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795):  TEMA RG 1232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.  No caso vertente, o conjunto de elementos probatórios transcende o plano de meros indícios isolados, delineando uma operação coordenada de migração de atividades e blindagem patrimonial.  Com efeito, as certidões cadastrais colacionadas (ID eb6bc78, ba4a50a e e46ae4d) comprovam que:  a) a empresa NORTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. tem como único sócio-administrador GEORGE RAMALHO BARBOSA, possuindo capital social formal de R$ 100.000,00;  b) a empresa CIN - CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., embora constituída formalmente por outros indivíduos, possui registro histórico vinculado diretamente a JESSICA SUASSUNA GUEDES como sócia-administradora (ID ba4a50a, e46ae4d, a66aa33), a qual se apresenta publicamente perante terceiros e consumidores como titular do empreendimento (ID 9b891e1);  c) ambas as sociedades compartilham a mesma sede fática e domicílio cadastral na Avenida Alberto de Brito, nº 160, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, diferenciando-se unicamente pelo número de caixa postal (CXPST 025 e CXPST 029);  d) ambas as pessoas jurídicas exercem exatamente o mesmo objeto social, consistente em atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral (CNAE 74.90-1-04) e consultoria empresarial (CNAE 70.20-4-00);  e) a sociedade CIN adota como endereço eletrônico institucional e de contato oficial perante a Receita Federal o e-mail gruponortem2024@gmail.com (ID e46ae4d), estabelecendo liame operacional direto e indissociável com o Grupo Nortem pertencente a George Ramalho.  Ademais, restou demonstrado que, enquanto as empresas originárias do Grupo Coenco acumulam dezenas de execuções fiscais, cíveis e trabalhistas inidôneas (ID a5f8806), os sócios continuam operando ativamente no mercado comercial por intermédio das novas empresas (Nortem e CIN), movimentando recursos financeiros em atividades lucrativas ao mesmo tempo em que mantêm vida cotidiana e padrão de consumo de alto luxo (ID 456ed0c, 1269620, b37e6be).  A criação e a operação dessas pessoas jurídicas evidenciam o desvio de finalidade na modalidade de utilização da pessoa jurídica com o escopo de lesar credores e praticar atos ilícitos (art. 50, § 1º, do Código Civil), autorizando plenamente a decretação da desconsideração inversa.  Nesse sentido exato, em julgamento de caso com idêntica moldura fática e envolvente das mesmas partes e empresas, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região assentou a legitimidade da desconsideração inversa em sede de execução:  Ementa: Direito processual do trabalho. agravo de petição. incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. teoria maior. confusão patrimonial e desvio de finalidade. grupo econômico familiar. tema 1232 do stf. manutenção da decisão. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo pessoas físicas e jurídicas no polo passivo de execução trabalhista, sob fundamento de formação de grupo econômico familiar e confusão patrimonial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão das agravantes no polo passivo da execução; e (ii) estabelecer se foi observado o devido procedimento do incidente de desconsideração, com garantia do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige, nos termos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), prova de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Constatada identidade de objeto social e denominação comercial entre empresas, comunhão de endereço, vínculos familiares e transferências financeiras irregulares, evidencia-se unidade operacional e confusão patrimonial. 5. O desvio de finalidade restou configurado pelo uso da estrutura societária para ocultar patrimônio e frustrar a execução trabalhista, mediante pulverização de bens em empresas do mesmo núcleo familiar. 6. A inclusão de pessoa física no polo passivo se justifica pelo recebimento de valores da empresa, participação no grupo econômico familiar e benefício indireto da atividade empresarial. 7. A tese firmada pelo STF no Tema 1232 admite o redirecionamento da execução por abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal, o que ocorreu no caso concreto. 8. O procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC foi observado, garantindo contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica demanda comprovação de abuso de personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A identidade de objeto social, comunhão de endereço, vínculos familiares e movimentação financeira irregular entre pessoas jurídicas e físicas integrantes do mesmo núcleo familiar configuram confusão patrimonial apta a justificar a responsabilização solidária.  3. O redirecionamento da execução trabalhista por abuso da personalidade jurídica é compatível com a tese fixada no Tema 1232 do STF". __ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1387795, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13.10.2025 (Tema 1232); TRT 13ª Região, AP nº 0000227-74.2021.5.13.0031, Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano, j. 16.07.2025; TRT da 13ª Região, Proc. 0000373-06.2024.5.13.0001, Rel. Juiz Convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto, j. 23.03.2026. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000396-42.2021.5.13.0005. Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 24/04/2026.)  Portanto, demonstrados o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a instrumentalização das sociedades para frustração da execução trabalhista, impõe-se acolher integralmente a pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir NORTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e CIN - CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. no polo passivo da presente demanda executiva.     III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta decido:  a) rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e indeferir o pedido de dilação de prazo formulado por GEORGE RAMALHO BARBOSA e JESSICA SUASSUNA GUEDES;  b) acolher o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil, para determinar a inclusão de GEORGE RAMALHO BARBOSA (CPF nº ***.***.***-**) e JESSICA SUASSUNA GUEDES (CPF nº ***.***.***-**) no polo passivo da presente execução;  c) acolher a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 3º, do Código Civil e do art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando a inclusão de NORTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (CNPJ nº 57.181.317/0001-99) e CIN - CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ nº 54.415.069/0001-05) no polo passivo da demanda;  d) declarar a responsabilidade patrimonial solidária de todos os ora incluídos pelo adimplemento integral do débito exequendo apurado nos autos;  e) determinar à Secretaria da Vara a retificação da autuação no sistema PJe para inserção dos novos executados no polo passivo, bem como o cadastramento de seus respectivos patronos habilitados;  f) intimar os novos devedores, por seus advogados ou diretamente via postal, para que efetuem o pagamento da dívida exequenda homologada, atualizada até a data do efetivo adimplemento, ou garantam a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e atos imediatos de constrição patrimonial via Sisbajud, Renajud e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT);  g) condenar os executados ao pagamento das custas processuais incidentes sobre o presente incidente, no importe legal de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final da execução.  Intimem-se as partes e os suscitados.         JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JESSICA SUASSUNA GUEDES<br> - COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA<br> - COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS  EIRELI - EPP<br> - BR SANEAMENTO LTDA.<br> - GEORGE RAMALHO BARBOSA<br> - GPX PARTICIPACOES LTDA<br>