FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000327-51.2021.5.09.0965
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:28/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:28/10/2026, 04:08
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000327-51.2021.5.09.0965 AUTOR: GILVANO MOREIRA DE ARAUJO RÉU: RV CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acacd98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 27 de outubro de 2026. NEUSA SUMIKO YOSHIDA Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO 1 - Nos termos do artigo 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Por economia processual, determino a instauração do incidente nestes próprios autos, suspendendo o curso do processo com relação à empresa executada, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC. 2 - Nesse viés, diante da possibilidade de o Sr. VALDECIR ALVES BORGES se enquadrar na condição de sócio oculto, inclua-se como terceiro a sociedade empresária R LACERDA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ nº 51.838.457/0001-00), e cite-a, pelos Correios com AR Digital, nos termos do artigo 247 do CPC, para apresentarem resposta ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e requererem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 135 do CPC. 3 - Com as respostas ou decorrido o prazo legal, voltem conclusos. 4 - Ademais, intime-se o exequente de que a liberação de valores depende de garantia, ainda que parcial, do valor executado. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 27 de outubro de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - GILVANO MOREIRA DE ARAUJO<br>