FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004615-12.2021.4.03.6104
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Federal de Santos
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Certidão
data disponibilizacao:28/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:28/10/2026, 04:07
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004615-12.2021.4.03.6104 IMPETRANTE: DOIS M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA LUIZA SALLES VASCONCELLOS - SP428182 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.. CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo no sistema processual os autos do processo n. 5004615-12.2021.4.03.6104, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), distribuído em 30/07/2021 à 3ª Vara Federal de Santos, movido por DOIS M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.539.391/0001-94 em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS e UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41, contando com a intervenção do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP - CNPJ: 26.989.715/0031-28 na qualidade de fiscal da ordem jurídica, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo à desobrigação do recolhimento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre: a) horas extras; b) adicional noturno; c) vale transporte pago em dinheiro; d) vale-refeição; e) gratificação natalina, adicionais de insalubridade, periculosidade e transferência; f) auxílio creche ou babá; g) abono salarial; h) gratificação por tempo de serviço; i) auxilio-educação; j) indenização do art. 9° da Lei n° 7.238/84; k) indenização do art. 479 da CLT; e l) a cooperativas de trabalho; além do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária patronal a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, e os que se vencerem no curso da ação, devidamente corrigidos (id. 58744855), deles verificou constar: Que em 13/08/2021, o pedido liminar foi indeferido (id. 70293567). Que em 20/08/2022, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes (id. 244523389). Que em 29/08/2022, a União Federal – Fazenda Nacional interpôs recurso de Apelação (id. 261257840). Que em 31/08/2022, a Dois M Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs Embargos de Declaração (id. 261532980), os quais foram rejeitados (id. 272917690). Que em 13/02/2023, a Dois M Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de Apelação (id. 275458254). Que os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 27/03/2023, conforme movimentação registrada no sistema PJe. Que em sessão de julgamento realizada em 04/06/2024, "a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta" (ids. 588166904 e 588166905). Que em 20/06/2024, a Dois M Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs Embargos de Declaração (id. 588166911), os quais foram rejeitados por unanimidade (ids. 588166920 e 588166921). Que em 16/07/2025, a Dois M Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs Recurso Especial (id. 588166931) e Recurso Extraordinário (id. 588166927). Que em 03/09/2025, a Vice-Presidência do E. Tribunal assim se manifestou a propósito dos recursos interpostos: “(...) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões (....)” e “(...) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas horas extras (tema n.º 687 dos Recursos Repetitivos), adicional noturno (tema n.º 688 dos Recursos Repetitivos), adicional de periculosidade (tema n.º 689 dos Recursos Repetitivos), adicional de insalubridade (tema n.º 1.252 dos Recursos Repetitivos) e auxílio-alimentação pago em pecúnia (tema n.º 1.164 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação aos demais fundamentos.” (id. 588166939). Que em 26/09/2025, a Dois M Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário, além de Agravo Interno (ids. 588166941, 588166942 e 588166943, respectivamente). Que em sessão de julgamento realizada em 26/11/2025, "O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em Recurso Extraordinário, bem como conheceu parcialmente do agravo interno em Recurso Especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE e NERY JÚNIOR. " (ids. 588166950 e 588166951). Que uma vez remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial (id. 588166963, p. 04-06). Que a respeito do Agravo em Recurso Extraordinário interposto, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal negou-lhe seguimento (idem, p. 14-18). Que a referida decisão transitou em julgado em 30/05/2026 (idem, p. 20), tendo os autos sido recebidos pelo órgão de origem em 10/06/2026, conforme movimentação constante do sistema PJe. Que em 07/10/2026, o Juízo da 3ª Vara Federal de Santos autorizou a expedição de certidão contendo a informação de desinteresse da parte impetrante na execução do julgado, para fins de compensação administrativa, consoante exigido pelo art. 102, §1º, III, da IN 2.055/2021 (id. 608037534). Que em 26/10/2026, foi expedida a certidão solicitada, oportunidade em que se destaca a despretensão da parte impetrante em executar o título judicial. Nada mais, dada e passada nesta cidade de Santos, aos 26/10/2026. Eu, Isabella Queiroz de Rezende - RF 9358, digitei, e eu, MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico de Santos e São Vicente, conferi e assino digitalmente. Diretor da Central de Processamento Eletrônico de Santos e São Vicente (Assinado eletronicamente)