FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0804161-66.2026.8.23.0010
sigla tribunal:TJRR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível de Boa Vista
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:28/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:28/10/2026, 04:06
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
34 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0804161-66.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$815.270,07 Autor(s) FRANCELINA PEREIRA DA SILVA Rua Antônio Mutran Paracat, 779 - Centenário - BOA VISTA/RR Réu(s) AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA Rua 24 de Maio, 399 Edicio Vicente Barella - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: 0800 775 0500 / BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: age0250@bb.com.br - Telefone: 9536232452Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - E-mail: centraldeatendimento@brasilcard.net - Telefone: 35 99902 5684CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRCARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Rua George Eastman, 213 - Vila Tramontano - SAO PAULO/SP - CEP: 05.690-000 - E-mail: atendimento@carrefour.com.brCOBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Avenida Afonso Pena, 1019 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-002CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Av. Gen. Ataíde Teive, 4626 - Dr. Silvio Leite - BOA VISTA/RREAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250 Andar 14 sala a - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. Avenida Paulista, 407, 407 7 andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-906MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Lemos Monteiro, 120 ANDAR 15/PARTE EDIF PINHEIROSONE - Butantã - SAO PAULO/SP - CEP: 05.501-050MONBANK PAY LTDA Avenida Carlos Gomes, 300 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000TELEFONICA BRASIL S/A AV. CAPITÃO JÚLIO BEZERRA, 957 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RRUME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Rua 10, 32 - Parque 10 de Novembro - MANAUS/AM - CEP: 69.055-755VEM CARD Rua Comendador Tórlogo Dauntre, 74 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-270 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por FRANCELINA PEREIRA DA SILVA (qualificada também como Francelina Pereira Lopes) em face de BANCO DO BRASIL S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MONBANK PAY LTDA., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (atual FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A), CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS BANCO CSF S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MIDWAY S/A CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. e LOJAS TORRA MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública detentora de dois vínculos estatutários de docência (junto ao Município de Boa Vista e ao Estado de Roraima), auferindo rendimentos brutos somados de R$ 11.482,65 (R$ 5.402,87 no Município e R$ 6.079,78 no Estado). Aduz que sofre descontos obrigatórios tributários e previdenciários no montante de R$ 2.219,28, resultando em remuneração líquida de R$ 9.263,37. Sustenta que, sobre sua folha e conta-corrente, incidem retenções de empréstimos consignados (R$ 5.369,87) e débitos bancários comuns de empréstimos pessoais (R$ 6.934,63), totalizando comprometimento mensal de R$ 12.304,50, o que geraria um saldo líquido mensal negativo de -R$ 3.041,13. Assevera que possui despesas essenciais mensais declaradas em R$ 5.966,85 para o custeio próprio e de um dependente, além de tratamento contínuo de saúde. Aponta dívida consolidada de R$ 815.270,07 e imputa conduta abusiva aos requeridos na concessão de crédito irresponsável. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela provisória de urgência para limitar as retenções ao teto global de 30% de seus rendimentos líquidos (no valor máximo de R$ 2.779,01), a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a exibição incidental de contratos e a revisão de encargos à taxa média de mercado do Banco Central. Apresentou proposta de plano de repactuação para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 2.779,01, prevendo o pagamento total de R$ 166.740,66, com redução compulsória de 79,55% do passivo bruto. O pedido de tutela de urgência inaudita altera parte foi indeferido no mov. 9, determinando-se a juntada de documentos complementares sobre despesas e receitas. A autora peticionou no mov. 16 prestando esclarecimentos e acostando faturas de consumo e laudos médicos. Instaurado o procedimento conciliatório previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizou-se audiência de mediação e conciliação perante o CEJUSC da Comarca de Boa Vista (mov. 121). Na ocasião, obteve-se autocomposição voluntária com MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. (R$ 462,14 em 3 parcelas de R$ 154,05) e UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. (R$ 300,00 em 3 parcelas de R$ 100,00). Com relação aos demais credores presentes, a conciliação restou infrutífera. Pela sentença homologatória parcial de mov. 134, foram homologadas as transações celebradas e julgado extinto o processo com resolução de mérito exclusivamente em relação a LOJAS TORRA MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. e UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA., determinando-se o prosseguimento da lide para a fase de repactuação compulsória quanto aos réus remanescentes. Os requeridos remanescentes ofertaram contestações. A Caixa Econômica Federal (mov. 14) arguiu ausência de superendividamento ante a preservação do mínimo existencial, exclusão do crédito consignado regido por lei específica, inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita e ausência de plano com garantia do valor principal corrigido; no mérito, defendeu a regularidade das avenças e a incidência vinculante do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. A Crefisa S/A (mov. 18) impugnou o valor da causa, arguiu falta de interesse processual e, no mérito, sustentou a validade das operações de empréstimo pessoal com débito em conta e a ausência de superendividamento de boa-fé. Carrefour Soluções Financeiras / Banco CSF S.A. (mov. 91) e Midway S/A (mov. 93) contestaram sustentando a regularidade dos créditos de cartão e a improcedência dos pedidos. A Telefônica Brasil S.A. (mov. 97) aduziu a legitimidade da cobrança por serviços de telecomunicação prestados. A Cobuccio S/A (mov. 112) e a Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. (mov. 113) sustentaram a preservação do patamar do mínimo existencial, a legalidade dos encargos contratados e a ausência dos requisitos da Lei nº 14.181/2021. O Banco Daycoval S.A. (mov. 122) suscitou carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da omissão da renda global do núcleo familiar e de proventos sazonais elevados, impugnou o valor da causa, sustentou irregularidade na representação processual e, no mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado e do cartão RMC, arguindo impossibilidade de deságio compulsório. A Avancard Promoção de Vendas Ltda. (mov. 123) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a operação foi firmada com pessoa jurídica autônoma (Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP), impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, alegou inexistência de relação jurídica e falta de nexo causal. A Futuro Sociedade de Crédito Direto S/A (atual denominação da Eagle SCD S.A., mov. 129) arguiu vício na assinatura digital da procuração, inépcia da inicial por ausência de plano viável, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita; no mérito, apontou a manutenção do mínimo existencial, a existência de autodeclaração de capacidade financeira e formulou recusa formal ao plano que impõe deságio sem cobrir o principal mutuado. O Banco do Brasil S.A. (mov. 133) arguiu incompetência absoluta da Justiça Estadual pela presença da Caixa Econômica Federal, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça; no mérito, sustentou a observância da margem consignável, a incidência obrigatória do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de deságio de 79,55% da dívida e a inviabilidade do plano. A Monbank Pay Ltda. (mov. 188) sustentou preliminar de nulidade de citação por justa causa decorrente de incidente cibernético que obstou ciência prévia à sessão do CEJUSC, arguindo a inaplicabilidade das penalidades legais, preliminares de inadequação da via eleita, carência de ação, ilegitimidade passiva por atuar como parceira operacional técnica e impugnou a justiça gratuita; no mérito, sustentou que o contrato originário ostenta prazo de 120 meses e refutou o perdão compulsório de dívida. A parte autora apresentou réplica às contestações no mov. 156, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes sobre a produção de provas suplementares ou julgamento antecipado (mov. 157), manifestaram convergência pelo julgamento imediato no estado em que se encontra a lide: VemCard (mov. 191 e 192), Banco do Brasil S.A. (mov. 193), Cobuccio S/A e Brasil Card (mov. 194), Crefisa S/A (mov. 195), Telefônica Brasil S.A. (mov. 196), Banco 1. CSF (mov. 197 e 198), Futuro SCD / Eagle (mov. 199), Banco Daycoval S.A. (mov. 200), Midway S/A (mov. 201) e a própria requerente (mov. 202), que reputou suficientes as provas documentais dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para o deslinde das questões fáticas e jurídicas debatidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, circunstância confirmada pelas manifestações expressas das partes. Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige a análise pormenorizada de todos os argumentos ou documentos invocados pelos litigantes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao desate da causa. Em observância ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a cognição jurisdicional concentra-se nas teses dotadas de aptidão para infirmar a conclusão adotada. Das Preliminares 1.1. Da competência da Justiça Estadual O réu Banco do Brasil S.A. arguiu a incompetência da Justiça Estadual em virtude da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide. Contudo, a arguição não prospera, uma vez que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta natureza concursal e universal, assemelhando-se aos processos de insolvência civil de pessoas naturais ao congregar uma multiplicidade de credores em torno do patrimônio e da renda do devedor comum. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 859 da Repercussão Geral no RE 678.162, firmou tese vinculante no sentido de que os feitos concursais correlatos à insolvência subsumem-se na ressalva constitucional de competência da Justiça Estadual, mesmo quando envolverem entes públicos federais. No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a presença da Caixa Econômica Federal em litisconsórcio com instituições financeiras privadas, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, preserva integralmente a competência da Justiça Estadual (STJ, CC 217.233/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/03/2026). Rejeito a preliminar. 1.2. Da ilegitimidade passiva da Avancard Promoção de Vendas Ltda. Descortina-se que a requerida Avancard Promoção de Vendas Ltda. (inscrita no CNPJ sob o nº 24.710.117/0001-27) sustentou sua ilegitimidade passiva, comprovando por certidão de cadastro fiscal e atos constitutivos que a operação de adiantamento/benefício controvertida na inicial foi celebrada com pessoa jurídica autônoma, denominada Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. - EPP (inscrita no CNPJ sob o nº 20.308. 187/0001-00), a qual, inclusive, compareceu espontaneamente à audiência de mediação. Constatada a diversidade de personalidades jurídicas e a ausência de relação contratual material entre a consumidora e a Avancard Promoção de Vendas Ltda., o acolhimento da preliminar é de rigor. Impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto a esta demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.3. Da legitimidade passiva da Monbank Pay Ltda. e das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Monbank Pay Ltda. deve ser rejeitada. A empresa figura expressamente nas folhas de pagamento da requerente como consignatária ativa (rubricas 1533 e 1534 do contracheque estadual), participando ativamente da cadeia de disponibilização e cobrança do crédito, o que atrai a pertinência subjetiva da demanda. Quanto à alegação de nulidade citatória e inaplicabilidade de sanções formulada pela referida ré, do regime geral das invalidades processuais decorre que o comparecimento espontâneo do réu aos autos para apresentação de contestação supre a ausência ou eventual defeito do ato citatório. Lado outro, no que concerne ao pedido autoral de imposição das sanções cominatórias do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (suspensão de exigibilidade do débito e sujeição compulsória ao plano), a pretensão não encontra guarida. A jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o ônus da iniciativa conciliatória e da apresentação do plano é exclusivo do devedor, sendo descabida a imposição coercitiva de penalidades ao credor quando não caracterizada recusa dolosa ou injustificada em audiência, sobretudo quando justificada impossibilidade técnica decorrente de incidente cibernético à época do chamamento e em face da inviabilidade do plano voluntário ofertado (STJ, REsp n. 2.188.683/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/04/2025). 1.4. Da regularidade da representação processual As preliminares de irregularidade da procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, suscitadas por Banco Daycoval S.A. e Futuro Sociedade de Crédito Direto S/A, devem ser rejeitadas. O instrumento de mandato outorgado pela parte autora contém código de validação, verificação de integridade e registro inequívoco de vontade, tendo o causídico constituído subscrito e ratificado todas as peças do feito. Do regime legal de validade dos atos eletrônicos decorre a higidez do mandato quando verificada a manifestação volitiva da parte e a ausência de demonstração objetiva de vício ou falsidade material. 1.5. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Os requeridos impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem razão. O deferimento da benesse funda-se no exame concreto da liquidez imediata da parte. A despeito de os proventos brutos da requerente superarem os patamares de isenção tributária, os comprovantes de retenções e a multiplicidade de obrigações em folha e conta demonstram o comprometimento substancial de seus recursos financeiros transitórios, evidenciando que o recolhimento das custas de distribuição comprometeria o sustento próprio. Mantém-se a 1. concessão do benefício da justiça gratuita, com esteio no art. 98 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.6. Da impugnação ao valor da causa Os demandados sustentaram a incorreção do valor da causa, que foi atribuído na inicial no montante bruto de R$ 815.270,07, correspondente à soma nominal histórica das dívidas arroladas. A impugnação merece acolhimento em parte. A presente demanda não veicula pretensão de desconstituição material dos negócios jurídicos ou perdão integral da obrigação, mas a revisão do cronograma de adimplemento e repactuação temporal dos contratos com limitação das parcelas mensais. Do regime processual do valor da causa decorre que, nas demandas que visam à modificação de obrigações de trato sucessivo, o conteúdo patrimonial e o proveito econômico controvertido devem corresponder à expressão anualizada da prestação perseguida. No caso concreto, o proveito econômico almejado é delimitado pela diferença entre a cobrança mensal atual combatida pela consumidora (R$ 12.304,50) e o valor máximo mensal por ela ofertado (R$ 2.779,01), correspondendo ao montante controvertido de R$ 9.525,49 por mês. Multiplicada essa quantia por doze prestações anuais, alcança-se o montante de R$ 114. 305,88. Acolho a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 114.305,88. Do Mérito Processual —Viabilidade e Inadequação do Rito Especial Superadas as matérias preliminares, a controvérsia cinge-se à verificação da viabilidade de instauração da fase judicial compulsória de repactuação das dívidas remanescentes, com esteio nos arts. 54-A e 104-B da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. A sistemática especial da Lei do Superendividamento instituiu um regime concursal vocacionado à recuperação financeira da pessoa natural de boa-fé e à preservação do mínimo existencial, alicerçada nos princípios da dignidade da pessoa humana e do crédito responsável. Todavia, a adoção do procedimento especial com fixação de plano compulsório não constitui chancela judicial à remissão forçada do débito ou ao inadimplemento estratégico, exigindo a estrita observância das balizas legais e econômicas de viabilidade estatuídas pelo legislador. Nesse prisma, impõe-se destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, fixou entendimento de eficácia vinculante no sentido de que o mínimo existencial é categoria jurídica de conteúdo variável, não redutível a valor rígido e abstrato, assentando a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial (declarando a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022). Em razão disso, as parcelas dos contratos de empréstimo consignado integram necessariamente o diagnóstico financeiro da consumidora. Passando à apuração da situação orçamentária do caso vertente, constata-se: a renda bruta comprovada da autora, servidora pública municipal e estadual, atinge R$ 11.482,65 (R$ 5.402,87 no Município e R$ 6.079,78 no Estado). Subtraídas as deduções legais obrigatórias de natureza tributária e previdenciária demonstradas nos contracheques (IRRF de R$ 1.029, 03; contribuição previdenciária ao PRESSEM e ao IPER de R$ 1.131,78; contribuição sindical de R$ 58,47, perfazendo descontos legais de R$ 2.219,28), apura-se a renda líquida real de R$ 9.263,37; quanto ao e às despesas essenciais, mínimo existencial a autora apontou dispêndios básicos mensais de R$ 5.966,85, tendo acostado comprovantes de moradia (financiamento habitacional de R$ 1.090,74), serviços contínuos de energia (R$ 525,53), água (R$ 145,15), internet (R$ 205,43) e laudo médico de comorbidades crônicas, fixando ela própria, em sua proposta inicial, a margem de 70% de sua renda para preservação da subsistência digna (R$ 6.484,36); Tomando-se a referida margem ou, a fortiori, adotando-se o limite de comprometimento expressamente proposto pela consumidora em seu plano voluntário de 30% da renda líquida (R$ 2.779,01), revela-se a inviabilidade manifesta da proposta de repactuação. O art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor é peremptório ao estabelecer os parâmetros cogentes e inegociáveis do plano judicial compulsório. Da dicção legal extraem-se dois balizamentos objetivos cumulativos: (a) garantia integral de pagamento do valor do capital principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, sendo vedada a imposição judicial de deságio sobre o valor originário; e (b) quitação integral do saldo em prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) anos, equivalente a 60 (sessenta) meses. No caso concreto, verifica-se, de plano, que a parcela mensal necessária para amortizar exclusivamente o capital principal histórico (R$ 13.587,83), sem o acréscimo de qualquer índice de atualização monetária pelo INPC ou despesas acessórias, supera com folga a margem disponível mensal ofertada pela requerente (R$ 2.779,01) e, com muito mais evidência, ULTRAPASSA A INTEGRALIDADE DA RENDA LÍQUIDA REAL DA CONSUMIDORA (R$ 9.263,37). Para além da inviabilidade matemática absoluta de cumprimento no quinquênio legal, o plano de repactuação anexado à exordial (Doc. 1.19) contemplou deságio linear abusivo de aproximadamente 79,55% sobre o passivo global, reduzindo arbitrariamente o saldo de R$ 815.270,07 para R$ 166.740,66 e estipulando prestações mensais flagrantemente irrisórias aos credores (tais como R$ 0,33 mensais para a concessionária de telefonia e R$ 0,69 mensais para instituição bancária). A Lei nº 14.181/2021 visa à sustentabilidade do adimplemento e à reorganização das finanças do devedor, não autorizando a concessão de moratória ilimitada ou o confisco patrimonial dos credores mediante perdão forçado do montante principal mutuado. A apresentação de plano que desborda das balizas temporais e impõe deságio não tolerado pela norma de regência consubstancia inadequação material insuperável ao rito especial do . superendividamento Ressalte-se que a impossibilidade de processamento do plano pelo desrespeito ao art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza o julgamento de improcedência dos pedidos, provimento reservado ao exame definitivo do direito material controvertido. Consoante jurisprudência uniforme e pacífica da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a inviabilidade econômica ou a inaptidão técnica do plano de pagamento acarreta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em hipóteses idênticas: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADO MANIFESTAMENTE INVIÁVEL. DESÁGIO COMPULSÓRIO SOBRE O CAPITAL PRINCIPAL INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL E DA GARANTIA DO VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO. ARTIGO 104-B, § 4º, DO CDC. INADEQUAÇÃO AO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A regular instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas por superendividamento submete-se estritamente à garantia aos credores do recebimento, no mínimo, do valor principal devido atualizado no prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A manifesta inviabilidade matemática do plano de pagamento ofertado pelo consumidor enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. procedimento especial. 85, § 11, 485, IV e VI, 932, III, e 1.010, III; CDC, arts. 54-A, 104-A, § 4º, e 104-B, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0843659-09.2025.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 26/06/2026; TJRR, AC 0817380-83.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 27/02/2026. (TJRR – AC 0855840-42.2025.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/10/2026, public.: 09/10/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. LIMITAÇÃO AUTOMÁTICA DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC. PLANO DESATUALIZADO E INCOMPLETO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Tese de julgamento: “1. Os empréstimos consignados podem ser considerados na aferição concreta do superendividamento e do mínimo existencial, sem que isso implique sua automática inclusão no plano judicial compulsório. 2. A Lei do Superendividamento não autoriza a fixação automática e indistinta de 30% da renda líquida como limite global de descontos, sem fundamentação concreta sobre o mínimo existencial e de descontos, sem fundamentação concreta sobre o mínimo existencial e a capacidade efetiva de pagamento. 3. O plano judicial compulsório deve observar integralmente os requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC e contemplar, de forma atualizada e individualizada, as dívidas abrangidas pela repactuação, assegurado aos credores, no mínimo, o principal devido corrigido monetariamente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B, § 4º; CPC, art. 99, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, julgamento conjunto em 23/04/2026; STJ, REsp 2.239.699/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026; STJ, Tema 1.085; TJRR, AC 0812863-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, julg. 29/08/2025, publ. 29/08/2025. (TJRR – AC 0815208-08.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 09/10/2026, public.: 13/10/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito " (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº 14. 181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com tentativa de conciliação global entre consumidor e credores (art. 104-A do CDC) e, frustrada a composição, passando-se à fase de revisão e integração contratual e eventual elaboração de plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC). 2. O processamento da ação de repactuação pressupõe a apresentação de proposta minimamente compatível com os parâmetros legais do regime do superendividamento, especialmente quanto à preservação do pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido. 6. Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o 1. 2. 3. 4. magistrado não deva atuar como 'auditor da miséria', o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 13/07/2026) Por fim, as demais teses suscitadas pelas partes restam prejudicadas e superadas pelos fundamentos acima delineados, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e, quanto a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; Em relação aos réus remanescentes — BANCO DO BRASIL S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MONBANK PAY LTDA., FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (EAGLE SCD), CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS BANCO CSF S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MIDWAY S/A CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS —, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da manifesta inviabilidade material e econômica do plano de pagamento compulsório e da inadequação ao rito especial dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; RESSALVO que as transações anteriormente homologadas no mov. 134 relativamente a LOJAS TORRA MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. e UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. permanecem plenamente eficazes, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa (R$ 114.305,88), com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados proporcionalmente entre os patronos dos requeridos contestantes remanescentes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO COOPERADOR