FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0804161-66.2026.8.23.0010
sigla tribunal:TJRR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível de Boa Vista
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:28/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:28/10/2026, 04:06
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
 
 
Processo: 0804161-66.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Valor da Causa: : R$815.270,07
 
Autor(s)
FRANCELINA PEREIRA DA SILVA
Rua Antônio Mutran Paracat, 779 - Centenário - BOA VISTA/RR
 
Réu(s)
AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Rua 24 de Maio, 399 Edicio Vicente Barella - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080BANCO
DAYCOVAL
Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: 0800 775 0500 /
BANCO DO BRASIL S.A.
Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail:
age0250@bb.com.br - Telefone: 9536232452Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda
Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - E-mail:
centraldeatendimento@brasilcard.net - Telefone: 35 99902 5684CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRCARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA
Rua George Eastman, 213 - Vila Tramontano - SAO PAULO/SP - CEP: 05.690-000 - E-mail:
atendimento@carrefour.com.brCOBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
Avenida Afonso Pena, 1019 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-002CREFISA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Av. Gen. Ataíde Teive, 4626 - Dr. Silvio Leite - BOA VISTA/RREAGLE SOCIEDADE DE
CRÉDITO DIRETO
Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250 Andar 14 sala a - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP:
90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147MAGAZINE TORRA TORRA LTDA.
Avenida Paulista, 407, 407 7 andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-906MIDWAY S/A
CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Rua Lemos Monteiro, 120 ANDAR 15/PARTE EDIF PINHEIROSONE - Butantã - SAO PAULO/SP -
CEP: 05.501-050MONBANK PAY LTDA
Avenida Carlos Gomes, 300 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000TELEFONICA
BRASIL S/A
AV. CAPITÃO JÚLIO BEZERRA, 957 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RRUME
DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA
Rua 10, 32 - Parque 10 de Novembro - MANAUS/AM - CEP: 69.055-755VEM CARD
Rua Comendador Tórlogo Dauntre, 74 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-270
 
 
SENTENÇA
I — RELATÓRIO
Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta
por FRANCELINA PEREIRA DA SILVA (qualificada também como Francelina Pereira
 
 
Lopes) em face de BANCO DO BRASIL S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A.,
 
 
AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA
 
 
ECONÔMICA FEDERAL, MONBANK PAY LTDA., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO
 
 
DIRETO S.A. (atual FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A), CARREFOUR
 
 
 
SOLUÇÕES FINANCEIRAS BANCO CSF S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO),
 
 
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MIDWAY S/A
 
CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE
 
 
PAGAMENTOS 
LTDA.,
COBUCCIO 
S/A 
SOCIEDADE 
DE 
CRÉDITO,
 
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE
 
LTDA. e LOJAS TORRA MAGAZINE TORRA TORRA LTDA.
 
 
Narra a autora, em síntese, que é servidora pública detentora de dois vínculos
 
estatutários de docência (junto ao Município de Boa Vista e ao Estado de Roraima), auferindo
rendimentos brutos somados de R$ 11.482,65 (R$ 5.402,87 no Município e R$ 6.079,78 no
 
Estado). Aduz que sofre descontos obrigatórios tributários e previdenciários no montante de
 
 
 
R$ 2.219,28, resultando em remuneração líquida de R$ 9.263,37. Sustenta que, sobre sua
 
folha e conta-corrente, incidem retenções de empréstimos consignados (R$ 5.369,87) e
 
débitos bancários comuns de empréstimos pessoais (R$ 6.934,63),
totalizando
 
comprometimento mensal de R$ 12.304,50, o que geraria um saldo líquido mensal negativo
 
de -R$ 3.041,13. Assevera que possui despesas essenciais mensais declaradas em R$ 5.966,85
 
 
para o custeio próprio e de um dependente, além de tratamento contínuo de saúde. Aponta
dívida consolidada de R$ 815.270,07 e imputa conduta abusiva aos requeridos na concessão
 
 
de crédito irresponsável. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela provisória de
urgência para limitar as retenções ao teto global de 30% de seus rendimentos líquidos (no
 
valor máximo de R$ 2.779,01), a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de
 
 
inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a exibição incidental de contratos e a revisão de
 
encargos à taxa média de mercado do Banco Central. Apresentou proposta de plano de
 
repactuação para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 2.779,01, prevendo o pagamento
 
total de R$ 166.740,66, com redução compulsória de 79,55% do passivo bruto.
 
 
O pedido de tutela de urgência inaudita altera parte foi indeferido no mov. 9,
 
determinando-se a juntada de documentos complementares sobre despesas e receitas. A autora
 
peticionou no mov. 16 prestando esclarecimentos e acostando faturas de consumo e laudos
médicos.
Instaurado o procedimento conciliatório previsto no artigo 104-A do Código de Defesa
 
do Consumidor, realizou-se audiência de mediação e conciliação perante o CEJUSC da
 
 
 
Comarca de Boa Vista (mov. 121). Na ocasião, obteve-se autocomposição voluntária com
 
MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. (R$ 462,14 em 3 parcelas de R$ 154,05) e UME
 
 
DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. (R$ 300,00 em 3 parcelas de R$ 100,00).
 
Com relação aos demais credores presentes, a conciliação restou infrutífera.
 
 
Pela sentença homologatória parcial de mov. 134, foram homologadas as transações
celebradas e julgado extinto o processo com resolução de mérito exclusivamente em relação a
 
LOJAS TORRA MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. e UME DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE LTDA., determinando-se o prosseguimento da lide para a fase de repactuação
compulsória quanto aos réus remanescentes.
 
Os requeridos remanescentes ofertaram contestações. A Caixa Econômica Federal
 
 
(mov. 14) arguiu ausência de superendividamento ante a preservação do mínimo existencial,
 
exclusão do crédito consignado regido por lei específica, inépcia da petição inicial por
inadequação da via eleita e ausência de plano com garantia do valor principal corrigido; no
 
mérito, defendeu a regularidade das avenças e a incidência vinculante do Tema 1.085 do
 
 
 
Superior Tribunal de Justiça. A Crefisa S/A (mov. 18) impugnou o valor da causa, arguiu falta
 
 
de interesse processual e, no mérito, sustentou a validade das operações de empréstimo
 
pessoal com débito em conta e a ausência de superendividamento de boa-fé. Carrefour
 
 
 
Soluções Financeiras / Banco CSF S.A. (mov. 91) e Midway S/A (mov. 93) contestaram
 
sustentando a regularidade dos créditos de cartão e a improcedência dos pedidos. A
 
 
Telefônica Brasil S.A. (mov. 97) aduziu a legitimidade da cobrança por serviços de
 
 
telecomunicação prestados. A Cobuccio S/A (mov. 112) e a Brasil Card Instituição de
 
 
 
Pagamentos Ltda. (mov. 113) sustentaram a preservação do patamar do mínimo existencial, a
 
legalidade dos encargos contratados e a ausência dos requisitos da Lei nº 14.181/2021. O
 
 
Banco Daycoval S.A. (mov. 122) suscitou carência da ação por falta de interesse de agir
 
decorrente da omissão da renda global do núcleo familiar e de proventos sazonais elevados,
 
 
impugnou o valor da causa, sustentou irregularidade na representação processual e, no mérito,
 
defendeu a regularidade do empréstimo consignado e do cartão RMC, arguindo
 
 
 
impossibilidade de deságio compulsório. A Avancard Promoção de Vendas Ltda. (mov. 123)
 
arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a operação foi firmada
 
com pessoa jurídica autônoma (Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP), impugnou a
 
 
gratuidade da justiça e, no mérito, alegou inexistência de relação jurídica e falta de nexo
 
 
causal. A Futuro Sociedade de Crédito Direto S/A (atual denominação da Eagle SCD S.A.,
 
 
mov. 129) arguiu vício na assinatura digital da procuração, inépcia da inicial por ausência de
 
 
plano viável, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita; no mérito, apontou a manutenção
 
do mínimo existencial, a existência de autodeclaração de capacidade financeira e formulou
 
recusa formal ao plano que impõe deságio sem cobrir o principal mutuado. O Banco do Brasil
 
 
S.A. (mov. 133) arguiu incompetência absoluta da Justiça Estadual pela presença da Caixa
 
 
Econômica Federal, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de
 
 
justiça; no mérito, sustentou a observância da margem consignável, a incidência obrigatória
 
do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de deságio de 79,55% da
 
 
 
dívida e a inviabilidade do plano. A Monbank Pay Ltda. (mov. 188) sustentou preliminar de
nulidade de citação por justa causa decorrente de incidente cibernético que obstou ciência
 
 
prévia à sessão do CEJUSC, arguindo a inaplicabilidade das penalidades legais, preliminares
 
 
de inadequação da via eleita, carência de ação, ilegitimidade passiva por atuar como parceira
operacional técnica e impugnou a justiça gratuita; no mérito, sustentou que o contrato
originário ostenta prazo de 120 meses e refutou o perdão compulsório de dívida.
 
A parte autora apresentou réplica às contestações no mov. 156, rechaçando as
preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes sobre a produção de provas suplementares ou julgamento antecipado
 
 
(mov. 157), manifestaram convergência pelo julgamento imediato no estado em que se
 
 
 
 
 
 
encontra a lide: VemCard (mov. 191 e 192), Banco do Brasil S.A. (mov. 193), Cobuccio S/A
 
 
 
 
 
 
 
e Brasil Card (mov. 194), Crefisa S/A (mov. 195), Telefônica Brasil S.A. (mov. 196), Banco
1.  
 
 
 
 
 
 
 
CSF (mov. 197 e 198), Futuro SCD / Eagle (mov. 199), Banco Daycoval S.A. (mov. 200),
 
 
 
Midway S/A (mov. 201) e a própria requerente (mov. 202), que reputou suficientes as provas
documentais dos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
 
É o relatório do necessário. Decido.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Julgamento antecipado da lide
 
 
 
 
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código
 
de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório documental constante dos autos é
 
suficiente para o deslinde das questões fáticas e jurídicas debatidas, revelando-se
 
desnecessária a produção de outras provas, circunstância confirmada pelas manifestações
expressas das partes.
 
Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o dever
constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige a análise pormenorizada de
 
todos os argumentos ou documentos invocados pelos litigantes, bastando o enfrentamento das
 
 
 
 
 
questões essenciais ao desate da causa. Em observância ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código
 
de Processo Civil, a cognição jurisdicional concentra-se nas teses dotadas de aptidão para
infirmar a conclusão adotada.
Das Preliminares
 
1.1. Da competência da Justiça Estadual
O réu Banco do Brasil S.A. arguiu a incompetência da Justiça Estadual em virtude da
presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide.  Contudo, a arguição não
prospera, uma vez que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento ostenta
 
natureza concursal e universal, assemelhando-se aos processos de insolvência civil de pessoas
naturais ao congregar uma multiplicidade de credores em torno do patrimônio e da renda do
 
 
devedor comum. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 859 da Repercussão Geral no
 
RE 678.162, firmou tese vinculante no sentido de que os feitos concursais correlatos à
insolvência subsumem-se na ressalva constitucional de competência da Justiça Estadual,
mesmo quando envolverem entes públicos federais.
 
No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que a presença da Caixa Econômica Federal em litisconsórcio com
 
 
instituições financeiras privadas, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento,
 
 
 
 
preserva integralmente a competência da Justiça Estadual (STJ, CC 217.233/MT, Rel. Min.
 
 
Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/03/2026). Rejeito a preliminar.
 
1.2. Da ilegitimidade passiva da Avancard Promoção de Vendas Ltda.
Descortina-se que a
 
 requerida Avancard Promoção de Vendas Ltda. (inscrita no CNPJ
 
sob o nº 24.710.117/0001-27) sustentou sua ilegitimidade passiva, comprovando por certidão
de cadastro fiscal e atos constitutivos que a operação de adiantamento/benefício controvertida
 
na inicial foi celebrada com pessoa jurídica autônoma, denominada Prover Promoção de
 
Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. - EPP (inscrita no CNPJ sob o nº 20.308.
 
 
187/0001-00), a qual, inclusive, compareceu espontaneamente à audiência de mediação.
Constatada a diversidade de personalidades jurídicas e a ausência de relação contratual
 
material entre a consumidora e a Avancard Promoção de Vendas Ltda., o acolhimento da
 
 
 
preliminar é de rigor. Impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito,
 
 
 
 
exclusivamente quanto a esta demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
 
 
 
 
1.3. Da legitimidade passiva da Monbank Pay Ltda. e das sanções do art. 104-A, §
 
2º, do CDC
 
A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Monbank Pay Ltda. deve ser
 
rejeitada. A empresa figura expressamente nas folhas de pagamento da requerente como
 
consignatária ativa (rubricas 1533 e 1534 do contracheque estadual), participando ativamente
 
da cadeia de disponibilização e cobrança do crédito, o que atrai a pertinência subjetiva da
demanda.
Quanto à alegação de nulidade citatória e inaplicabilidade de sanções formulada pela
 
referida ré, do regime geral das invalidades processuais decorre que o comparecimento
espontâneo do réu aos autos para apresentação de contestação supre a ausência ou eventual
 
 
defeito do ato citatório. Lado outro, no que concerne ao pedido autoral de imposição das
 
 
 
sanções cominatórias do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (suspensão de
 
 
exigibilidade do débito e sujeição compulsória ao plano), a pretensão não encontra guarida. A
jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o ônus
 
da iniciativa conciliatória e da apresentação do plano é exclusivo do devedor, sendo descabida
a imposição coercitiva de penalidades ao credor quando não caracterizada recusa dolosa ou
 
injustificada em audiência, sobretudo quando justificada impossibilidade técnica decorrente
de incidente cibernético à época do chamamento e em face da inviabilidade do plano
 
 
 
 
 
 
 
voluntário ofertado (STJ, REsp n. 2.188.683/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão
 
 
 
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/04/2025).
 
1.4. Da regularidade da representação processual
As preliminares de irregularidade da procuração assinada eletronicamente na
 
 
plataforma ZapSign, suscitadas por Banco Daycoval S.A. e Futuro Sociedade de Crédito
 
 
Direto S/A, devem ser rejeitadas. O instrumento de mandato outorgado pela parte autora
 
 
contém código de validação, verificação de integridade e registro inequívoco de vontade,
 
tendo o causídico constituído subscrito e ratificado todas as peças do feito. Do regime legal de
validade dos atos eletrônicos decorre a higidez do mandato quando verificada a manifestação
volitiva da parte e a ausência de demonstração objetiva de vício ou falsidade material.
 
1.5. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça
 
Os requeridos impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem
 
 
razão. O deferimento da benesse funda-se no exame concreto da liquidez imediata da parte. A
 
despeito de os proventos brutos da requerente superarem os patamares de isenção tributária,
os comprovantes de retenções e a multiplicidade de obrigações em folha e conta demonstram
 
o comprometimento substancial de seus recursos financeiros transitórios, evidenciando que o
 
recolhimento das custas de distribuição comprometeria o sustento próprio. Mantém-se a
1.  
 
 
 
 
concessão do benefício da justiça gratuita, com esteio no art. 98 e art. 99, § 3º, do Código de
Processo Civil.
1.6. Da impugnação ao valor da causa
 
Os demandados sustentaram a incorreção do valor da causa, que foi atribuído na inicial
 
no montante bruto de R$ 815.270,07, correspondente à soma nominal histórica das dívidas
arroladas.
 
A impugnação merece acolhimento em parte. A presente demanda não veicula
 
pretensão de desconstituição material dos negócios jurídicos ou perdão integral da obrigação,
mas a revisão do cronograma de adimplemento e repactuação temporal dos contratos com
 
 
limitação das parcelas mensais. Do regime processual do valor da causa decorre que, nas
 
demandas que visam à modificação de obrigações de trato sucessivo, o conteúdo patrimonial e
o proveito econômico controvertido devem corresponder à expressão anualizada da prestação
perseguida.
 
No caso concreto, o proveito econômico almejado é delimitado pela diferença entre a
cobrança mensal atual combatida pela consumidora (R$ 12.304,50) e o valor máximo mensal
 
por ela ofertado (R$ 2.779,01), correspondendo ao montante controvertido de R$ 9.525,49 por
 
 
mês. Multiplicada essa quantia por doze prestações anuais, alcança-se o montante de R$ 114.
 
305,88. Acolho a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 114.305,88.
Do Mérito Processual —Viabilidade e Inadequação do Rito Especial
 
Superadas as matérias preliminares, a controvérsia cinge-se à verificação da viabilidade
 
de instauração da fase judicial compulsória de repactuação das dívidas remanescentes, com
 
 
esteio nos arts. 54-A e 104-B da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor),
introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
A sistemática especial da Lei do Superendividamento instituiu um regime concursal
vocacionado à recuperação financeira da pessoa natural de boa-fé e à preservação do mínimo
 
existencial, alicerçada nos princípios da dignidade da pessoa humana e do crédito responsável.
 
Todavia, a adoção do procedimento especial com fixação de plano compulsório não constitui
 
chancela judicial à remissão forçada do débito ou ao inadimplemento estratégico, exigindo a
estrita observância das balizas legais e econômicas de viabilidade estatuídas pelo legislador.
 
 
Nesse prisma, impõe-se destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
 
 
conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, fixou entendimento de eficácia vinculante no
 
sentido de que o mínimo existencial é categoria jurídica de conteúdo variável, não redutível a
 
valor rígido e abstrato, assentando a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado
do cálculo do mínimo existencial (declarando a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I
 
 
do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022). Em razão disso, as parcelas dos
contratos de empréstimo consignado integram necessariamente o diagnóstico financeiro da
consumidora.
Passando à apuração da situação orçamentária do caso vertente, constata-se: a renda
 
 
bruta comprovada da autora, servidora pública municipal e estadual, atinge R$ 11.482,65 (R$
 
5.402,87 no Município e R$ 6.079,78 no Estado). Subtraídas as deduções legais obrigatórias
de natureza tributária e previdenciária demonstradas nos contracheques (IRRF de R$ 1.029,
03; contribuição previdenciária ao PRESSEM e ao IPER de R$ 1.131,78; contribuição
 
 
sindical de R$ 58,47, perfazendo descontos legais de R$ 2.219,28), apura-se a renda líquida
 
real de R$ 9.263,37; quanto ao 
 e às despesas essenciais,
mínimo existencial
a autora apontou
 
dispêndios básicos mensais de R$ 5.966,85, tendo acostado comprovantes de moradia
 
 
(financiamento habitacional de R$ 1.090,74), serviços contínuos de energia (R$ 525,53), água
 
 
(R$ 145,15), internet (R$ 205,43) e laudo médico de comorbidades crônicas, fixando ela
 
 
própria, em sua proposta inicial, a margem de 70% de sua renda para preservação da
 
 
subsistência digna (R$ 6.484,36); Tomando-se a referida margem ou, a fortiori, adotando-se o
limite de comprometimento expressamente proposto pela consumidora em seu plano
 
voluntário de 30% da renda líquida (R$ 2.779,01), revela-se a inviabilidade manifesta da
proposta de repactuação.
O art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor é peremptório ao estabelecer
os parâmetros cogentes e inegociáveis do plano judicial compulsório. Da dicção legal
 
extraem-se dois balizamentos objetivos cumulativos: (a) garantia integral de pagamento do
 
 
valor do capital principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço,
sendo vedada a imposição judicial de deságio sobre o valor originário; e (b) quitação integral
do saldo em prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) anos, equivalente a 60 (sessenta)
meses.
 
 
No caso concreto, verifica-se, de plano, que a parcela mensal necessária para amortizar
 
exclusivamente o capital principal histórico (R$ 13.587,83), sem o acréscimo de qualquer
 
índice de atualização monetária pelo INPC ou despesas acessórias, supera com folga a
 
margem disponível mensal ofertada pela requerente (R$ 2.779,01) e, com muito mais
 
evidência, ULTRAPASSA A INTEGRALIDADE DA RENDA LÍQUIDA REAL DA
CONSUMIDORA (R$ 9.263,37).
 
Para além da inviabilidade matemática absoluta de cumprimento no quinquênio legal, o
 
plano de repactuação anexado à exordial (Doc. 1.19) contemplou deságio linear abusivo de
 
aproximadamente 79,55% sobre o passivo global, reduzindo arbitrariamente o saldo de R$
815.270,07 para R$ 166.740,66 e estipulando prestações mensais flagrantemente irrisórias aos
credores (tais como R$ 0,33 mensais para a concessionária de telefonia e R$ 0,69 mensais
para instituição bancária). A Lei nº 14.181/2021 visa à sustentabilidade do adimplemento e à
 
reorganização das finanças do devedor, não autorizando a concessão de moratória ilimitada ou
 
o confisco patrimonial dos credores mediante perdão forçado do montante principal mutuado.
A apresentação de plano que desborda das balizas temporais e impõe deságio não tolerado
pela norma de regência consubstancia inadequação material insuperável ao rito especial do
.
superendividamento
 
Ressalte-se que a impossibilidade de processamento do plano pelo desrespeito ao art.
 
 
104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza o julgamento de
 
improcedência dos pedidos, provimento reservado ao exame definitivo do direito material
 
controvertido. Consoante jurisprudência uniforme e pacífica da Câmara Cível do Tribunal de
 
Justiça do Estado de Roraima, a inviabilidade econômica ou a inaptidão técnica do plano de
pagamento acarreta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
 
 
 
regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art.
 
485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em
hipóteses idênticas:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PRELIMINAR
DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
MÉRITO. 
PLANO 
DE 
PAGAMENTO 
APRESENTADO
MANIFESTAMENTE INVIÁVEL. DESÁGIO COMPULSÓRIO
SOBRE 
O 
CAPITAL 
PRINCIPAL 
INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. 
INOBSERVÂNCIA 
DO 
PRAZO
QUINQUENAL E DA GARANTIA DO VALOR PRINCIPAL
CORRIGIDO. ARTIGO 104-B, § 4º, DO CDC. INADEQUAÇÃO
AO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA COM
ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS 
SUCUMBENCIAIS 
RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A regular instauração
do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas por
superendividamento submete-se estritamente à garantia aos credores
do recebimento, no mínimo, do valor principal devido atualizado no
prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 104-B, § 4º, do
Código de Defesa do Consumidor. 2. A manifesta inviabilidade
matemática do plano de pagamento ofertado pelo consumidor enseja
a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da
via e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
procedimento especial.
85, § 11, 485, IV e VI, 932, III, e 1.010, III; CDC, arts. 54-A, 104-A, §
4º, e 104-B, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC
0843659-09.2025.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara
Cível, j. 26/06/2026; TJRR, AC 0817380-83.2025.8.23.0010, Rel. Des.
Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 27/02/2026.    (TJRR – AC
0855840-42.2025.8.23.0010, 
Rel. 
Des. 
MOZARILDO
CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/10/2026, public.:
09/10/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES 
CÍVEIS. 
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL.
PLANO 
JUDICIAL 
COMPULSÓRIO. 
LIMITAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA.
INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 104-B, § 4º, DO
CDC. PLANO DESATUALIZADO E INCOMPLETO. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Tese de julgamento: “1. Os
empréstimos consignados podem ser considerados na aferição
concreta do superendividamento e do mínimo existencial, sem que
isso implique sua automática inclusão no plano judicial compulsório.
2. A Lei do Superendividamento não autoriza a fixação automática e
indistinta de 30% da renda líquida como limite global de descontos,
sem fundamentação concreta sobre o mínimo existencial e de
descontos, sem fundamentação concreta sobre o mínimo existencial e
a capacidade efetiva de pagamento. 3. O plano judicial compulsório
deve observar integralmente os requisitos do art. 104-B, § 4º, do
CDC e contemplar, de forma atualizada e individualizada, as dívidas
abrangidas pela repactuação, assegurado aos credores, no mínimo, o
principal devido corrigido monetariamente.” Dispositivos relevantes
citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B, § 4º; CPC, art. 99, § 3º;
Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097,
julgamento conjunto em 23/04/2026; STJ, REsp 2.239.699/DF, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 25/05/2026, DJEN
28/05/2026; STJ, Tema 1.085; TJRR, AC 0812863-69.2024.8.23.0010,
Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, julg. 29/08/2025,
publ. 29/08/2025. (TJRR – AC 0815208-08.2024.8.23.0010, Rel. Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 09/10/2026, public.:
13/10/2026)
 
 
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
 
 
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI
 
 
 
N.º 14.181/2021.
MÉRITO.
PLANO DE PAGAMENTO.
 
 
 
 
 
REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO
 
AO 
PRAZO 
QUINQUENAL.
PRESSUPOSTO 
DE
 
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA
 
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO
 
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E
 
 
NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de tratamento do
 
 
superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a
reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo
 
 
 
existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio
  
na relação com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento
de repactuação a apresentação de plano de pagamento que
contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de
 
 
liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art.
 
 
 
 
104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A
apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor
 
principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente
 
incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
 
 
e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de
 
pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a
 
improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito
 
 
 
 
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do
 
 
 
Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido.
Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem
 
 
 
resolução do mérito " (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel.
 
  
Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026)
 
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE
 
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM
 
DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO
 
 
DOS ARTS.
104-A E 104-B DO CDC.
AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
 
 
PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
 
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº 14.
181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do
 
 
superendividamento, estruturado em fases sucessivas, iniciando-se
com tentativa de conciliação global entre consumidor e credores (art.
 
 
104-A do CDC) e, frustrada a composição, passando-se à fase de
revisão e integração contratual e eventual elaboração de plano
 
 
 
judicial de pagamento (art. 104-B do CDC). 2. O processamento da
ação de repactuação pressupõe a apresentação de proposta
minimamente compatível com os parâmetros legais do regime do
 
superendividamento,
especialmente quanto à preservação do
 
 
pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de
plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao
montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o
saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao
 
 
procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica
 
inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas
revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do
  
processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese,
a providência processual adequada consiste na extinção do processo
 
 
 
sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido. 6.
 
Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso."
 
 
 
 
  
(TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j.
08/05/2026)
 
 
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
 
REPACTUAÇÃO 
DE 
DÍVIDAS.
LEI 
DO
 
SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR
 
 
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO.
 
PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO
 
 
 
 
 
ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA
 
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
PROPOSTA DE PAGAMENTO
INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5
 
ANOS.
AUSÊNCIA 
DE 
PRESSUPOSTO 
DE
 
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA
 
 
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(...) 3.
A
 
apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo
devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos
 
 
e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art.
 
 
 
 
104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o
1.  
2.  
3.  
4.  
 
magistrado não deva atuar como 'auditor da miséria', o Poder
 
Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma
vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores
  
aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a
 
inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial,
a
 
consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos,
 
mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
 
 
 
 
e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de
 
 
 
Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido,
reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem
 
 
 
resolução do mérito." (TJRR, AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel.
 
 
  
Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 13/07/2026)
Por fim, as demais teses suscitadas pelas partes restam prejudicadas e superadas pelos
 
 
 
 
fundamentos acima delineados, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo
Civil e do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal.
III — DISPOSITIVO
Diante do exposto:
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por
  
 
AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e, quanto a ela, JULGO EXTINTO
 
 
 
 
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil;
 
Em relação aos réus remanescentes — BANCO DO BRASIL S.A., VEMCARD
 
 
PARTICIPAÇÕES S.A.,
BANCO DAYCOVAL S.A.,
CAIXA ECONÔMICA
 
 
FEDERAL, MONBANK PAY LTDA., FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO
 
DIRETO S/A (EAGLE SCD), CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS BANCO
 
 
 
 
CSF S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), CREFISA S/A CRÉDITO,
 
FINANCIAMENTO 
E 
INVESTIMENTOS,
MIDWAY 
S/A
 
CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO
 
 
DE PAGAMENTOS LTDA. e COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO,
 
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS —, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
 
 
 
 
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
 
Civil, em virtude da manifesta inviabilidade material e econômica do plano de
 
pagamento compulsório e da inadequação ao rito especial dos arts. 104-A e 104-B do
Código de Defesa do Consumidor;
 
RESSALVO que as transações anteriormente homologadas no mov. 134
 
 relativamente a LOJAS TORRA MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. e UME
 
 
DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. permanecem plenamente eficazes, na
 
 
 
 
forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil;
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
 
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
 
 
 
 
retificado da causa (R$ 114.305,88), com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo
 
Civil, a serem rateados proporcionalmente entre os patronos dos requeridos contestantes
 
remanescentes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão do
 
 
 
 
benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
 
 
Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
 
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos
com as devidas baixas.
 
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
JUIZ DE DIREITO COOPERADOR