FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0636697-26.2023.8.06.0000
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:28/10/2026, 04:04
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
26 KBESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 0636697-26.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DECLARAÇÃO EMBARGANTE: Weslenya Maria Cardoso Godinho EMBARGADOS: Marcelo José Monteiro, Auto Latina Peças e Serviços Automotivos LTDA e Rinaldo de Souza Pinto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Weslenya Maria Cardoso Godinho contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo de instrumento por considerá-lo prejudicado em razão da baixa e do arquivamento do cumprimento de sentença originário, decorrentes da ausência de impulso processual da exequente após regular intimação. A embargante sustenta omissão quanto aos fundamentos do arquivamento e da consequente perda do objeto do agravo de instrumento, além de contradição entre o reconhecimento de sua inércia processual e sua atuação recursal, requerendo o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto aos fundamentos do arquivamento do cumprimento de sentença, à prejudicialidade do agravo de instrumento e à alegada inércia processual da exequente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a controvérsia e modificar o resultado do julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento, consignando expressamente que a exequente permaneceu inerte após regular intimação para impulsionar o cumprimento de sentença, circunstância que culminou no arquivamento dos autos de origem e justificou o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento. 5. A atuação recursal da embargante não afasta o dever de promover o regular andamento do processo perante o Juízo de origem, inexistindo contradição entre o exercício do direito de recorrer e o reconhecimento da inércia processual após regular intimação. 6. A pretensão de modificar as conclusões adotadas pelo Colegiado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 7. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina o prequestionamento, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para essa finalidade, quando presentes os pressupostos legais, não sendo necessária manifestação expressa sobre cada argumento quando a controvérsia foi suficientemente apreciada e fundamentadamente decidida. 8. A Súmula nº 18 do TJCE afasta o cabimento de embargos de declaração utilizados exclusivamente para o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Apelação Cível nº 0286963-16.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Weslenya Maria Cardoso Godinho contra acórdão desta Câmara que, por unanimidade, conheceu do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento por entender prejudicado o recurso em razão da baixa e do arquivamento do cumprimento de sentença originário, decorrentes da ausência de impulso processual por parte da exequente após regular intimação. "ementa: agravo interno em agravo de instrumento. cumprimento de sentença. monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entendê-lo prejudicado. baixa e arquivamento na origem. inexistência de inércia da exequente ou de perda de objeto do agravo. não ocorrência. parte quedou-se inerte após regularmente intimada para imprimir impulso ao cumprimento de sentença. baixa e arquivamento devidos na origem. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo de instrumento por entendê-lo prejudicado em razão de baixa e arquivamento do cumprimento de sentença originário motivado por inércia da exequente em dar impulso ao processo após regularmente intimada para fazê-lo. II. Questão em discussão: 2. Saber: (i) se houve inércia processual da exequente ao não se manifestar perante o Juízo a quo e requerer o que entendesse de direito após regularmente intimada para tal; (ii) se foi devido o não conhecimento do agravo de instrumento em razão de perda de objeto decorrente da baixa e arquivamento na origem em razão da pendência de julgamento do agravo de instrumento; (iii) se é devida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada em razão. III. Razões de decidir: 3.1. A inércia da exequente em se manifestar acerca da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, assim como em relação ao despacho que lhe intimou, na pessoa de sua causídica constituída, para que imprimisse o devido impulso processual requerendo o que entendesse de direito é elemento suficiente para a demonstração da ausência de interesse da exequente no prosseguimento do cumprimento de sentença e macula o pressuposto de desenvolvimento válido do mesmo em razão da ausência de interesse processual em seu desenvolvimento. 3.2. A pendência de julgamento de agravo de instrumento perante o 2º grau de jurisdição não apto a desconsiderar o dever da exequente em manifestar seu interesse processual no prosseguimento da execução perante o Juízo a quo, tendo em vista a independência entre as instâncias e a ausência de efeito suspensivo do agravo de instrumento conforme inciso I do art. 1.019, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivo relevante citado: art. 1.019, I, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Weslenya Maria Cardoso Godinho, figurando como agravados Marcelo José Monteiro, Auto Latina Peças e Serviços Automotivos LTDA e Rinaldo de Souza Pinto, contra a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso por entendê-lo prejudicado em razão de baixa e arquivamento, na origem, decorrentes de falta de impulso processual da exequente. Na espécie, a ora agravante manejou recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0146931-49.2008.8.06.0001 indeferiu o pedido da exequente para que fosse realizada desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da exequida, tudo nos seguintes termos: Vistos etc, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por WESLENYA MARIA CARDOSO GODINHO em face de AUTO LATINA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA- EPP, CNPJ 07.144.650/0003-11. Decisão saneadora às fls. 271/274, reiterando o indeferimento da Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinada anteriormente, além disso, deferiu o pedido de penhora em face da empresa Executada e expediu ofícios para consultar ativos e bloqueios na empresa Executada. Às fls. 284/289 nova petição requerendo penhora de ativos financeiros e restrição judicial em veículos do sócio. Em Despacho de fl. 310 a parte Exequente foi intimada para se manifestar sobre o resultado dos Ofícios. Juntou petição exatamente igual ao pleito anterior, de fls. 313/318, mais uma vez às fls. 319/324, ambas pleiteando novamente que seja reconsiderado a Desconsideração da Personalidade Jurídica e penhorado os bens do sócio. Juntado aos autos petição de fls. 325/328, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio das contas dos sócios da empresa requerida. BREVE RELATÓRIO, DECIDO. Inicialmente, reitero que a decisão de fls. 200/202 indeferiu o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa demandada. Foi decidido com base no entendimento do STJ e do Código Civil que a mera dissolução da sociedade não é fato suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude constatável, conforme julgados e lei abaixo: [...] Observa-se que, mesmo com inúmeras petições apresentadas, algumas inclusive repetidas, o exequente em momento nenhum apresentou fatos novos que viessem à demonstrar uma possibilidade do deferimento do pleito, apenas repete os pleitos já negados indeferidos, sem efetivamente promover meios para a execução da empresa. Portanto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica consoante entendimento já esposado às fls. 200/202. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. (Grifo nosso) Concluso ao relator, o mesmo monocraticamente deixou de conhecer do recurso por entendê-lo prejudicado em razão da baixa e arquivamento proferida pelo Juízo a quo, motivada por ausência de impulso processual por parte da exequente, decisum monocrático cuja íntegra reproduz-se abaixo: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WESLENYA MARIA CARDOSO GODINHO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação do Cumprimento de sentença, processo n.º 0146931-49.2008.8.06.0001, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica veiculado pela ora agravante. Inicialmente o recurso foi inadmitido por decisão monocrática da relatoria anterior que o considerou intempestivo. Opostos Embargos de declaração, estes foram acolhidos com efeitos infringentes, afastando-se a intempestividade. Assim, concluso, recebi os autos, a teor da certidão de fl. 48. Relatados. Decido: Em razão do lapso transcorrido desde a interposição do agravo de instrumento (09/11/2023) e a data da última conclusão, diligenciou-se acerca da situação processual do cumprimento de sentença de onde se originou a decisão agravada. Nos autos de origem constata-se a prolação de novas decisões a fim de que a autora impulsionasse o feito, sobrevindo o comando de fl. 339 (E-SAJPJ), que determinou o arquivamento definitivo do feito. Os autos encontram-se definitivamente arquivados. A situação processual na origem torna prejudicado este agravo. Confira-se a jurisprudência deste TJCE em situação análoga: [...] Os jusprocessualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: [...] Ao exposto, julga-se prejudicado o presente recurso com fundamento nos arts. 932, inciso III do Código de Processo Civil. É como decido. (Grifo nosso) Inconformada, a agravante protocolou o presente agravo interno, afirmando como razão recursal, em suma, a inexistência de abandono ou inércia nos autos originários, assim como não teria ocorrido a perda do objeto do recurso, e, por fim, a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica requerida. Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a decisão monocrática ora combatida que deixou de conhecer do recurso por entender-lo prejudicado. Cumpre, de início, assentar que as questões fulcrais postas em debate consistem em definir: se houve abandono ou inércia da exequente nos autos originários; se houve perda de objeto do recurso; se é devido o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Pois bem. De início, verifica-se que a decisão monocrática deixou de conhecer do recurso em razão de considerá-lo prejudicado pela baixa e arquivamento dos autos na origem, e, analisando detidamente os fólios originários, verifica-se que a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 329/331 SAJ-PG) foi sucedida de regular intimação à exequente através de sua advogada (fls. 332 e 333), que, após a certificação do decurso do prazo (fl. 334 e 335 SAJ-PG) sem qualquer manifestação por parte da exequente, ensejou o proferimento de despacho por parte do Juízo a quo para fins de intimar a exequente para que impulsionasse o feito e postulasse o que entendesse de direito sob pena de arquivamento dos autos caso não o fizesse (fl. 336 SAJ-PG). Além disso, verifica-se que a exequente, após regular intimação na pessoa de sua advogada (fls. 337 e 338 SAJ-PG), quedou-se novamente inerte, fato que motivou o arquivamento na forma já definida anteriormente pelo Juízo a quo, condição que permanece até o presente momento nos autos originários. Diante disso, verifica-se que a alegação da agravante segundo a qual não teria quedado-se inerte quanto ao seu dever de impulsionar o processo após regular intimação não condiz com os fatos esposados ou as normas processuais respectivas, tendo em vista que ao não se manifestar, após regularmente intimada, acerca da decisão de fls. 329 e 331 (SAJ-PG) ou acatado a determinação proferida no despacho de fl. 336 (SAJ-PG), a necessidade de arquivamento do cumprimento de sentença originário tornou-se necessário em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Quanto aos pressupostos processuais, assim ensina Humberto Theodoro Júnior (2023): A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação pressupostos processuais. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa. São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. São, pois, requisitos de validade do processo. Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em: (a) pressupostos de existência (ou mais adequadamente, pressupostos de constituição válida), que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente; e (b) pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. volume I. 64. ed. Rio de Janeiro. Forense. 2023. Diante disso, considerando que o interesse de agir constitui-se enquanto pressuposto de desenvolvimento do próprio cumprimento de sentença, motivo pelo qual a inércia da exequente em impulsionar o processo originário ensejou o acertado arquivamento dos autos por parte do Juízo a quo. Além disso, observa-se também que a pendência de julgamento de agravo de instrumento não é fato legítimo a ensejar que a exequente se abstenha de seu dever de manifestar seu interesse processual perante o Juízo a quo através das devidas postulações que entenda necessária, bem como pelo fato do recurso de agravo de instrumento não possuir qualquer efeito suspensivo sobre o processo originário, conforme inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há que ser acolhida a alegação da agravante segundo a qual o cumprimento de sentença não poderia ter restado arquivado e baixado em razão de sua inércia processual. De todo o exposto, deixa-se de acolher as alegações da agravante segundo a qual não teria ocorrido sua inércia nos autos originários em razão de sua ausência de manifestação após regularmente intimada ou a perda do objeto do agravo de instrumento em razão da baixa e arquivamento do cumprimento de sentença a quo. De mais a mais, constatada a assertividade da monocrática agravada em não conhecer do agravo de instrumento em razão do mesmo restar prejudicado pela baixa e arquivamento do cumprimento de sentença originário, constata-se prejudicada a análise do pedido da agravante relativo à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Mostra-se, portanto, irreprochável a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, com fundamento no inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema." No caso, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento por considerá-lo prejudicado em razão da baixa e do arquivamento do cumprimento de sentença originário. Alega, em síntese, que o acórdão não teria esclarecido adequadamente os fundamentos do arquivamento dos autos de origem e da consequente perda do objeto do agravo de instrumento. Sustenta, ainda, a existência de contradição entre o reconhecimento de sua inércia processual e sua atuação recursal na busca pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme certificado nos autos, conheço dos embargos de declaração. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (…) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…). Em análise dos autos, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, inexistindo as omissões e a contradição apontadas pela embargante. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto aos fundamentos do arquivamento do cumprimento de sentença e da consequente perda do objeto do agravo de instrumento, além de contraditório ao reconhecer sua inércia processual. Contudo, não se verificam os vícios apontados. O acórdão consignou expressamente que a exequente permaneceu inerte após regular intimação para impulsionar o feito, circunstância que culminou no arquivamento do cumprimento de sentença e justificou o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento. Do mesmo modo, inexiste contradição entre a atuação recursal da embargante e o reconhecimento de sua inércia processual, uma vez que a interposição de recursos nesta instância não afasta o dever de promover o regular andamento do processo na origem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a matéria submetida a julgamento é devidamente apreciada pelo órgão jurisdicional, mediante fundamentação suficiente, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente. Assim, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se a insurgência da embargante mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo Colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme evidenciam os julgados a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação cível para determinar o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina a beneficiária de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão, especialmente quanto à análise do Tema 1.316/STJ, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos parâmetros da Lei nº 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes, consignando expressamente a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022, o entendimento jurisprudencial mais recente do STJ e a classificação do sistema de infusão contínua de insulina como dispositivo médico, afastando a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 5. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incabível em sede de embargos de declaração, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02869631620228060001, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026). (g.n.) Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, não sendo necessária manifestação expressa sobre cada argumento suscitado quando a controvérsia foi devidamente analisada e fundamentadamente decidida pelo órgão julgador. Portanto, ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, não se verificam as omissões ou a contradição apontadas pela embargante, porquanto o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Evidencia-se, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, por não se verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, permanecendo íntegro o julgado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G19