FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5004930-76.2023.8.21.0044
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:28/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:28/10/2026, 04:04
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004930-76.2023.8.21.0044/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLAUDIA ROSANE BARBOSA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIA PORTO AGNOLETTO (OAB RS109846)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALESSANDRA DA LUZ (OAB RS103718)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA ANDREOLLI (OAB RS115252)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por <span>CLAUDIA ROSANE BARBOSA DOS SANTOS</span> em face do BANCO BMG S.A., autuada em 25/9/2023.</p> <p>No <span>evento 82, PET1</span>, o demandado apresentou impugnação à decisão proferida no <span>evento 77, DESPADEC1</span>, que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Sustentou que a controvérsia posta em julgamento versa sobre a alegação de fraude e inexistência do negócio jurídico, circunstância que difere da discussão abrangida pelo precedente qualificado, o qual pressupõe contratação existente para exame de validade e abusividade.</p> <p>A demandante, no <span>evento 89, PET1</span>, manifestou expressa concordância com o pedido de levantamento da suspensão, ressaltando que o Laudo Pericial juntado no <span>evento 60, LAUDO2</span> atestou a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo demandado.</p> <p>Vieram os autos conclusos para deliberação.</p> <p>Passo a decidir.</p> <p>A pretensão de revogação do sobrestamento comporta acolhimento, diante da clara distinção fática e jurídica entre o objeto deste processo e a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos.</p> <p>O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ tem como escopo a definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e a eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), analisando o cumprimento do dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida pela incidência de juros rotativos e as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação, como a conversão do ajuste em empréstimo consignado comum ou a repetição do indébito. A afetação do referido tema pressupõe, portanto, a efetiva existência de manifestação de vontade na contratação, discutindo-se os termos, a clareza das cláusulas e a higidez do consentimento.</p> <p>No caso concreto, contudo, a causa de pedir reside na alegação de ausência de contratação e fraude na celebração dos instrumentos negociais. A controvérsia situa-se no plano da própria existência do negócio jurídico, e não estritamente no plano de sua validade ou eficácia contratual.</p> <p>Ademais, conforme informado pelas partes, a instrução probatória contou com a realização de perícia técnica grafotécnica (<span>evento 60, LAUDO2</span>), em que a <em>expert</em> concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à demandante <span>CLAUDIA ROSANE BARBOSA DOS SANTOS</span> nos instrumentos contratuais impugnados.</p> <p>Constatada a divergência entre a moldura fática destes autos e a questão de direito submetida ao Tema 1.414/STJ, mostra-se inaplicável a ordem de suspensão nacional, impondo-se a realização de distinção (<em>distinguishing</em>) para garantir a razoável duração do processo e a continuidade da prestação jurisdicional.</p> <p>Ante o exposto, REVOGO a decisão de sobrestamento proferida no <span>evento 77, DESPADEC1</span>, afastando a incidência do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ ao caso concreto e DETERMINO o regular prosseguimento do feito.</p> <p>Dessarte, intimem-se as partes sobre o presente, devendo dizer, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.</p> <p>Ainda, em consulta à ação "Alvará Eletrônico", verifica-se a existência de valor vinculado ao presente feito, pendente de destinação, conforme o <em>print</em> que segue:</p> <p></p> <p>Consigna-se que tal montante correspondente aos honorários periciais cabíveis à <em>expert</em> <span>KARINE DE OLIVEIRA MAASSEN</span>.</p> <p>Assim, expeça-se Alvará Eletrônico para transferência da integralidade do valor vinculado ao presente feito, observando-se os dados bancários informados na parte final do <span>evento 67, RESPOSTA1</span><span>1</span>.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Intimações eletrônicas agendadas.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Maassen Perícias Judiciais e Assessoria Técnica Ltda (CNPJ n.º 63.818.730/0001-14); Banco: Mercado Pago (323); Agência: 0001; Conta: 11654235682.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>