FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004930-76.2023.8.21.0044
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:28/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:28/10/2026, 04:04
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL  N&ordm; 5004930-76.2023.8.21.0044/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLAUDIA ROSANE BARBOSA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIA PORTO AGNOLETTO (OAB RS109846)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALESSANDRA DA LUZ (OAB RS103718)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA ANDREOLLI (OAB RS115252)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o&nbsp;Declarat&oacute;ria de Inexist&ecirc;ncia de D&eacute;bito, cumulada com pedido de Tutela Antecipada e Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Morais, ajuizada por <span>CLAUDIA ROSANE BARBOSA DOS SANTOS</span>&nbsp;em face do BANCO BMG S.A., autuada em 25/9/2023.</p>
<p>No <span>evento 82, PET1</span>, o demandado apresentou impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; decis&atilde;o proferida no <span>evento 77, DESPADEC1</span>, que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo n&ordm; 1.414 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a - STJ. Sustentou que a controv&eacute;rsia posta em julgamento versa sobre a alega&ccedil;&atilde;o de fraude e inexist&ecirc;ncia do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, circunst&acirc;ncia que difere da discuss&atilde;o abrangida pelo precedente qualificado, o qual pressup&otilde;e contrata&ccedil;&atilde;o existente para exame de validade e abusividade.</p>
<p>A demandante, no&nbsp;<span>evento 89, PET1</span>, manifestou expressa concord&acirc;ncia com o pedido de levantamento da suspens&atilde;o, ressaltando que o Laudo Pericial juntado no <span>evento 60, LAUDO2</span>&nbsp;atestou a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo demandado.</p>
<p>Vieram os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Passo a decidir.</p>
<p>A pretens&atilde;o de revoga&ccedil;&atilde;o do sobrestamento comporta acolhimento, diante da clara distin&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica e jur&iacute;dica entre o objeto deste processo e a mat&eacute;ria afetada ao rito dos recursos repetitivos.</p>
<p>O Tema Repetitivo n&ordm; 1.414 do STJ tem como escopo a defini&ccedil;&atilde;o de par&acirc;metros objetivos para aferir a validade e a eventual abusividade de contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado (RMC), analisando o cumprimento do dever de informa&ccedil;&atilde;o, o prolongamento indeterminado da d&iacute;vida pela incid&ecirc;ncia de juros rotativos e as consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas decorrentes de eventual invalida&ccedil;&atilde;o, como a convers&atilde;o do ajuste em empr&eacute;stimo consignado comum ou a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito. A afeta&ccedil;&atilde;o do referido tema pressup&otilde;e, portanto, a efetiva exist&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade na contrata&ccedil;&atilde;o, discutindo-se os termos, a clareza das cl&aacute;usulas e a higidez do consentimento.</p>
<p>No caso concreto, contudo, a causa de pedir reside na alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o e fraude na celebra&ccedil;&atilde;o dos instrumentos negociais. A controv&eacute;rsia situa-se no plano da pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, e n&atilde;o estritamente no plano de sua validade ou efic&aacute;cia contratual.</p>
<p>Ademais, conforme informado pelas partes, a instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria contou com a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia t&eacute;cnica grafot&eacute;cnica (<span>evento 60, LAUDO2</span>), em que a <em>expert</em>&nbsp;concluiu pela falsidade das assinaturas atribu&iacute;das &agrave; demandante <span>CLAUDIA ROSANE BARBOSA DOS SANTOS</span> nos instrumentos contratuais impugnados.</p>
<p>Constatada a diverg&ecirc;ncia entre a moldura f&aacute;tica destes autos e a quest&atilde;o de direito submetida ao Tema 1.414/STJ, mostra-se inaplic&aacute;vel a ordem de suspens&atilde;o nacional, impondo-se a realiza&ccedil;&atilde;o de distin&ccedil;&atilde;o (<em>distinguishing</em>) para garantir a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo e a continuidade da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p>
<p>Ante o exposto, REVOGO&nbsp;a decis&atilde;o de sobrestamento proferida no <span>evento 77, DESPADEC1</span>, afastando a incid&ecirc;ncia do Tema Repetitivo n.&ordm; 1.414 do STJ ao caso concreto e DETERMINO o regular prosseguimento do feito.</p>
<p>Dessarte, intimem-se as partes&nbsp;sobre o presente, devendo dizer, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do m&eacute;rito.</p>
<p>Ainda, em consulta &agrave; a&ccedil;&atilde;o "Alvar&aacute; Eletr&ocirc;nico", verifica-se a exist&ecirc;ncia de valor vinculado ao presente feito, pendente de destina&ccedil;&atilde;o, conforme o&nbsp;<em>print</em>&nbsp;que segue:</p>
<p></p>
<p>Consigna-se que tal montante correspondente aos honor&aacute;rios periciais cab&iacute;veis &agrave;&nbsp;<em>expert</em>&nbsp;<span>KARINE DE OLIVEIRA MAASSEN</span>.</p>
<p>Assim, expe&ccedil;a-se Alvar&aacute; Eletr&ocirc;nico para transfer&ecirc;ncia da integralidade do valor vinculado ao presente feito, observando-se os dados banc&aacute;rios informados na parte final do&nbsp;<span>evento 67, RESPOSTA1</span><span>1</span>.</p>
<p>Cumpra-se.</p>
<p>Intima&ccedil;&otilde;es eletr&ocirc;nicas agendadas.</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<div>1. Maassen Per&iacute;cias Judiciais e Assessoria T&eacute;cnica Ltda (CNPJ n.&ordm; 63.818.730/0001-14); Banco: Mercado Pago (323); Ag&ecirc;ncia: 0001; Conta: 11654235682.</div>
<p>&nbsp;</p></section>
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