FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT10 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001142-86.2025.5.10.0801
sigla tribunal:TRT10
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:27/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:08
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001142-86.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: ANTONIO EDUARDO DE SOUSA E SOUSA RECLAMADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce76ed proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor DANIEL DE ABREU NOLETO, em 26 de outubro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Visando imprimir maior celeridade à tramitação processual, notadamente viabilizando a prolação de sentença líquida, bem assim considerando o enorme volume de serviço a ser executado pelo calculista do juízo e o trabalho minucioso a ser realizado neste autos, demandando a análise, dia a dia, dos controles de jornada, adoto o procedimento disciplinado nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determinando o seguinte: 1 - Intime-se o perito contábil JOMILSON GUIMÃRAES BARROS SOUSA CPF ***.***.***-** para liquidar a sentença, liberando-se, por ora, o sigilo de tal documento exclusivamente ao citado perito, para que apresente seu laudo no prazo máximo de 10 dias; 2 - O perito deverá colacionar a conta de liquidação aos autos em sigilo, já incluindo seus honorários periciais a cargo da empregadora, vindo imediatamente concluso o feito após a apresentação da planilha; 3 - Verificando este juízo que a planilha reflete os comandos da sentença liquidanda, a conta será de pronto homologada e passará a fazer parte integrante da sentença, que será considerada líquida para todos os efeitos legais, ficando ali fixados o valor das custas e da condenação; 4 - Intimem-se as partes para ciência deste despacho, advertindo-lhes que seu prazo recursal somente começará a correr quando da intimação de que foi liberado o sigilo da sentença e da conta respectiva, nos moldes acima, oportunidade em que poderão questionar eventuais equívocos da conta através do recurso próprio. PALMAS/TO, 26 de outubro de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ANTONIO EDUARDO DE SOUSA E SOUSA<br>