FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005168-13.2024.8.21.0060
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005168-13.2024.8.21.0060/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DANIEL AMARAL BERNDT</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNO SCHMIDT (OAB RS079068)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARICE CAROLINA PEREIRA MARTINS (OAB RS129363)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAROLINA FRITSCH POHL (OAB RS106504)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: OSEIAS DO AMARAL BERNDT</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNO SCHMIDT (OAB RS079068)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARICE CAROLINA PEREIRA MARTINS (OAB RS129363)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAROLINA FRITSCH POHL (OAB RS106504)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KELLY COMIN (OAB RS095456)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS LTDA. (Evento 63) contra a sentença proferida (Evento 56), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a embargante ao pagamento de R$ 110.188,10 (cento e dez mil, cento e oitenta e oito reais e dez centavos).</p> <p>Houve impugnação pela parte autora.</p> <p>DECIDO.</p> <p>Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e próprios para os fins a que se destinam, no tocante à busca de esclarecimentos e integração da decisão, embora sem que lhes seja atribuído, neste momento, efeito infringente.</p> <p>No que tange à alegada omissão sobre a "confissão judicial" dos autores quanto à sua condição de associados, cumpre esclarecer que a sentença analisou a questão do vínculo associativo e concluiu pela ausência de prova de tal condição por parte da cooperativa ré. A manifestação dos autores na réplica, ao concordarem com as amortizações e deduções sobre o valor do débito, foi interpretada como uma aceitação dos valores líquidos devidos na relação já qualificada como compra e venda, e não como uma admissão formal e espontânea de vínculo cooperativo ou associativo que pudesse alterar a natureza jurídica da operação ou o ônus da prova. A sentença foi clara ao pontuar que o ônus de comprovar a qualidade de associado dos autores era da ré, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. Assim, a decisão não restou omissa, mas expressa e fundamentada na análise probatória realizada.</p> <p>Quanto à suposta contradição ou erro de fato decorrente da valoração das notas fiscais e do CFOP 1.135, a sentença considerou as notas fiscais como elementos robustos para demonstrar a existência da transação, a entrega do produto e o valor correspondente devido aos produtores. A referência ao CFOP 1.135, que de fato sugere uma operação de ato cooperativo, foi analisada em conjunto com a tese defensiva da ré. A decisão, contudo, ponderou que, ainda que o CFOP possa indicar uma modalidade de operação fiscal, ele, por si só, não é suficiente para descaracterizar a relação como compra e venda ou para afastar a obrigação de pagamento em pecúnia. A ausência de comprovação formal do vínculo associativo dos autores, como exigido para a configuração plena do ato cooperativo que pudesse afastar a compra e venda, foi o ponto nodal. A sentença consignou que a própria nota fiscal, emitida pela ré, especificava "valor líquido a receber", o que reforça a existência de uma contraprestação financeira, independentemente da classificação fiscal. Portanto, a sentença não incorreu em contradição, mas em uma análise sopesada dos elementos probatórios, conferindo à substância da relação prevalência sobre a mera nomenclatura fiscal diante da falta de outros elementos essenciais à caracterização de ato cooperativo.</p> <p>Por fim, no que concerne à alegada obscuridade da fundamentação que se baseia em "inúmeros outros processos em tramitação", a sentença utilizou tal menção como um reforço argumentativo, contextualizando a prática comercial da ré. O propósito foi demonstrar que o tratamento dispensado aos autores não se afastava de um padrão de remuneração em dinheiro, corroborando a natureza de compra e venda e a obrigação de pagamento em pecúnia. Embora a formulação pudesse ser mais precisa, a <em>ratio decidendi</em> principal permaneceu na análise das provas contidas nos autos – as notas fiscais e a ausência de prova de vínculo associativo – e não na mera referência a processos externos. A decisão está, portanto, fundamentada nos elementos intrínsecos do presente processo, e a menção a outros casos serviu apenas como elemento de contexto, sem constituir o pilar central da fundamentação para a condenação. Deste modo, não há obscuridade capaz de invalidar o julgado, tampouco violação ao contraditório, uma vez que a essência da decisão se sustenta em argumentos extraídos da própria instrução processual.</p> <p>Desse modo, acolho os Embargos de Declaração para prestar os esclarecimentos acima, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, e reafirmo a obrigação de pagamento reconhecida na sentença.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Diligências legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>