FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1083306-96.2025.4.01.3300
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:27/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:06
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083306-96.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERI WESLEY SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA MATOS SARAIVA - BA60250 e LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA - BA29677 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado relatório. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por ERI WESLEY SANTOS SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título de Hora-Repouso-Alimentação (HRA). Na petição inicial, a parte autora alega que labora em turnos ininterruptos na indústria petroquímica (Proquigel Quimica S/A) e recebe a HRA como compensação pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que, com o advento da Lei nº 13.467/2017 e conforme o Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a verba possui natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial. Requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), a cessação dos descontos e a restituição dos valores retidos indevidamente, retroagindo à DIRPF/2020. Devidamente citada, a União apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de AJG. No mérito, invocou a prescrição quinquenal. Quanto ao fundo do direito, informou a dispensa de contestação com base na Orientação PGFN-CAEJ de 16/07/2025, reconhecendo a aplicação do Tema 306 da TNU. Requereu, contudo, que eventual restituição seja apurada mediante a recomposição da base de cálculo anual do IRPF, abatendo-se os valores já restituídos administrativamente, e que a ordem para cessação dos descontos seja direcionada diretamente à fonte pagadora (empregadora), por ser a responsável tributária pela retenção. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e de Ordem Pública Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita (AJG) A União impugna o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de que os contracheques do Autor demonstram capacidade econômica. Contudo, a impugnação veio desacompanhada de elementos probatórios concretos que elidam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). A mera percepção de remuneração, por si só, não afasta a presunção de que o custeio das despesas processuais possa prejudicar o sustento próprio ou familiar. Ademais, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Assim, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da AJG ao Autor. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A União suscita a ocorrência da prescrição quinquenal. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF), o Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.269.570/MG) pacificaram o entendimento de que, para as ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005 (09/06/2005), o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados do pagamento antecipado. No caso específico do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição flui a partir do pagamento realizado após a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), momento em que ocorre a consolidação do crédito tributário, e não da retenção mensal (AgRg no REsp 1.533.840/PR). A presente ação foi ajuizada em 20/10/2025. Logo, encontram-se prescritos eventuais créditos cuja consolidação (entrega da DIRPF ou prazo final para sua entrega) tenha ocorrido em data anterior a 20/10/2020. Considerando que o Autor postula a restituição a partir da DIRPF/2020 (ano-calendário 2019), cujo prazo de entrega encerrou-se em abril de 2020, forçoso reconhecer que o direito à restituição referente a este exercício específico foi fulminado pela prescrição. Acolho, portanto, a prejudicial para pronunciar a prescrição das pretensões restituitórias anteriores a 20/10/2020. Do Mérito A controvérsia central cinge-se à incidência de Imposto de Renda sobre a verba denominada Hora-Repouso-Alimentação (HRA), paga em decorrência da supressão do intervalo intrajornada. O mérito da demanda não comporta maiores digressões, uma vez que a própria União, em sua contestação, reconheceu a procedência do pedido principal, amparada em orientação normativa interna (PGFN-CAEJ) que determinou a dispensa de contestação sobre o tema. A matéria encontra-se pacificada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), que, ao julgar o Tema 306, fixou a seguinte tese: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) (...), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título." O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que represente acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). A HRA, a partir da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), possui nítido caráter compensatório/indenizatório pela lesão ao direito ao descanso e à saúde do trabalhador, não configurando riqueza nova. Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do IRPF sobre os valores recebidos a título de HRA a partir de 11/11/2017, com a consequente condenação da Ré à restituição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal delineada no tópico anterior. A União requer que a restituição seja apurada mediante a recomposição da base de cálculo da Declaração de Ajuste Anual do IRPF. A tese defensiva merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, na repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, é imprescindível a compensação/abatimento dos valores que já foram eventualmente restituídos ao contribuinte por ocasião do ajuste anual (REsp 1.001.655/DF – Tema 81). A simples devolução dos valores retidos mês a mês, sem a análise da DIRPF, geraria enriquecimento ilícito do Autor, pois parte (ou a totalidade) do imposto retido pode já ter retornado ao seu patrimônio sob a forma de restituição de imposto de renda. Assim, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, o cálculo do indébito deverá ser realizado mediante a exclusão da HRA da base de cálculo dos rendimentos tributáveis em cada ano-calendário, apurando-se o imposto efetivamente devido e subtraindo-se o que já foi pago/restituído administrativamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO do direito à restituição dos valores cujo fato gerador (entrega da DIRPF) tenha ocorrido em data anterior a 20/10/2020, julgando extinto o processo com resolução de mérito neste ponto (art. 487, II, do CPC). 2. RECONHECER a natureza indenizatória da verba Hora-Repouso-Alimentação (HRA) recebida pelo Autor a partir de 11/11/2017, declarando a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre tal parcela, nos termos do Tema 306 da TNU. 3. DETERMINAR que a União restitua ao Autor os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre a HRA, a partir de 20/10/2020, observada a prescrição quinquenal pronunciada. A apuração do quantum devido deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante a recomposição da base de cálculo da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) de cada exercício abrangido, deduzindo-se os valores eventualmente já restituídos administrativamente ao Autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Os valores apurados deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada retenção indevida (ou do pagamento a maior no ajuste anual) até o efetivo pagamento, índice que já engloba juros e correção monetária (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e EC nº 113/2021). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Determino a Secretaria que proceda à imediata retificação do cadastro processual para excluir o nome da advogada Marília Matos Saraiva (OAB/BA 60.250). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitando em julgado: a) expeça-se ofício à empresa empregadora do Autor (PROQUIGEL QUIMICA S/A), com cópia desta sentença, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, se abstenha de efetuar a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de Hora-Repouso-Alimentação (HRA) ao empregado ERI WESLEY SANTOS SILVA (CPF ***.***.***-**); b) cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg. TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração. A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm. Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora. Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL