FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1007560-86.2025.4.01.3313
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:06
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1007560-86.2025.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NORMA SUELI VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI - BA24116 e LEVI CUNHA DE ANDRADE - BA37976 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por NORMA SUELI VIANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o adimplemento da quantia de R$ 89.668,91, atinente à condenação proferida (ID 2279226284). A executada opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 2288612420), pleiteando o afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que não houve intimação específica inaugurando o prazo para pagamento. Adicionalmente, comprovou a realização de depósitos judiciais vinculados a este juízo nos valores de R$ 5.352,40 (ID 2295789680) e R$ 89.668,91 (ID 2295789688). Intimada (ID 2296097706), a exequente requereu a imposição da multa de 10% e, apontando a ausência de controvérsia quanto aos cálculos, pugnou pela liberação imediata dos depósitos mediante transferência para a conta de sua sociedade de advogados. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à executada quanto ao afastamento das penalidades executivas. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 536 - REsp 1.262.933/RJ), fixou a tese de que a incidência da multa de 10% requer a prévia e expressa intimação do devedor para efetuar o pagamento. A jurisprudência atualizada da Corte (Informativo de Jurisprudência nº 883/2026 e AgInt no REsp 2.123.882/SP) cristalizou o entendimento de que a publicação de mero ato ordinatório da Secretaria, destituído de cunho decisório e sem a cominação legal expressa, não possui o condão de constituir o devedor em mora. Sendo este exatamente o caso dos autos — em que a intimação se deu por ato ordinatório genérico (ID 2278882024) —, revela-se incabível a aplicação da sanção pecuniária e dos honorários, impondo-se o seu afastamento (REsp 1.028.855/SC e REsp 1.837.301/SC). Inexiste controvérsia sobre o montante exequendo. A executada efetuou o depósito integral e não apresentou qualquer insurgência aos cálculos, operando-se a preclusão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530/SP (Tema 28 da Repercussão Geral), chancelou a legitimidade da execução imediata da parcela incontroversa. O ditame do art. 525, § 6º, do CPC assegura a prática de atos satisfativos, entendimento ratificado por este TRF1 (AI 0024768-63.2016.4.01.0000). Impõe-se, assim, a liberação das quantias depositadas. A despeito do pleito formulado pela exequente para transferência do numerário à conta bancária de sua sociedade de advogados, a jurisprudência pacificada da Primeira Seção e das Turmas deste TRF1 (MS 0022178-55.2012.4.01.0000/MG, AI 1012224-79.2023.4.01.0000 e AI 0011508-26.2010.4.01.0000) assenta que a existência de procuração com poderes específicos não afasta o poder geral de cautela do magistrado. Garantindo-se a efetiva entrega da verba principal da condenação à sua destinatária material, determino que a transferência seja efetuada diretamente para a conta bancária da própria autora, amplamente identificada nos autos. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apenas para AFASTAR a incidência da multa de 10% e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de intimação judicial cominatória. DETERMINO A LIBERAÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA dos valores depositados judicialmente (R$ 5.352,40 - ID 2295789680 e R$ 89.668,91 - ID 2295789688), com a incidência das correções próprias, caracterizados como incontroversos. Expeça-se o competente Ofício de Transferência Eletrônica dos valores diretamente em favor da titular do crédito, devendo a quantia ser transferida para a conta bancária de NORMA SUELI VIANA, CPF nº ***.***.***-**, Caixa Econômica Federal (104), Agência 1131, Operação 1288, Conta Corrente 000801939403-4. Efetivado o levantamento, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação integral do débito, ciente de que o silêncio implicará anuência tácita e pronta extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal