FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7002158-61.2026.8.22.0016
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Costa Marques - CEJUSC
nome classe:RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:27/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:06
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Texto íntegra
1 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Costa Marques - CEJUSC Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO Processo n.: 7002158-61.2026.8.22.0016 Classe: Reclamação Pré-processual Valor da Causa:R$ 1.700,00 AUTOR: VANDERLUCIA FELICIANO DOS SANTOS, CPF nº ***********, 10 DE ABRIL 1673 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SEM ADVOGADO(S) RÉU: FRANCISCO FERREIRA MARCIEL, CPF nº ***********, 7 DE SETEMBRO 1807 SETOR 05 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de reclamação pré-processual, em que as partes entabularam acordo, conforme ata de audiência, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos fixados em ata de audiência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016. Honorários de sucumbência incabíveis, face a resolução do feito por acordo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Costa Marques, 26 de outubro de 2026 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito