FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1002990-18.2024.8.11.0003
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Segunda Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:27/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:05
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Texto íntegra
18 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002990-18.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Planos de saúde] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [AUREO CANDIDO COSTA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), JEANCARLO RIBEIRO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), THALLES REZENDE LANGE DE PAULA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ANDRE MARTINS KAWABATA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 24.676.884/0001-67 (APELADO), PAULO SERGIO CIRILO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.047 DO STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA CONDICIONADA À MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO CONFIGURADA. SINISTRALIDADE DE CONTRATO INTEGRANTE DO AGRUPAMENTO. MOTIVO INIDÔNEO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerente, contratante de plano de saúde coletivo empresarial com único beneficiário, contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do contrato resilido pela operadora com base em cláusula de denúncia imotivada e na sinistralidade apurada nos doze meses anteriores, cujo acórdão de conhecimento parcial e desprovimento retorna para juízo de retratação após o julgamento do Tema n. 1.047 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade da rescisão e manutenção do contrato; (ii) subsidiariamente, migração para plano equivalente, sem prejuízo de cobertura ou carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se diverge da tese firmada no Tema n. 1.047 do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que reputou válida a resilição unilateral de plano coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários sem examinar o motivo apresentado pela operadora; (ii) aferir se a sinistralidade apurada no próprio contrato integrante do agrupamento para fins de reajuste constitui motivo idôneo para a resilição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC restringe-se aos capítulos do acórdão alcançados pela tese vinculante, razão pela qual permanece intocado o capítulo que não conheceu de pedido subsidiário por inovação recursal sem relação com a questão decidida no precedente. 5. A resilição unilateral, pela operadora, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida apenas mediante motivação idônea, conforme a tese firmada no Tema n. 1.047 do Superior Tribunal de Justiça, que preserva a natureza coletiva do ajuste e retira da cláusula de denúncia imotivada a aptidão para, por si, extinguir o vínculo. 6. Diverge da tese vinculante o acórdão que condiciona a proteção do contrato à existência de vínculo familiar entre os beneficiários e reputa válida a resilição pela simples observância do prazo mínimo de vigência e da notificação prévia, sem examinar a idoneidade do motivo apresentado pela operadora. 7. O agrupamento obrigatório dos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para a aplicação de reajuste único, instituído pela regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, destina-se a distribuir entre todo o grupo o risco inerente a cada contrato, circunstância que retira da sinistralidade individual a função de medida isolada do preço do ajuste. 8. A elevada sinistralidade apurada no próprio contrato integrante do agrupamento não constitui motivo idôneo para sua resilição, porque corresponde à materialização do risco que o reajuste do grupo se destina a absorver, e sua admissão como causa de extinção converteria a resilição em seleção de risco e transferiria ao beneficiário que utiliza a cobertura o risco assumido pela operadora ao contratar. 9. Reconhecida a inidoneidade do motivo, a rescisão não subsiste e impõe-se o restabelecimento do contrato nas condições anteriormente pactuadas, sem prejuízo de nova resilição fundada em motivo idôneo. IV. DISPOSITIVO 10. Juízo de retratação exercido. Recurso provido, na extensão conhecida, para declarar inválida a rescisão unilateral e determinar o restabelecimento do contrato. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, e 1.030, II; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Resolução Normativa ANS n. 565/2022, arts. 36, I, 37 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.047, REsp n. 1.553.013/SP, Tema n. 1.059. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo requerente, ÁUREO CÂNDIDO COSTA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 1002990-18.2024.8.11.0003, ajuizada em desfavor de UNIMED RONDONÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O feito retorna a esta Câmara para eventual juízo de retratação, à luz do Tema n. 1.047 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o requerente expôs que mantém com a requerida, há mais de 20 anos, o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares n. 3437, vinculado ao plano registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o n. 461.164/10-1, com único beneficiário, formalizado em nome do 4º Tabelionato de Notas e Privativo do Registro de Protesto de Títulos de Rondonópolis, serventia substituída em juízo pela pessoa natural do tabelião (id. 279625876). Narrou que, em dezembro/2023, foi notificado da rescisão unilateral do ajuste, com efeitos após 60 dias, com base na cláusula 23.1 e em desequilíbrio econômico apurado nos últimos 12 meses, e orientado a buscar a portabilidade de carências em outras operadoras. Sustentou a ausência de motivação idônea, porque o recorte anual desprezaria a baixa sinistralidade verificada ao longo de cerca de duzentos e quarenta meses, e porque o instrumento não prevê o desequilíbrio econômico-financeiro como hipótese de resilição. Defendeu a equiparação dos planos empresariais com menos de 30 usuários aos individuais, com a consequente incidência da vedação do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, bem como a nulidade da cláusula nos termos dos artigos 47 e 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor. Postulou a inversão do ônus da prova, a manutenção do contrato em tutela de urgência, sob multa diária não inferior a R$ 1.000,00, e a confirmação da medida ao final. A tutela foi deferida, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e decretada a inversão do encargo probatório (id. 279625895). Na contestação, a requerida impugnou, preliminarmente, o valor da causa, retificado para R$ 7.386,00 (id. 279626376). No mérito, defendeu a validade da denúncia imotivada prevista na cláusula 23.1, alínea “a”, facultada a ambas as partes após doze meses de vigência e mediante aviso com sessenta dias de antecedência, em conformidade com o artigo 23 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, e sustentou que a vedação legal alcança apenas os contratos individuais. Afirmou que nenhum beneficiário estava internado ou em tratamento, o que afastaria o Tema n. 1.082 da Corte Superior, que assegurou a portabilidade de carências e que, submetido ao pool de risco, o contrato recebeu reajuste de 9,16%, embora a sinistralidade atingisse 187,12%, com receita anual de R$ 15.112,28 e despesa de R$ 28.278,58. Refutou, ainda, a incidência da legislação consumerista em ajuste firmado entre pessoas jurídicas e invocou o pacta sunt servanda. Em réplica, o requerente reiterou os termos da petição inicial e impugnou a notificação e o relatório de custos, por ofensa ao dever de informação (id. 279626384). Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar, julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e condenou o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (id. 279626385). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ids. 279626388 e 279626393). Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, o apelante reiterou as teses da petição inicial e alegou que a sentença recorrida se fundou exclusivamente em norma infralegal, sem considerar o Estatuto da Pessoa Idosa, e que a rejeição dos embargos sem suprimento das omissões configuraria cerceamento de defesa e afronta ao artigo 926 do Código de Processo Civil, diante de julgados em sentido contrário da 4ª Vara Cível de Rondonópolis e deste Tribunal (id. 279626398). Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade da rescisão e determinar a manutenção do contrato, com equiparação à modalidade individual ou familiar, ou, subsidiariamente, a migração para plano equivalente, sem prejuízo de cobertura ou carência. Em contrarrazões, a apelada reiterou a linha defensiva e acrescentou que, embora pudesse denunciar o contrato imotivadamente, comunicou ao contratante o desequilíbrio decorrente da sinistralidade, com o envio das receitas e despesas do produto (id. 279626406). No acórdão de 11/junho/2025, esta Câmara, sob a relatoria da Juíza de Direito Convocada Dra. Tatiane Colombo, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, à unanimidade (id. 293881370). Opostos embargos de declaração, nos quais o apelante apontou omissão quanto ao alcance do precedente invocado, ao exame substancial da motivação e à divergência com a Apelação Cível n. 1001742-17.2024.8.11.0003, da Terceira Câmara de Direito Privado, o colegiado os rejeitou, sem aplicação de multa (ids. 296049395 e 300928866). No recurso especial, o apelante renovou essas teses e imputou ao acórdão ofensa aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, 926 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998 e 6º, inciso VIII, e 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor (id. 306013371). Em contrarrazões, a recorrida defendeu a inadmissibilidade do apelo nobre (id. 314833890). A Vice-Presidência sobrestou o recurso até o julgamento do Tema n. 1.047 e, após o trânsito em julgado do precedente, determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da aparente desconformidade do acórdão com a orientação vinculante (ids. 320489390 e 397284866). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, retornam os autos para juízo de retratação do acórdão que conheceu em parte do recurso de apelação interposto por Áureo Cândido Costa e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantida a sentença de improcedência proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Unimed Rondonópolis – Cooperativa de Trabalho Médico (ids. 293881370, 300928866 e 397284866). O cerne do juízo de retratação reside em aferir se o acórdão diverge da tese firmada no Tema n. 1.047 do Superior Tribunal de Justiça ao reputar válida a rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial n. 3437 sem examinar a idoneidade do motivo apresentado pela operadora e, reconhecida a divergência, se esse motivo atende à exigência do precedente. Justifica-se a retratação, e o recurso comporta provimento na extensão em que foi conhecido. Fora do alcance da tese vinculante, permanece intocado o capítulo que não conheceu do pedido subsidiário de migração para plano equivalente, fundado em inovação recursal sem relação com a validade da rescisão. Concentra-se a retratação, assim, na validade da rescisão, questão sobre a qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.047, fixou a seguinte tese: “A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea” (STJ, REsp n. 1.841.692/SP, Relator Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 05/03/2026). A tese adota solução intermediária entre duas posições extremas. Preserva, de um lado, a natureza coletiva do contrato com reduzido número de beneficiários, que não se converte em plano individual e, por isso, permanece fora do alcance da vedação à rescisão unilateral prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998. Ao mesmo tempo, retira da cláusula de resilição a aptidão para, por si, extinguir o vínculo contratual. Requer-se, para a extinção do vínculo, motivo apto a resistir ao controle judicial, condição que o precedente associa à reduzida capacidade de negociação da estipulante, à vulnerabilidade do grupo de beneficiários e aos deveres de boa-fé objetiva e de conservação dos contratos. Sem enumerar as hipóteses de motivação idônea, a tese confia sua aferição às circunstâncias do caso concreto, à luz das quais o motivo invocado deve guardar compatibilidade com a natureza do contrato e com o regime que o disciplina. Esse parâmetro não orientou o acórdão retratado, que repousou em duas premissas. Na primeira, o acórdão condicionou a aplicação das regras protetivas à existência de vínculo familiar entre os beneficiários, requisito estranho à tese, que alcança todo contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários. Reputou válida, na segunda, a rescisão imotivada após 12 meses de vigência e mediante notificação com 60 dias de antecedência, solução que a tese afasta ao condicionar a validade da resilição à apresentação de motivo idôneo. Configurada a divergência, a validade da rescisão passa a depender da idoneidade do motivo apresentado pela operadora, exame que o acórdão não empreendeu. A regulação setorial confere aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários tratamento atuarial próprio, pois o artigo 37 da Resolução Normativa n. 565/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar obriga a operadora a reunir todos esses contratos em um agrupamento para o cálculo do reajuste, e o artigo 38 da referida resolução impõe a aplicação de percentual único a todo o grupo, independentemente do plano contratado. Por meio desse mecanismo, cuja finalidade o artigo 36, inciso I, da resolução descreve como a distribuição, para todo o grupo, do risco inerente à operação de cada contrato, a sinistralidade de cada um deixa de ser a medida isolada de seu preço e passa a integrar o resultado do conjunto. Essa finalidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a agência reguladora instituiu o agrupamento desses contratos para dissipar de forma mais equilibrada o risco, diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de 30 usuários e do reduzido poder de negociação de seus estipulantes (STJ, REsp n. 1.553.013/SP, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 13/03/2018). Daí decorre que a materialização desse risco, aferida no próprio contrato, não constitui motivo idôneo para sua extinção, sob pena de a resilição desempenhar a seleção de risco que o agrupamento existe para impedir e de transferir ao beneficiário, quando ele utiliza a cobertura, o risco que a operadora assumiu ao contratar. No caso dos autos, o contrato n. 3437, vigente desde 25/abril/2011, conta com uma beneficiária (ids. 279626379 e 279626380). Sua cláusula 23.1, alínea “a”, faculta a qualquer das partes a rescisão imotivada após o término do prazo mínimo de vigência, mediante comunicação escrita com 60 dias de antecedência (id. 279626378, p. 19). Com fundamento nessa cláusula, a apelada expediu, em 01/dezembro/2023, a Notificação CADM 158/2023, cujo extrato apurou, nos doze meses anteriores, despesa assistencial de R$ 28.278,58 e receita de R$ 15.112,28, com sinistralidade de 187,12% diante da meta contratual de 75% (id. 279625881). Foi desse resultado que a operadora extraiu o desequilíbrio do contrato e a inviabilidade de sua continuidade, único motivo apresentado para a rescisão. Em contestação, a apelada reconheceu que o contrato, por contar com menos de 30 beneficiários, integra o agrupamento, cujo percentual de reajuste no período foi de 9,16% (id. 279626376, pp. 14 e 15). Transportados esses elementos ao regime do agrupamento, a sinistralidade invocada corresponde à utilização da cobertura pelo único beneficiário, apurada em 12 meses de um vínculo mantido desde 2011. Trata-se do risco que o reajuste do grupo se destina a absorver e que a apelada, ao submeter o contrato ao percentual do agrupamento, reconheceu precificado em conjunto com os demais contratos de pequeno porte. Inidôneo o motivo, a rescisão não subsiste, e o contrato deve ser restabelecido nas condições anteriormente pactuadas, mediante o pagamento das contraprestações correspondentes. Ressalte-se, por fim, que a conclusão não eterniza o vínculo, porque a resilição permanece ao alcance da operadora diante de motivo idôneo, nos termos da tese vinculante. Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ÁUREO CÂNDIDO COSTA, na extensão em que conhecido, para reformar a sentença recorrida, a fim de: (i) declarar inválida a rescisão unilateral do contrato n. 3437; e (ii) determinar que UNIMED RONDONÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO restabeleça o contrato nas condições anteriormente pactuadas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante o pagamento das contraprestações vencidas a partir do restabelecimento. Inverto os ônus de sucumbência em favor do patrono do apelante, no montante já fixado de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, além das custas e despesas processuais, e torno sem efeito a majoração dos honorários imposta ao apelante no acórdão retratado. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, pois, conforme dispõe o Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/10/2026