FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0021705-07.2007.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:27/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0021705-07.2007.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por Eder Roberto Pires de Freitas e Jean Walter Wahlbrink em face do Espólio de José Haroldo Ribeiro Filho e Cristina Fonseca Dias Ribeiro, decorrente da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução conexos à Execução de Título Extrajudicial nº 0017970-63.2007.8.11.0041. Após a realização de audiência de conciliação conjunta sem composição, os exequentes peticionaram requerendo a penhora concorrente sobre as quotas sociais da empresa Mar Azul Distribuidora de Petróleo Ltda. (CNPJ 02.275.017/0001-87) pertencentes ao executado, bem como a concentração de todos os atos de avaliação e expropriação nos autos da referida execução principal (nº 0017970-63.2007.8.11.0041), com a reserva do crédito honorário atualizado no produto da alienação e a suspensão deste feito até o desfecho da expropriação naqueles autos. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela parte exequente comporta acolhimento, por prestigiar os princípios da cooperação, da economia processual e da efetividade da tutela executiva (arts. 4º, 6º e 797 do Código de Processo Civil). Com efeito, o crédito exequendo nestes autos refere-se exclusivamente à verba honorária sucumbencial fixada nos embargos à execução vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 0017970-63.2007.8.11.0041, em trâmite perante este mesmo Juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá. Considerando que na execução principal já foi deferida e formalizada a penhora sobre as quotas sociais da empresa Mar Azul Distribuidora de Petróleo Ltda., a realização de atos materiais de avaliação, publicação de editais e leilão em duplicidade nestes autos caracterizaria manifesto dispêndio inútil de recursos e tempo processual, haja vista que o crédito principal lá executado é substancialmente superior ao débito honorário aqui cobrado. Ademais, o artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite expressamente a incidência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, sub-rogando-se os direitos dos credores no preço obtido com a adjudicação ou alienação judicial (artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim, a formalização da penhora e a anotação da reserva de crédito no produto da alienação a ser realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0017970-63.2007.8.11.0041 asseguram a satisfação do crédito honorário, viabilizando que o presente feito aguarde o desfecho da fase expropriatória naquele processo. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora concorrente e determino a formalização da constrição sobre 99% (noventa e nove por cento) das quotas sociais da empresa Mar Azul Distribuidora de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 02.275.017/0001-87) de titularidade do executado José Haroldo Ribeiro Filho, em garantia do crédito exequendo nestes autos; b) DETERMINO a concentração de todos os atos materiais de avaliação, leilão, alienação judicial e arrecadação do preço exclusivamente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0017970-63.2007.8.11.0041, ficando dispensada a realização de atos expropriatórios autônomos no presente cumprimento de sentença; c) DETERMINO a reserva, no produto da arrematação/alienação ou adjudicação a ser realizada nos autos da Execução nº 0017970-63.2007.8.11.0041, de quantia suficiente para a satisfação do crédito honorário executado nestes autos, mediante oportuna transferência para subconta vinculada a este processo; d) TRASLADE-SE cópia da presente decisão e da planilha de cálculo de ID 240317099 para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0017970-63.2007.8.11.0041, certificando-se naqueles autos a reserva de crédito ora ordenada; e) SUSPENDO o curso do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a conclusão dos atos de expropriação e rateio do produto nos autos da execução principal conexa; f) Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos, acerca dos termos da penhora e desta decisão. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito