FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1026266-19.2026.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Primeira Câmara de Direito Privado
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:27/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:05
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Texto íntegra
8 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026266-19.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ANESIO RIETH - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), KATIA FERNANDES RODRIGUES DE MATTOS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), JOVILDE LONGEN - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), LARYSSA MORAES DOS SANTOS TANNURE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS ONCOLÓGICOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de assistência à saúde contra acórdão que negou provimento a recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau para impor o custeio dos medicamentos antineoplásicos Acalabrutinibe e Venetoclax a paciente idosa diagnosticada com Linfoma de Células do Manto, sob cominação de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de aplicar cumulativamente os requisitos da ADI 7.265/STF, ao não acolher a existência de alternativa terapêutica e ao manter as astreintes fixadas na origem; e (ii) saber se o recurso integrativo é meio idôneo para rediscutir a valoração fática e impor prequestionamento explícito de normas infraconstitucionais e constitucionais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, adstrito à sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo via inadequada para veicular inconformismo com a conclusão jurisdicional ou tentar impor tese rejeitada pelo Colegiado. 4. O acórdão enfrentou de forma motivada os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em cognição sumária, ponderando a gravidade oncológica, a prescrição médica justificada e a existência de registro sanitário dos fármacos na Anvisa, não havendo incoerência lógica interna entre as premissas e a conclusão proclamada. 5. A fixação e a manutenção das astreintes observaram os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade perante o bem jurídico tutelado, cabendo destacar que o julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente todas as alegações secundárias quando adota fundamento suficiente para dirimir a controvérsia. 6. A matéria jurídica deduzida pela parte considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é exclusivamente a interna, configurada pela presença de proposições inconciliáveis no próprio corpo da decisão. 2. A insatisfação com a concessão ou manutenção de tutela de urgência para tratamento de saúde não configura vício de omissão, sendo inadmissível o uso da via declaratória para reapreciação meritória." R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1026266-19.2026.8.11.0000, em que figura como agravada JOVILDE LONGEN. O acórdão embargado negou provimento ao recurso interposto pela operadora de plano de saúde, mantendo a tutela provisória de urgência deferida na origem para determinar o fornecimento dos fármacos antineoplásicos Acalabrutinibe (Calquence 100mg) e Venetoclax (Venclyxto) à paciente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 200.000,00. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta o descompasso da decisão com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF, aduzindo a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, a existência de alternativa na DUT n. 64, a falta de comprovação científica de alto nível e a necessidade de comunicação à ANS e consulta ao NATJUS. Insurge-se, outrossim, contra o valor e o limite fixados a título de astreintes, postulando efeitos infringentes e o prequestionamento explícito da matéria. Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição integral dos aclaratórios, sob o argumento de que a pretensão visa unicamente rediscutir o mérito da decisão colegiada. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a cooperativa médica alega vícios de omissão e contradição no acórdão colegiado, além de suscitar prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A parte embargada defende a manutenção do julgado por inexistência de vícios integrativos. Os embargos não comportam acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses restritas de cabimento, expressamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir erro material. Nesse prisma, a via recursal eleita não se presta a viabilizar a rediscussão de matéria já decidida, tampouco a adequar o julgado à tese jurídica defendida pela parte inconformada. (STJ – Jurisprudência em Teses, Edição n. 189; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/03/2022) Na hipótese vertente, constato que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara, suficiente e coerente. O órgão julgador examinou expressamente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência em cognição sumária, destacando a gravidade do quadro oncológico da paciente (idosa de 79 anos acometida de Linfoma de Células do Manto), a expressa indicação do médico assistente e a existência de registro dos fármacos na ANVISA. A fundamentação adotada deliberou de forma motivada sobre a inaplicabilidade de restrições burocráticas frente ao risco imediato à vida da paciente, não havendo qualquer contradição lógica interna entre as premissas desenvolvidas e o dispositivo proclamado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna, configurada quando existem proposições inconciliáveis no próprio corpo da decisão. (STJ – Jurisprudência em Teses, Edição n. 189; EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/03/2022) Outrossim, no que tange às astreintes, o acórdão examinou a proporcionalidade da medida coercitiva frente ao bem jurídico tutelado e à capacidade econômica da cooperativa, não havendo omissão a ser suprida. Friso que o magistrado não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou teses trazidas pelas partes, bastando que fundamente a solução da controvérsia de maneira suficiente. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022) Por fim, quanto ao prequestionamento, os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para todos os efeitos legais, a teor do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Entendo, portanto, que a pretensão manifestada traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que impõe a rejeição do recurso. Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/10/2026