FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0006444-63.2011.8.11.0040
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Terceira Câmara de Direito Privado
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:27/10/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:05
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

24 KB
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006444-63.2011.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeitos] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), NAIDE APARECIDA COCA DO NASCIMENTO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ALENCAR FELIX DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ANA ACACIA CHRISTO CABRAL - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), VAGNER SPIGUEL JUNIOR - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), COOPERATIVA DOS CRIADORES DE SUINOS DE SORRISO LTDA - CNPJ: 01.856.254/0001-79 (EMBARGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MILTON LAURO SCHMIDT - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ADRIANA LERMEN BEDIN - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), NEI FRANCIO - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), DURVAL RODRIGUES DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ALFREDO JANDT - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), ALFREDO CANDIDO SANTOS FERREIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), OSCAR LUIS OLIVEIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ELLEN CLEA STORT FERREIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), DARCI DE SOUZA MASCARENHAS - CPF: ***.***.***-** (EMBARGANTE), GUILHERME TREVISAN - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), CARLOS SOARES DE JESUS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), SILVERIO DRESSLER - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), NORMELIO LUIZ DE CEZAR - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), LUCIANA DE BONA TSCHOPE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), RICIERI FRANCIO - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), DANIELY HELOISE TOLEDO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ADELAIDE RIGO FRANCIO - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), LUCIANE FRANCIO - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), GILVAN JOSE GARAFFA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), ANAROLINO CEOLLA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), ENOE TEREZA MOZENA CEOLA - CPF: ***.***.***-** (EMBARGADO), SILVERIO DRESSLER - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), NORMELIO LUIZ DE CEZAR - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), RICIERI FRANCIO - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANE FRANCIO - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), GILVAN JOSE GARAFFA - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), ANAROLINO CEOLLA - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), ENOE TEREZA MOZENA CEOLA - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), ADELAIDE RIGO FRANCIO - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), NEI FRANCIO - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), ALFREDO JANDT - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), COOPERATIVA DOS CRIADORES DE SUINOS DE SORRISO LTDA - CNPJ: 01.856.254/0001-79 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE AVALISTA DO POLO PASSIVO. LIBERAÇÃO EXPRESSA DO AVAL EM TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO CREDOR. ART. 85, § 10, DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. NEGÓCIO JURÍDICO SUPERVENIENTE. PRECEDENTE DO STJ DEVIDAMENTE DISTINGUIDO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Banco do Brasil S.A. para afastar condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de avalista excluído do polo passivo após transação que liberou expressamente sua garantia pessoal. 2. O embargante sustenta contradição entre o reconhecimento de que sua saída decorreu de decisão negocial do credor e a conclusão de inexistência de causalidade imputável ao Banco. Aponta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 10, do CPC, à sua posição jurídica perante o acordo, ao pronunciamento de 31.7.2023 e à distinção do AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. 3. O embargado defende a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustenta inovação recursal em parte das alegações e requer a rejeição dos aclaratórios, com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se o acórdão contém contradição, obscuridade ou omissão quanto à causalidade dos honorários, aos efeitos da transação sobre o avalista, à incidência do art. 85, § 10, do CPC e à utilização de precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos modificativos. III. Razões de decidir 5. A contradição apta ao cabimento dos embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com a discordância da parte em relação à conclusão adotada. 6. Não existe incompatibilidade entre o reconhecimento de que a liberação do aval decorreu de ato negocial do Banco e a conclusão de ausência de causalidade apta à imposição de honorários, pois a ação foi legitimamente proposta enquanto subsistente a garantia, e a exclusão resultou de alteração superveniente da relação de direito material, sem acolhimento das teses defensivas do avalista. 7. A efetiva atuação dos advogados, embora incontroversa, não gera obrigação sucumbencial contra a parte adversa quando inexiste derrota processual ou nexo causal juridicamente configurado. 8. O art. 85, § 10, do CPC não altera a solução, pois a exclusão do coobrigado não decorreu de pretensão originariamente indevida, mas de negócio jurídico posterior que suprimiu a garantia pessoal antes existente. 9. A ausência de participação do avalista na transação impede a imposição de obrigações decorrentes do ajuste, mas não obsta a produção de efeitos favoráveis oriundos da liberação de garantia constituída em benefício do credor. 10. O pronunciamento de 31.7.2023 não infirma a conclusão adotada, pois a afirmação de que o acordo não alcançava o avalista não afasta a eficácia da renúncia à garantia em seu favor. 11. O AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO foi utilizado a partir da identidade entre os fundamentos jurídicos relevantes, especialmente a inexistência de vitória judicial do coobrigado e a ausência de crédito honorário previamente constituído, embora reconhecidas as diferenças fáticas entre as hipóteses. 12. Os efeitos infringentes pressupõem a prévia identificação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada no caso. 13. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sem necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal indicado pela parte. 14. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa afastada. Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão reconhece que a exclusão de avalista decorreu de liberação negocial da garantia, mas afasta a causalidade para fins honorários, desde que a demanda tenha sido legitimamente proposta e a retirada do coobrigado resulte de modificação superveniente da relação material. 2. A atuação defensiva, sem acolhimento de tese capaz de determinar a exclusão da parte, não gera honorários sucumbenciais contra o adversário. 3. A ausência de participação em transação não impede que a liberação de garantia produza efeito favorável ao avalista. 4. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC.” R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Darci de Souza Mascarenhas contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor dos patronos do embargante após sua exclusão do polo passivo da ação monitória. O embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissões. Afirma que o acórdão reconheceu, de um lado, que sua retirada do processo decorreu da decisão negocial do Banco de liberar o aval e, de outro, concluiu pela inexistência de causalidade imputável à instituição financeira, sem explicar a compatibilidade entre essas premissas. Defende que a análise não poderia se restringir à ausência de nexo entre as teses deduzidas nos embargos à monitória e sua posterior exclusão, pois foi o credor quem ajuizou a demanda, provocou sua citação, tornou necessária a constituição de advogado e, posteriormente, praticou o ato negocial que suprimiu a garantia pessoal que justificava sua permanência no processo. Invoca, sob essa perspectiva, o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão quanto à sua posição jurídica perante a transação celebrada entre o Banco e os demais coobrigados, com especial referência ao pronunciamento de 31.7.2023, no qual se consignou que o acordo fora celebrado sem sua participação e que, em relação a ele, não produziria efeitos. Sustenta ser necessário esclarecer como a mesma avença poderia, de um lado, não vinculá-lo e, de outro, servir de fundamento para afastar as consequências honorárias da relação processual anteriormente instaurada. Acrescenta que o acórdão adotou como fundamento o AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO sem realizar, a seu ver, distinção suficiente entre as hipóteses, pois o precedente do Superior Tribunal de Justiça versava sobre quitação integral da obrigação, ao passo que, nestes autos, houve renegociação sem novação, preservação da relação obrigacional e liberação específica de seu aval. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa acerca da causalidade, do pronunciamento de 31.7.2023 e da adequação do precedente invocado. Postula, após a integração, a atribuição de efeitos infringentes para negar provimento à apelação do Banco e restabelecer a condenação honorária fixada na origem. Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento sobre os arts. 11, 85, caput e § 10, 90, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II e parágrafo único, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil, os arts. 278, 282 e 844, § 3º, do Código Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. sustenta que o acórdão não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e que os embargos revelam mera pretensão de rediscutir matéria já examinada. Aduz que a afirmação de que a liberação do aval decorreu de decisão negocial do credor não contradiz a conclusão de inexistência de causalidade apta à imposição dos honorários, uma vez que o avalista integrava legitimamente o polo passivo quando a ação foi proposta e sua retirada resultou de alteração superveniente da relação material, e não do acolhimento de defesa ou do reconhecimento de pretensão indevidamente deduzida. Argumenta que o art. 85, § 10, do CPC e o pronunciamento de 31.7.2023 não foram suscitados nas contrarrazões de apelação, razão pela qual configurariam inovação recursal. Defende, ainda, que o acórdão considerou expressamente a ausência de participação do embargante na transação e explicou a aproximação entre o caso concreto e o AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO. Requer a rejeição dos aclaratórios e dos efeitos modificativos, bem como a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Subsidiariamente, pede que eventual integração ocorra sem alteração do resultado. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para instaurar novo julgamento da controvérsia apenas porque a conclusão adotada não coincide com a interpretação defendida pela parte. A contradição passível de correção por essa espécie recursal é interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão. A omissão, por sua vez, pressupõe ausência de manifestação sobre questão que deveria ter sido apreciada e que possua aptidão, ao menos em tese, para influir no resultado. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. O núcleo dos aclaratórios reside na alegada incompatibilidade entre duas afirmações do acórdão: a de que a exclusão de Darci decorreu da decisão negocial do Banco de liberar o aval e a conclusão de que não houve causalidade imputável ao credor apta à incidência dos honorários sucumbenciais. As proposições, porém, tratam de planos distintos e coexistem sem incompatibilidade lógica. O acórdão não negou que a iniciativa de liberar a garantia tenha partido do Banco. Reconheceu expressamente essa circunstância. O que afastou foi a consequência jurídica que o embargante pretende extrair desse fato, ao concluir que a opção negocial pela exoneração da garantia não equivale, por si só, ao reconhecimento de que a instituição financeira tenha dado causa indevida à instauração da demanda ou sucumbido perante o avalista. Com efeito, a ação monitória foi ajuizada quando subsistente a garantia pessoal prestada por Darci, que integrava a relação obrigacional na condição de avalista. A legitimidade de sua inclusão no polo passivo não foi posteriormente afastada por pronunciamento jurisdicional, nem houve acolhimento das questões deduzidas nos embargos à monitória. Nenhuma decisão declarou inexigível a obrigação em relação ao demandado, reconheceu sua ilegitimidade ou concluiu pela improcedência da pretensão contra ele. A retirada do avalista decorreu de fato superveniente: no curso da demanda, o credor e outros coobrigados celebraram transação sobre a própria operação de crédito, oportunidade em que o Banco, no exercício de sua autonomia negocial, liberou expressamente a garantia pessoal prestada por Darci e requereu sua exclusão do processo. Foi exatamente essa sequência jurídico-factual que conduziu à conclusão adotada no julgamento anterior. A circunstância de o ato de liberação ser voluntário não o transforma, automaticamente, em reconhecimento de sucumbência ou em demonstração de que a pretensão originariamente formulada era injustificada. A causalidade relevante para a distribuição dos ônus processuais não se identifica com a mera autoria material do fato superveniente que ocasiona a saída de uma das partes do processo; exige exame da razão jurídica que justificou a formação e a posterior extinção daquela relação processual. Nesse ponto, o acórdão consignou que Darci figurava legitimamente como avalista quando demandado e que sua exclusão não resultou do êxito de sua resistência, mas da alteração posterior da própria relação de direito material. A decisão negocial do Banco constituiu a causa imediata da exoneração da garantia, mas não converte a instituição financeira, retroativamente, em parte que promoveu demanda indevida contra quem jamais deveria ter integrado o processo. Também não procede a afirmação de que o fato de o embargante ter sido citado e obrigado a constituir advogado deixou de receber consideração. O acórdão reconheceu expressamente a apresentação dos embargos à monitória, as manifestações posteriores e a efetiva atuação profissional, mas esclareceu que o trabalho desenvolvido pelo advogado, embora incontroverso, não gera de modo autônomo obrigação sucumbencial contra a parte adversa. Esta pressupõe sucumbência ou causalidade juridicamente caracterizada, o que não se verificou diante da ausência de julgamento favorável ao avalista e da origem negocial superveniente de sua exclusão. A invocação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil não modifica esse quadro. Além de não ter constituído fundamento específico das contrarrazões à apelação, a norma pressupõe hipótese de perda do objeto e determina que os honorários sejam suportados por quem deu causa ao processo. O acórdão, contudo, assentou premissa diversa: não reconheceu simples perda superveniente do objeto decorrente de fato imputável ao credor, mas modificação da relação material por transação que reorganizou a obrigação e suas garantias. Ainda que se examine a controvérsia sob a perspectiva do referido dispositivo, a conclusão permanece inalterada. A identificação da parte que deu causa ao processo deve considerar o momento em que a demanda foi instaurada. Naquela ocasião, o aval permanecia hígido, a dívida era exigida também do garantidor e inexistia pronunciamento que desautorizasse sua inclusão no polo passivo. A posterior exoneração voluntária da garantia não altera a legitimidade originária da pretensão nem equivale ao reconhecimento de que o Banco provocou indevidamente a atuação jurisdicional. Não há, portanto, contradição ou obscuridade. Existe discordância do embargante quanto à valoração jurídica atribuída às circunstâncias examinadas, matéria que ultrapassa os limites integrativos do art. 1.022 do CPC. A alegada omissão quanto à posição de Darci perante a transação tampouco subsiste. O acórdão partiu expressamente da premissa de que o avalista não participou do acordo. A circunstância não foi ignorada. Ao contrário, o julgamento explicou que negócios celebrados entre credor e coobrigados não podem agravar a posição daquele que não os subscreveu, mas podem produzir efeitos favoráveis em seu benefício, sobretudo quando o próprio titular da garantia renuncia ao direito que possuía. A aplicação dos arts. 278 e 282 do Código Civil teve precisamente esse propósito. A ausência de adesão de Darci impedia que lhe fossem impostas novas obrigações decorrentes do ajuste, mas não obstava a eficácia da declaração do credor que o exonerou da garantia pessoal. A liberação do aval não dependia de manifestação de vontade do beneficiário para operar em seu favor. Sob esse aspecto também não existe a assimetria apontada nos embargos. O acórdão não atribuiu à cláusula honorária da transação efeito liberatório contra os advogados de Darci. Reconheceu, justamente porque não participaram da avença, que essa disposição não lhes poderia ser oposta como renúncia. A inexistência de honorários sucumbenciais foi extraída de fundamento autônomo: ausência de sucumbência do Banco e de relação causal juridicamente suficiente para transferir à instituição financeira o encargo. Uma coisa é afirmar que os advogados que não participaram do acordo não renunciaram a eventual crédito próprio; outra, inteiramente distinta, é reconhecer que esse crédito jamais se constituiu contra a parte adversa por ausência dos pressupostos jurídicos da sucumbência. Não há contradição entre essas conclusões. Quanto ao pronunciamento de 31.7.2023, a alegação também não autoriza a modificação do julgado. Além de não ter integrado a argumentação apresentada nas contrarrazões ao recurso de apelação, o conteúdo agora destacado não se mostra incompatível com a compreensão adotada pelo Colegiado. A afirmação de que a transação não alcançava Darci, por ele não ter participado da composição, deve ser compreendida no sentido de que não lhe poderiam ser impostas obrigações decorrentes de ajuste ao qual não aderiu. Isso não impede que o credor pratique ato de disposição sobre direito próprio e libere garantia constituída em seu benefício. Tanto é assim que a exclusão posteriormente efetivada ocorreu, conforme registrado no próprio acórdão, “nos termos do acordo homologado”, justamente porque a avença continha a exoneração expressa do aval. Logo, a ausência de participação do embargante não torna ineficaz, em seu benefício, a renúncia à garantia, nem cria fundamento para imputar ao credor honorários sucumbenciais que não haviam sido anteriormente constituídos. Também não se identifica omissão ou deficiência na utilização do AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO. O acórdão não afirmou existir identidade absoluta entre as situações. Ao contrário, registrou expressamente que os casos não eram rigorosamente idênticos e indicou o fundamento jurídico comum que justificava a utilização do precedente: em ambos, a saída do coobrigado não resultou do acolhimento de sua defesa, mas dos efeitos de negócio jurídico superveniente sobre a obrigação comum. A diferença apontada pelo embargante — quitação integral no precedente e renegociação sem novação nestes autos — foi igualmente considerada. O julgamento reconheceu que a obrigação principal permanecia sujeita ao cumprimento futuro do acordo, mas destacou que essa subsistência não restaurava a responsabilidade específica de Darci, uma vez que seu aval fora expressamente liberado. Em outras palavras, ainda que a dívida não estivesse integralmente quitada, desapareceu, quanto a ele, o fundamento material para a continuidade da cobrança. A ratio decidendi extraída do precedente não repousou exclusivamente na quitação integral. Também se assentou na inexistência de vitória judicial do coobrigado e na circunstância de que, antes da composição, não havia pronunciamento jurisdicional que houvesse constituído crédito de honorários em favor de seus advogados. O acórdão embargado consignou expressamente essa aproximação e concluiu que a superveniência do negócio jurídico não converte mera expectativa de futura fixação de honorários em crédito sucumbencial contra o credor. A utilização do precedente, ademais, não constituiu fundamento isolado da conclusão. O acórdão também examinou a natureza da transação, os efeitos civis da liberação da garantia, a inexistência de pronunciamento favorável nos embargos à monitória e a orientação segundo a qual a autocomposição resultante de concessões recíprocas não permite estabelecer artificialmente vencedor e vencido. Portanto, o embargante pretende, sob a alegação de necessidade de integração, que se atribua nova consequência jurídica a premissas expressamente examinadas. A providência postulada não corresponde ao saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, mas ao reexame do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Os efeitos infringentes, embora admissíveis excepcionalmente, pressupõem que a alteração do resultado decorra necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ausente defeito dessa natureza, não há fundamento para modificar o julgamento. O propósito de prequestionamento também não impõe solução diversa. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não se exige pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo indicado pela parte quando a controvérsia jurídica recebeu fundamentação suficiente. Por fim, não acolho o pedido do embargado para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos não revelem vício apto à integração do acórdão e expressem inequívoca pretensão de alteração do resultado, as questões suscitadas guardam relação objetiva com a fundamentação do julgamento e incluem finalidade expressa de prequestionamento. Não identifico, apenas pela improcedência das alegações, intuito manifestamente protelatório que justifique a sanção processual. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/10/2026