FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0748471-26.2026.8.07.0001
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível do Riacho Fundo
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:27/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
13 KBPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0748471-26.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DA SILVA SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 295707569. PRISCILLA DA SILVA SOUSA ajuizou, em 20/08/2026, ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e compensação financeira pelos danos morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora afirma que celebrou com o réu, em 15/04/2026, o contrato de empréstimo pessoal nº 998001260777. O valor financiado foi de R$ 2.057,38, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 515,93. Alega que o réu aplicou taxa de juros remuneratórios de 22,98% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade, na época da contratação, era de 6,99% ao mês. Sustenta que a taxa não se justifica pelo risco da operação, por quatro razões: recebe benefício previdenciário fixo e contínuo; as parcelas são debitadas automaticamente na conta em que recebe o benefício; o réu tem baixo custo de captação de clientes aposentados; o prazo do contrato é reduzido. Invoca o Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 297 do STJ e o REsp nº 1.061.530/RS. Pede, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes dos juros discutidos, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a abstenção de outras medidas de cobrança, sob pena de multa diária. No mérito, pede: a readequação da taxa de juros à taxa média de mercado de 6,99% ao mês; a repetição em dobro de R$ 5.269,92; a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação financeira pelos danos morais; a inversão do ônus da prova, com a exibição do contrato e de documentos relativos à formação da taxa. A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: procuração (ID 287663344); documentos pessoais e comprovante de endereço (IDs 287665745 e 287665746); capturas de tela do aplicativo do banco (ID 287665747); histórico de créditos do INSS (ID 287665748); consultas à Receita Federal (ID 287665749); notificação extrajudicial (ID 287665750); parecer técnico e planilha de cálculo (IDs 287665751 e 287665752); reclamação perante o Procon de Goiás (ID 287665753). Gratuidade de justiça concedida no ID 288726877. Na petição de emenda de ID 295707569, a autora informou que não obteve o contrato pela via administrativa e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Decido. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). No caso, não verifico a probabilidade do direito. A pretensão parte da premissa de que a taxa contratada é abusiva apenas por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Essa média é resultado aritmético da soma das taxas nominais praticadas pelas instituições financeiras, dividida pela quantidade de operações. Por isso, não se pode esperar que a taxa de cada contrato esteja nominalmente abaixo da média, nem que a própria instituição pratique taxa idêntica para todos os seus clientes. A taxa de juros é negociada caso a caso. Ela considera a capacidade financeira e o histórico do tomador, o risco de crédito da operação e as garantias oferecidas. Assim, não se pode presumir ilegal toda contratação acima da média, nem revisar em sede liminar contrato livremente pactuado. A eventual ilegalidade e o percentual máximo admitido só podem ser apurados após a dilação probatória. O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não acolhe, em exame prefacial e não exauriente, a tese da abusividade fundada apenas na comparação com a taxa média como base para o deferimento liminar. Até o pronunciamento definitivo em cognição ampla, o contrato deve ser tido como fonte legítima das obrigações assumidas voluntariamente. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Fica a parte ré citada, via sistema PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Se frustrada a citação via sistema, cite-se por AR. Neste caso, o citando tem o dever de apresentar a justa causa para não registrar a ciência eletrônica, sob pena de ofensa à dignidade da justiça (§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC). Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação. Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial). Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI e nos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD. Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, razão pela qual indefiro a diligência nestes e somente o primeiro será diligenciado. Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade. Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completa-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimado a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital. Vindo as informações, cite (m)-se. Caso a diligência de busca de endereços seja infrutífera, ao autor/exequente para tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, e, se o caso, pleitear a citação por edital. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g. CNseg, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre créditos/valores da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA(17.184.037/0001-10); . Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito/por áudio do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré. Não tendo o Oficial de Justiça observado esses três requisitos, reitere-se diligência. Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento. Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Em razão da expedição da carta precatória, o processo será suspenso por 60 dias. Após, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual. Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: 1) caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, independentemente de conclusão dos autos, promova-se a exclusão dos IDs e intime-se o interessado a cumprir o acima determinado; 2) caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias (máximo de 120 dias) e, depois, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento, sem a conclusão dos autos se não houver nenhuma outra petição a ser apreciada; 3) caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, vir concluso para julgamento; 4) caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, após o prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ. Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes. Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus. Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC). Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC). O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma. A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias. Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça. Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas. Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção. Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC. Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de outubro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6