FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0707668-47.2026.8.07.0018
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara da Fazenda Pública do DF
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:27/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:05
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Texto íntegra

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Processo n° 0707668-47.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARLETE ALEXANDRINA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ARLETE ALEXANDRINA DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF, postulando tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre seus os proventos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 279302268). O pedido de tutela de urgência formulado pela autora foi indeferido no ID 280737738. O Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram contestação (ID 287702788). Réplica no ID 290450085. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzirem, ambas manifestaram no sentido de a realização prova pericial ficaria ao entendimento do juiz. Portanto, conforme consignei no ID 293151195 entendo ser necessária a realização prova pericial para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos. A parte autora indicou a especialidade médica de neurologia para realização da perícia (ID 294535483). Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Das questões controvertidas Consideradas as alegações formuladas na petição inicial, na contestação e na réplica delimito como questões fáticas controvertidas: a) se a autora é portadora de esclerose múltipla (CID - 10: G35/G85) ou de outra patologia com enquadramento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, para efeitos de isenção do imposto de renda; b) a data inicial do diagnóstico da doença e o estágio atual e reversibilidade quadro clínico. Constituem questões jurídicas a serem apreciadas por ocasião do julgamento o enquadramento da moléstia no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o consequente direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e, em caso de procedência, o termo inicial e a extensão da repetição do indébito, observada a prescrição e eventual dedução de valores já restituídos. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O processo está saneado. As partes de forma subsidiária requereram a produção de prova médica pericial, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória. Nomeio como perita do Juízo a Dra. LUIZA BORGES DA VEIGA JARDIM MEIRELLES PRESSER, CPC ***.***.***-**, especialidade Medicina Neurologia (e-mail: lmeirellesuni3@gmail.com e telefone: (62) 98185-9596. Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CASTRO JÚNIOR; - JOSÉ ALCANTARA FILGUEIRA JÚNIOR; e - ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Referida prova técnica será rateada entre as partes, tal qual prescreve o artigo 95 do CPC. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos plausíveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Homologada a proposta de honorários, intimem-se as partes para realizarem o depósito dos honorários periciais equivalente a 50% para parte autora e 50% para ré, no prazo de 10 (dez) dias, acostando ao feito comprovante de depósito bancário. Concedo, à perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência, para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Se houver necessidade de esclarecimentos, intime-se aperito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.