FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5059093-13.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:27/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:04
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Texto íntegra
16 KB Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5059093-13.2026.8.09.0051 Promovente (s): Jose Alves De Oliveira Filho CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Endereço: JG 07, 00, QD 08 LT 1/44 CASA 32A Cond. Resid. Acácia, JARDIM GARDÊNIA, GOIÂNIA, GO, 74394800 Promovido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Regiao Metropolitana De Goiania Ltda. (CPF/CNPJ: 07.599.206/0001-29) Endereço: Avenida D, 314, Quadrae10, Lote 51, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74140160 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO METROPOLITANA DE GOIANIA LTDA, ambos já qualificados. A inicial narra que, o autor nunca manteve relação jurídica ou contratual com a cooperativa ré, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de nenhum produto ou serviço da instituição.Ao consultar registros bancários e cadastros financeiros (como o sistema Registrato do Banco Central), o autor foi surpreendido pela existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à ré. Ele sustenta que jamais autorizou, assinou contrato ou forneceu seus documentos para a abertura dessa conta, tratando-se de uso indevido de seus dados por terceiros de má-fé. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplicação do código de defesa do consumidor, inversão do ônus da prova, liminar para que a ré seja determinada a suspender ou baixar imediatamente a conta bancária impugnada e a se abster de realizar apontamentos restritivos ou movimentações no CPF do autor, declaração de inexistência de relação jurídica e condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais, somados a pedidos adicionais por danos existenciais (R$ 5.000,00) e violação aos direitos de privacidade/dados pessoais (R$ 5.000,00). Com a inicial, foram juntados documentos. Em mov. 10 foi proferida decisão de recebimento da inicial que deferiu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, porém indeferiu a liminar requerida. Foi proferida sentença (mov. 21) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. A promovida opôs embargos de declaração (mov. 30), alegando nulidade da citação, pois a carta de citação foi remetida para endereço incorreto. Em mov. 36 foi proferida decisão que acolheu os embargos de declaração da parte ré declarando nula a sentença de mov. 21 e abriu prazo para apresentação de defesa. Em mov. 41 a promovida juntou contestação, afirmando que jamais abriu qualquer conta corrente, cartão de crédito ou produto em nome pessoal do autor. A ré explicou que a presença do CPF do autor no CCS (Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central) decorre de uma interação indireta. O autor foi eleito diretor-tesoureiro do Condomínio Residencial Acácia (associado à cooperativa desde 2011) e foi o responsável legal pela movimentação da conta bancária do condomínio no período de 01/03/2025 a 01/08/2025. Sustentou que o registro no sistema do Banco Central é regular e obrigatório para representantes e movimentadores autorizados de contas de terceiros/Pessoas Jurídicas. A ré destacou que o autor não teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) nem no SCR (Sistema de Informações de Crédito). Argumentou que o autor não sofreu nenhum abalo moral ou patrimonial, e que caberia a ele comprovar o fato constitutivo do seu direito (nos termos do art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Requer improcedência e condenação do autor por litigância de má-fé (art. 80, I e II, do CPC), sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. Em mov. 44 a promovente apresenta impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos. É relatório. DECIDO. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A atuação das cooperativas de crédito e das instituições financeiras submete-se aos ditames do CDC, consoante pacificado na Súmula 297 do STJ. Nessa perspectiva, incide a responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, consoante preceitua o CDC, art. 14. Nada obstante a incidência das normas protetivas do consumidor e a viabilidade da inversão do ônus probatório autorizada pelo CDC, art. 6º, VIII, essa prerrogativa não desonera a parte promovente de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A facilitação da defesa não transfere de forma absoluta o dever de produzir a prova inicial que sustenta a pretensão deduzida em juízo. DO REGISTRO CADASTRAL E DO DANO MORAL O Relatório de Contas e Relacionamentos gerenciado pelo BACEN consubstancia cadastro de natureza estritamente informativa e administrativa, voltado ao registro histórico de vínculos e interações financeiras mantidas por pessoas físicas e jurídicas perante o sistema bancário. A inscrição nesse banco de dados não ostenta caráter restritivo de crédito, não se confundindo com anotações desabonadoras veiculadas em cadastros de proteção ao crédito. Logo, a simples constatação de registro pretérito ou informativo não induz presunção de lesão aos direitos da personalidade. A caracterização do dever reparatório extrapatrimonial pressupõe a efetiva demonstração de ofensa a direitos existenciais, honra ou integridade psíquica. A mera insatisfação ou o dissabor decorrente de anotação informativa desprovida de efeitos restritivos não deflagra dano moral indenizável in re ipsa. CASO CONCRETO A parte promovente ajuizou a presente demanda asseverando que jamais manteve vínculo contratual com a parte promovida, aduzindo ter sido surpreendida com a constatação de conta aberta em seu nome, conforme extrato do relatório emitido pelo BACEN. Sustentou a ocorrência de fraude praticada por terceiros, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica e por indenização moral no importe de R$ 40.000,00. Em contrapartida, a parte promovida demonstrou, por meio do acervo documental encartado aos autos (mov. 41), que a parte promovente foi formalmente eleita para exercer o cargo de tesoureiro do Condomínio Residencial Acácia, condomínio edilício que figura como associado e titular de conta bancária junto à cooperativa desde o ano de 2011 (mov. 41, arq. 2 e 3). Restou cabalmente demonstrado que a parte promovente compareceu à instituição cooperativa e assinou o cartão autógrafo e a declaração de residência em 18/03/2025 (mov. 41, arq. 4 e 5), viabilizando a gestão financeira da conta de titularidade do condomínio durante o exercício de seu encargo de tesoureiro. Ademais, os documentos carreados com a contestação revelam que a parte promovente solicitou sua renúncia ao aludido encargo em 22/07/2025, com efeitos a partir de 01/08/2025 (mov. 41, arq. 6), razão pela qual o vínculo cadastral constante do relatório do BACEN teve início em 19/03/2025 e foi regularmente encerrado em 13/08/2025 (mov. 1, arq. 13, fl. 2). Verifica-se, desse modo, que inexiste qualquer conta bancária individual ou operação de crédito fraudulenta aberta em nome da pessoa física da parte promovente. O registro anotado perante o órgão regulador decorreu exclusivamente de representação estatutária legítima e autorizada pelo próprio titular perante a cooperativa financeira. Constata-se que a anotação já se encontrava baixada em 13/08/2025, data bastante anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 26/01/2026. Não houve cobrança, negativação restritiva em cadastros protetivos de crédito ou qualquer repercussão gravosa à honra ou imagem da parte promovente. Rejeito a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e a obrigação de encerramento da conta, pois não houve contratação indevida de serviços bancários em nome individual da parte demandante, revelando-se legítimo e escorreito o histórico funcional outrora vinculado à cooperativa. Rejeito, outrossim, o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita imputável à instituição ré e da inexistência de prejuízo concreto a atributos da personalidade. Por fim, afasto o requerimento de condenação da parte promovente por litigância de má-fé formulado em contestação. A pretensão inicial deduzida resultou de evidente equívoco fático e interpretativo a respeito do teor e alcance das informações prestadas pelo BACEN, não restando caracterizado o dolo processual específico delineado no CPC, art. 80. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em face da sucumbência da parte promovente, condeno-a nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC , ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, ficando esta, no entanto, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou” [§3º]. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.