FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000030-09.2024.8.13.0086
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:02
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Texto íntegra
12 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000030-09.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VANDILSON ARAUJO COSTA CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO VANDILSON ARAUJO COSTA ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 10147375294): - O autor ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. - Alega ser portador de hérnia inguinal e tendinopatia do manguito rotador direito, condição que o tornaria incapaz para o trabalho como garçom/chapeiro. - Relata que requereu administrativamente o benefício (NB 644.237.084-8) em 21/06/2023, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de falta de qualidade de segurado. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido expresso de antecipação de tutela. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo (29/04/2020). Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID 10148700017 - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, na oportunidade, foi determinada a citação do réu e a realização da prova pericial médica. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID 10333895883. - Esclarecimentos prestados em ID 10722947787. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 10354647914 - O INSS apresentou contestação, arguindo, no mérito, a perda da qualidade de segurado urbano. A autarquia sustenta que a data de início da incapacidade (DII) é posterior ao período de graça, apontando que o último vínculo do autor (benefício por incapacidade) cessou em 29/04/2020, com extensão do período de graça até 15/06/2021. Requereu, ainda, a aplicação da prescrição quinquenal. 5. Síntese da manifestação autoral apresentada em ID 10362407493 - A parte autora limitou-se a requerer esclarecimentos periciais quanto à data do início da incapacidade laboral. 6. Outras manifestações relevantes: - A parte autora requereu o julgamento do feito nos termos da inicial (ID 10729990911). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Prescrição quinquenal O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A ação foi ajuizada em 10/01/2024 e o requerimento administrativo (DER) data de 21/06/2023. Considerando que não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre os marcos temporais, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, rejeito a prejudicial. Tendo em vista que não foram alegadas outras preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passa-se à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: - a existência de incapacidade laborativa, sua extensão (total ou parcial) e natureza (temporária ou permanente); - a comprovação da qualidade de segurado e da carência na data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos que a seguir são expostos. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade. Saliente-se que mantém tal qualidade aquele que esteja em período de graça ou que tenha efetuado contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual (art. 15, da Lei n.º 8.213/91). Constatação da incapacidade, origem e duração: - o benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que apresente sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n.º 8.213/91); - o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, mas de modo não permanente (art. 59, da Lei n.º 8.213/91); - o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência exigido, esteja ou não em gozo do benefício de incapacidade temporária, seja considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei n.º 8.213/91). Carência - para o benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, é dispensada a carência (art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91); - para os benefícios por incapacidade temporária e demais hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a comprovação do mínimo de 12 contribuições previdenciárias (art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91). No caso concreto, o laudo médico pericial (ID 10333895883) diagnosticou a parte autora como portadora de hérnia inguinal (CID-10 K40) e tendinopatia do manguito rotador direito (CID-10 M75.1), estabelecendo a incapacidade como total e temporária para sua atividade habitual de garçom/chapeiro, com prazo de recuperação estimado em 180 dias. Em sede de esclarecimentos (ID 10722947787), o expert fixou a data de início da incapacidade (DII) em 25/09/2024 (data da perícia médica judicial). O perito fundamentou essa estimativa esclarecendo que os documentos médicos anteriormente constantes dos autos não permitem estabelecer, com o necessário grau de segurança técnico-científica, a existência ou a extensão de eventual incapacidade em período pretérito. Afirmou, de forma expressa, que somente na ocasião da perícia foram apresentados documentos contemporâneos (ultrassom do ombro direito de 24/09/2024 e atestado de 60 dias a partir de 13/09/2024 devido à cirurgia de hernioplastia inguinal à direita) que, em conjunto com os achados do exame físico pericial, permitiram o reconhecimento da incapacidade laborativa temporária. Fixado esse marco temporal, passa-se à análise dos requisitos da qualidade de segurado e da carência nessa data. Em sede de contestação, o réu defende a perda da qualidade de segurado antes da data da DII fixada. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Esse prazo, denominado período de graça, nos termos do parágrafo 1º do art. 15, pode ser estendido por mais 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou em caso de desemprego involuntário comprovado (§ 2º do art. 15). Há, ainda, que se considerar o disposto no art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91, para correta fixação do termo final do período de graça, uma vez que ele estabelece que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição, referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Em outras palavras, o período de graça não termina exatamente no último dia dos 12 meses ou 24 meses, mas é estendido até o dia seguinte ao vencimento da contribuição previdenciária (que, em regra, ocorre no dia 15 do mês subsequente à competência), referente ao mês seguinte ao término do período de graça. Da análise do extrato do CNIS (ID 10147381888) e da sentença que homologou acordo judicial pretérito (ID 10147359111), que a última vinculação do autor ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu pelo recebimento de benefício por incapacidade que foi cessado em 29/04/2020. Nos termos do Tema 251 da TNU, o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício. Assim, considerado o período de graça ordinário de 12 (doze) meses, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o período de graça teve início em 01/05/2020, estendendo-se até 01/05/2021. A contribuição previdenciária relativa ao mês de junho de 2021, imediatamente posterior ao final do período de graça, tinha como data de vencimento o dia 15/06/2021, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Portanto, a perda da qualidade de segurado ocorreu no dia seguinte a essa data, ou seja, em 16/06/2021 — o que é consistente com o apontamento do INSS de que a qualidade de segurado foi mantida até 15/06/2021 (ID 10354647914). Quanto à prorrogação por mais de 120 contribuições, o dispositivo exige que as contribuições tenham sido pagas sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) verifica-se que há lacunas significativas no histórico contributivo que impedem a contagem de 120 contribuições ininterruptas: entre 02/1999 e 08/2000 (aproximadamente 18 meses sem contribuições) e entre 08/2010 e 10/2012 (aproximadamente 26 meses sem contribuições). Essas interrupções, por si sós, são suficientes para acarretar a perda da qualidade de segurado em cada intervalo e, consequentemente, impedir a contagem contínua de 120 contribuições para fins da prorrogação prevista no §1º do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Quanto à prorrogação por desemprego involuntário, o dispositivo exige a comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, admitindo-se, conforme a Súmula 27 da TNU e a jurisprudência dos tribunais regionais federais, outros meios de prova. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nem outro meio de prova hábil a demonstrar a situação de desemprego involuntário. Conclui-se, portanto, que o autor não possuía a qualidade de segurado no período apontado pela perícia judicial como de efetiva incapacidade laborativa (DII em 25/09/2024 - ID 10722947787, quesito 1, pág. 1), tampouco cumpriu o número de 12 meses de carência neste lapso temporal. Dessa forma, verificando-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de segurado e, consequentemente, o cumprimento do período mínimo de carência estabelecido na legislação, constata-se a impossibilidade de deferimento de qualquer dos benefícios previdenciários não programáveis, tais como benefício por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade diante da gratuidade que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e nada mais requerido, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.