FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000382-59.2023.8.26.0269
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:27/10/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBProcesso 0000382-59.2023.8.26.0269 (processo principal 1000864-29.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.A. - - M.L.T.L.P. - L.A.A.J. - Vistos. Fls. 371/372: O pedido comporta acolhimento parcial. Justifico: Nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, devendo a execução se desenvolver no interesse do credor. Por sua vez, o art. 855 do CPC autoriza a penhora de créditos do executado perante terceiros, mediante intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado e intimação deste para que não pratique atos de disposição do crédito. No caso, os exequentes afirmam que o executado exerce a medicina por intermédio de pessoa jurídica constituída em seu nome, sendo ele o único prestador dos serviços e beneficiário da atividade empresarial, com recebimentos mensais superiores a R$ 40.000,00. Todavia, a circunstância de o executado ser sócio ou titular de pessoa jurídica não autoriza, por si só, a constrição direta de créditos pertencentes à sociedade, em razão da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus integrantes. Para alcançar o patrimônio da sociedade em execução movida exclusivamente contra a pessoa física, é necessário observar, quando cabível, o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de penhora de créditos que pertençam diretamente ao próprio executado. Assim, a medida deve ficar limitada, neste momento, aos créditos de titularidade do próprio executado perante o Hospital Regional de Itapetininga, não abrangendo indistintamente os valores devidos à pessoa jurídica indicada na petição. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar, por ora, a expedição de ofício ao Hospital Regional de Itapetininga, a fim de que: a) informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém contrato ou relação de prestação de serviços com o executado, diretamente ou por intermédio da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 18.633.399/0001-03; b) esclareça a quem são devidos os pagamentos pelos serviços médicos prestados, discriminando os créditos eventualmente existentes em favor da pessoa física executada e aqueles de titularidade exclusiva da pessoa jurídica e c) havendo créditos líquidos e exigíveis de titularidade direta do executado, proceda à retenção dos valores correspondentes, até o limite de R$ 3.265,71, sujeito à atualização até a data do efetivo depósito, efetuando o respectivo depósito judicial, sem prejuízo da observância de eventual impenhorabilidade legal. Fica vedada, por ora, a retenção de valores pertencentes exclusivamente à pessoa jurídica, sem prévia análise dos pressupostos legais para eventual extensão da responsabilidade patrimonial. Com a resposta, dê-se vista aos exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES (OAB 227163/SP), FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA PALMIRO (OAB 364785/SP), MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA PALMIRO (OAB 364785/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP)