FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010220-10.2026.5.03.0011
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:26/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:26/10/2026, 04:07
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE  ATSum 0010220-10.2026.5.03.0011  AUTOR: CASSIO GUILHERME DANTAS FERREIRA  RÉU: ANTONIO LUCIO GONCALVES DOS SANTOS  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3599133 proferida nos autos.  SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.  II - FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Requer o reclamado a declaração de nulidade da audiência de instrução realizada no dia 01/09/2026, com a sua consequente redesignação, alegando que, em razão de falha técnica, foi impossibilitada de participar do ato processual (f. 856/864).  Com o intuito de comprovar suas alegações, a reclamada junta os prints de fs. 865/867.  Pois bem.  Diversamente do que sustenta o réu, não há nulidade a ser declarada.  Isso porque, ao optar pela tramitação do feito na modalidade 100% digital, a parte concorda com a realização da audiência no formato telepresencial (Resolução 345/2020 do CNJ, artigo 5º), do que se colhe que reconhece dispor de condições técnicas para participação no ato de forma remota. Não bastasse, o reclamado foi intimado, por ocasião da audiência realizada no dia 06/04/2026, de que, caso não dispusesse de condições de participar da audiência de instrução por meio remoto, deveria comparecer à sede do Juízo, sob pena de confissão, porquanto não seria admitida futura alegação de problema de conexão ou na habilitação de áudio e vídeo (ata de f. 846/847; ID. 72a1b12).  Ressalte-se que, por ocasião da realização da audiência de instrução, procedeu o Juízo à conferência, às 10h13 e às 10h15, quanto à presença de participantes na sala de espera, tendo sido constatado que não havia nenhum participante.  Digno de nota, ainda, que na audiência anterior da pauta deste Juízo, no dia 01/09/2026 (autos de n. 0010084-13.2026.5.03.0011), apregoada às 9h59, foi registrado, às 10h02, que não havia participante na sala de espera, o que contrata flagrantemente com o print juntado pelo reclamado à f. 857.  As audiências transcorreram de forma absolutamente normal no dia em questão, sem qualquer problema de acesso à sala de audiência.  Nesse cenário, conclui-se que, ao contrário do que sustenta o réu, a impossibilidade de participação de sua advogada no ato processual não decorreu de problema técnico relacionado ao link disponibilizado para a realização da audiência. Tanto assim que o advogado do reclamante logrou êxito em participar da assentada, utilizando o link fornecido às partes na ata de f. 846/847.  Por fim, pontue-se que a tramitação do feito não pode se submeter à mera vontade ou condição pessoal da parte, porquanto é interesse do ex adverso e também do Poder Judiciário ver a lide solucionada.  Rejeito, portanto, as alegações veiculadas pelo réu.  SUSPENSÃO DO PROCESSO. A ré requer a suspensão na tramitação do presente feito em razão do Tema nº 1389 do STF (fs. 67/68).  No presente feito, embora haja discussão quanto à existência de vínculo de emprego, a matéria não encontra correspondência com o Tema nº 1.389, uma vez que as partes não firmaram nenhum contrato escrito de prestação de serviços e que não há alegação de fraude na contratação.  Ademais, a própria decisão que determinou a suspensão dos processos que guardam relação com aquele tema foi revogada.  Indefiro, pois, o requerimento de suspensão.  IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. A reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos pelo autor, alegando, em síntese, que foram “lançados de forma aleatória, não guardando qualquer relação com a realidade.” (f. 77).  A matéria, todavia, prende-se ao mérito do pedido e a eventual liquidação.  Ademais, não demonstrou a ré qualquer incorreção quanto aos valores indicados na peça de ingresso.  Rejeito a impugnação.  CONFISSÃO FICTA DAS PARTES. SÚMULA 74 DO TST. Por ocasião da audiência realizada no dia 06/04/2026 (fs. 846/847), ambas as partes foram intimadas a comparecer à audiência de instrução então designada para deporem, sob pena de confissão. Entretanto, não se fizeram presentes ao ato (fs. 854/855), razão pela qual as reputo confessas quanto à matéria fática em discussão, salvo se o contrário resultar dos autos, considerando eventuais provas anteriormente produzidas (Súmula 74, II, do TST).  Lembro que a confissão recíproca anula para as partes a presunção de veracidade que decorre da contumácia, neste caso sendo dirimida a controvérsia pelo ônus da prova.  RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO NA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada em 10/05/2025, na função de servente de obras, sem o respectivo registro na CTPS, com salário de R$1.200,00, por quinzena, totalizando R$2.400,00, por mês. Informa que, em razão de problemas de saúde e da negativa da ré em aceitar atestados médicos, foi dispensado sem justa causa em 27/02/2026. Relata ter trabalhado de segunda a sexta feira, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo, sujeito às ordens da ré, fazendo-se presentes todos os requisitos para configuração do vínculo de emprego, razão pela qual requer o reconhecimento da relação de emprego.  Em defesa, o reclamado nega a existência concomitante dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego. Alega que a prestação de serviços teria se dado de forma autônoma e eventual. Impugna, ainda, o valor da contraprestação declinado na Inicial (fs. 69/73).  Analiso.  A configuração do vínculo de emprego exige a concorrência dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica.  Ao admitir a prestação de serviços, alegando contorno diverso ao da alegada relação de emprego, a ré atraiu para si o ônus probatório de demonstrar a autodeterminação do reclamante na condução de seu mister (artigo 818, II).  Necessário, portanto, analisar as provas produzidas.  O conteúdo da declaração juntada à f. 19, firmada pelo sócio da ré (inscrição na Junta Comercial às f. 50/62) em 25/09/2025, corrobora as alegações brandidas na peça de ingresso. Note-se que, por meio do referido documento, assinado “sob pena de responsabilidade civil e criminal em caso de falsidade”, o Sr. Antônio Lúcio Gonçalves dos Santos, empresário individual, declarou que o reclamante lhe prestava serviços desde 10/05/2025, na função de ajudante de pedreiro, cumprindo a jornada de trabalho de “8 horas diárias”, de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 16:00 com uma hora de almoço, auferindo R$2.400,00, por mês.  Ressalte-se que não merecem acolhida as considerações veiculadas na defesa no sentido de que o teor da declaração “não reflete a realidade do pacto laboral, mas sim um ato de benevolência da Reclamada para fins exclusivamente alheios à seara trabalhista. (...) A verdade é que o Reclamante enfrentava um processo criminal e, por intermédio de sua patrona à época, solicitou à Reclamada a emissão de uma declaração que contivesse datas específicas de labor para que pudesse pleitear a progressão de regime ou a reversão de sua condenação para o regime semiaberto perante o Juízo da Execução Penal.” (f. 70).  Ora, consoante já enfatizado, as informações apostas na declaração juntada à f. 19 foram prestadas “sob pena de responsabilidade civil e criminal em caso de falsidade”, possuindo, ao contrário do que alega a reclamada, valor probante também perante esta Especializada.  Por sua vez, embora impugne a data de término da prestação de serviços declinada na Inicial (item 52 à f. 73), a ré sequer aponta data diversa, limitando-se a contestar, de forma genérica, as assertivas do autor.  Em relação à modalidade de extinção do contrato, é de considerar que a ruptura do pacto se deu por iniciativa do reclamado, à míngua de provas em sentido contrário.  Com efeito, não há nos autos elementos que afastem a alegação de que o reclamante fora dispensado sem justa causa, sendo certo, ainda, que o princípio da continuidade do vínculo milita a favor do empregado (Súmula 212 do TST).  Quanto ao salário auferido, a declaração firmada pelo próprio sócio da ré (f. 19) atesta que o autor percebia R$2.400,00, por mês.  Assim, reconheço o vínculo empregatício havido entre o autor e a reclamada, de 10/05/2025 a 27/02/2026, quando foi dispensado sem justa causa, por iniciativa do empregador, na função de ajudante de pedreiro (função informada na declaração de f. 19), mediante remuneração mensal de R$2.400,00.  Por consequência, e não havendo prova de pagamento integral das verbas devidas, defiro ao autor, nos limites do pedido, aviso prévio indenizado de 30 dias (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487, e Lei 12.506/2011); 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); 7/12 de 13º salário proporcional de 2025 e 3/12 de 13º salário proporcional de 2026 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º).  Na fixação das proporções foi considerada a projeção do aviso prévio deferido, em respeito ao artigo 487, § 1º, da CLT.  Não tendo sido formalizado o vínculo, por certo não houve depósito a título de FGTS, que fica deferido por todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio e gratificação natalina ora deferidos, acrescido da indenização de 40%, em razão da dispensa injusta (CR/88, artigo 7º, III, ADCT, artigo 10, I, e artigos 15 e 18, § 1º, da Lei 8036/90 e Súmula 305/TST).  O FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST).  As verbas rescisórias serão calculadas com base na remuneração fixada, R$2.400,00.  Ostentando a presente sentença natureza declaratória, no tocante ao reconhecimento do vínculo, e sendo a mora da reclamada contemporânea aos fatos, julgo procedente o pedido e defiro ao reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$2.400,00.  Desde 08/01/2018, conforme etapas fixadas pelo Poder Executivo, todos os registros relativos ao contrato de trabalho passaram a ser realizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.  E há que se destacar que, nos termos da Portaria MTP 671, de 08/11/2021, os registros realizados pelo empregador no eSocial dispensam o reenvio para fins de anotação na CTPS, sendo as informações registradas pelo empregador disponibilizadas ao empregado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (artigos 13, 14 e 15, § 1º e 2º).  Em cumprimento ao artigo 29 da CLT, comino, pois, à reclamada a obrigação de registrar, no eSocial, o contrato de trabalho ora reconhecido, fazendo constar admissão em 10/05/2025, na função de Ajudante de Pedreiro, com salário mensal de R$2.400,00, e saída em 29/03/2026, por dispensa sem justa causa, já considerada a projeção do aviso prévio deferido (CLT, artigo 487, § 1º, e OJ 82 da SDI I do TST), no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada.  Deverá o reclamado, no mesmo prazo de registro do contrato, entregar ao reclamante o TRCT, no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa do autor, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento for frustrado por motivo imputável à reclamada.  MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO. A multa prevista no artigo 55 da CLT constitui penalidade administrativa, que poderá ser aplicada pela autoridade competente, quando tomar ciência da presente decisão, e revertida em favor dos cofres públicos, não da parte prejudicada pela ausência de registro.  Dessa sorte, improcede o pedido contido no item 9 do rol de f. 11.  EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Indefiro a expedição de ofícios requerida na inicial, uma vez que não vislumbro a necessidade da medida, e que a providência pode ser tomada pela própria parte.  LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. De acordo com o artigo 852-A da CLT, "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo." E, segundo o artigo 852-B, I, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente."  Se o procedimento sumaríssimo é restrito a demandas cujo valor não exceda 40 salários mínimos e se a parte deve, por imposição legal, indicar o valor de cada pedido, é certo que qualquer deferimento deve, obrigatoriamente, ficar restrito aos 40 salários mínimos, considerando, para tanto, os valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso, inclusive porque "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", como previsto no artigo 492 do CPC, norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT.  Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso.  Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente.  Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite.  Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária.  Fica o reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé.  COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto à reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação.  Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte, desde que comprovados nos autos.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406.  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente.  Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST.  Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostenta natureza salarial a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas.  No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST.  JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social.  Pacificando a jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho editou o tema 21, em 16/12/2024, in verbis:  “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”.  Em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 80 nos seguintes termos:  “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social’, constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.”  A tese aprovada é de observância obrigatória, sendo ela aplicável apenas aos processos distribuídos a partir da publicação da referida ata, realizada em 16/09/2026.  Logo, ao presente feito aplica-se a redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT.  O reclamante recebia salário inferior a 40% do referido teto (veja documento de f. 19), presumindo-se sua insuficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.  Ademais, não há prova de que esteja com vínculo de emprego ativo.  Juntou, outrossim, declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário.  Neste cenário, rejeito a impugnação da ré e defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.  O reclamado também requer a concessão do benefício, ao argumento de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência (fs. 76/77), tendo anexado declaração de hipossuficiência econômica à f. 94.  Contudo, para instruir o requerimento, deveria o reclamado comprovar a atual insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu.  Assim, não tendo o réu demonstrado a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia (CLT, artigo 790, § 4º e Súmula 463, II, TST), indefiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo).  Considerando a simplicidade da causa, sua breve tramitação e o local da prestação de serviços, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do autor, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pelo reclamado.  Arbitro, ainda, em favor do procurador do reclamado, a serem pagos pelo reclamante, honorários de 10%, a serem calculados sobre os valores de todos os pedidos julgados improcedentes, conforme indicados na petição inicial.  Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.  Vedada, em qualquer caso, a compensação de honorários.  III - DISPOSITIVO Examinados estes autos de Ação Trabalhista movida por CÁSSIO GUILHERME DANTAS FERREIRA em face de ANTÔNIO LÚCIO GONÇALVES DOS SANTOS (CNPJ: 55.813.197/0001-70), pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, e que aderem a este dispositivo:  1) rejeito as preliminares arguidas;  2) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o reclamado a:  2.1) pagar ao reclamante, no prazo de 02 dias a contar da liquidação da presente, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas:  a) aviso prévio indenizado de 30 dias; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 7/12 de 13º salário proporcional de 2025 e 3/12 de 13º salário proporcional de 2026;  b) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio e gratificação natalina ora deferidos, acrescido da indenização de 40%;  c) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$2.400,00;  2.2) registrar, no eSocial, o contrato de trabalho ora reconhecido, fazendo constar admissão em 10/05/2025, na função de Ajudante de Pedreiro, com salário mensal de R$2.400,00, e saída em 29/03/2026, por dispensa sem justa causa, já considerada a projeção do aviso prévio deferido (CLT, artigo 487, § 1º, e OJ 82 da SDI I do TST), no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada;  2.3) entregar ao reclamante, no mesmo prazo do item 2.2, o TRCT, no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa do autor, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento for frustrado por motivo imputável à reclamada.  Deferida a justiça gratuita ao reclamante.  Indeferida a justiça gratuita ao reclamado.  Julgo improcedentes os demais pedidos.  Condeno o reclamado a pagar, em favor do procurador do autor, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada.  Condeno o reclamante a pagar, em favor do procurador do réu, honorários sucumbenciais ora fixados em 10%, a serem calculados sobre os valores de todos os pedidos julgados improcedentes, conforme indicados na petição inicial.  Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.  Vedada, em qualquer caso, a compensação de honorários.  Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes dos juros e correção monetária.  Recolhimentos previdenciários e fiscais, pelo reclamado, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de execução e de ofício à Receita Federal, respectivamente, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante a tais títulos. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostenta natureza salarial a gratificação natalina.  Dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023.  Custas, pelo reclamado, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação.  Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de outubro de 2026.  FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA  Juíza Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - CASSIO GUILHERME DANTAS FERREIRA<br>