FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1052332-78.2024.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Quarta Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:26/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:26/10/2026, 04:05
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Texto íntegra
16 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1052332-78.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MAGNO BRAGA DE ALMEIDA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS - BEEP PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 46.466.878/0001-18 (APELADO), PEDRO HENRIQUE CARDOSO GONCALVES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MAGNO BRAGA DE ALMEIDA - CPF: ***.***.***-** (APELADO), EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS - BEEP PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 46.466.878/0001-18 (APELANTE), PEDRO HENRIQUE CARDOSO GONCALVES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE EM ENDEREÇO SEM VÍNCULO DEMONSTRADO COM A RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DA REVELIA E DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos pelo autor e pela associação ré contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de proteção veicular, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, determinou o reparo do veículo mediante pagamento da franquia contratual e condenou a ré ao ressarcimento de despesa com guincho. O autor pretende ampliar a condenação para abranger os danos relativos ao veículo de terceiro, o ressarcimento integral dos danos materiais, a indenização por dano moral e a integralidade dos ônus sucumbenciais. A ré suscita preliminar de nulidade da citação, por ter sido a correspondência entregue em endereço sem vínculo demonstrado com a associação, e, subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação de pessoa jurídica realizada mediante entrega de correspondência em endereço cuja vinculação com a citanda não foi demonstrada; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da ré somente após a sentença convalida retroativamente a revelia e os atos processuais praticados sem sua participação; e (iii) determinar se, reconhecida a nulidade da citação e cassada a sentença, podem ser apreciadas as demais matérias recursais suscitadas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui ato indispensável à validade do processo e assegura ao réu sua integração à relação processual, com efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 239 do CPC. 4. A entrega de carta citatória em endereço diverso da sede da pessoa jurídica não torna válida a citação quando inexiste elemento que demonstre vínculo entre o local da entrega e a citanda ou entre esta e a pessoa que recebe a correspondência. 5. A aplicação da teoria da aparência à citação de pessoa jurídica pressupõe elementos que permitam relacionar o estabelecimento ou o recebedor da correspondência à empresa citanda, não bastando a mera entrega da carta em endereço unilateralmente indicado pela parte adversa. 6. A indicação, pelo autor, de novo endereço para a realização da citação, desacompanhada de documento que demonstre nele funcionar sede, filial ou estabelecimento da ré, não supre a irregularidade do ato citatório. 7. A ausência de contestação não gera preclusão quanto à alegação de nulidade da citação, pois a fluência do prazo para defesa e a própria configuração da revelia pressupõem a prévia e regular integração da parte à relação processual. 8. O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, mas não convalida retroativamente a revelia nem a sentença proferida antes do ingresso da parte no processo, sem oportunidade para apresentação de defesa. 9. A arguição da nulidade na primeira oportunidade de manifestação da ré, mediante embargos de declaração opostos após a sentença, impõe a desconstituição dos atos praticados em prejuízo de sua defesa, inclusive da revelia e da sentença. 10. O reconhecimento da nulidade da citação impede a apreciação originária, pelo Tribunal, das matérias defensivas relativas ao agravamento do risco, às infrações de trânsito, ao licenciamento do veículo e à dinâmica do acidente, porque deve ser assegurada à ré a oportunidade de apresentar defesa e produzir as provas pertinentes perante o Juízo de origem. 11. A cassação da sentença prejudica o recurso do autor destinado à ampliação da condenação, pois desaparece o pronunciamento jurisdicional objeto da insurgência e as pretensões formuladas na demanda devem ser novamente examinadas após a regular instauração do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. A citação de pessoa jurídica realizada em endereço cuja vinculação com a citanda não foi demonstrada é nula quando também inexiste prova de vínculo entre o recebedor da correspondência e a pessoa jurídica. 2. A teoria da aparência pressupõe elementos que relacionem o local da entrega ou o recebedor da correspondência à pessoa jurídica citanda. 3. O comparecimento espontâneo posterior à sentença supre a falta ou nulidade da citação, mas não convalida retroativamente a revelia nem a sentença proferida sem oportunidade de defesa. 4. A nulidade da citação impõe a desconstituição dos atos processuais praticados em prejuízo da defesa e o retorno dos autos à origem para regular instauração do contraditório. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1052332-78.2024.8.11.0041 MAGNO BRAGA DE ALMEIDA X ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS - BEEP PROTEÇÃO VEICULAR RELATÓRIO Eminentes Pares: Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível interpostos pelo autor MAGNO BRAGA DE ALMEIDA e pela ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS - BEEP PROTEÇÃO VEICULAR, com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral nº. 1052332-78.2024.8.11.0041, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e condenando a requerida a reparar o veículo, mediante pagamento da franquia contratual pelo autor, bem como a ressarcir R$ 300,00 referentes ao guincho, acrescidos dos consectários legais. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico, foram distribuídos na proporção de 70% para a requerida e 30% para o autor, observada, quanto a este, a gratuidade da justiça (ID 398837369). Irresignado, o autor MAGNO BRAGA DE ALMEIDA sustenta, em síntese, que, reconhecida a abusividade da negativa de cobertura, deveriam ter sido acolhidas integralmente as consequências decorrentes do inadimplemento contratual. Defende sua legitimidade para exigir o cumprimento da cobertura relativa aos danos causados ao veículo de terceiro, ao argumento de que não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas o adimplemento de obrigação assumida pela associação no contrato de proteção veicular. Alega que a negativa indevida de cobertura extrapolou o mero inadimplemento contratual e lhe ocasionou danos morais, diante do desamparo experimentado após o sinistro e das sucessivas tentativas de obtenção da cobertura contratada. Pugna pelo provimento do recurso para condenar a requerida ao pagamento do valor correspondente ao veículo de terceiro, no importe de R$ 59.531,00, ou, subsidiariamente, ao respectivo reparo; ao ressarcimento integral dos danos materiais no valor de R$ 700,00; ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00; e ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (ID 398837374). Sem contrarrazões. Por sua vez, a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS – BEEP PROTEÇÃO VEICULAR suscita, preliminarmente, a nulidade da citação, ao argumento de que a correspondência foi encaminhada à Rua Marconi, nº 87, República, São Paulo/SP, endereço diverso de sua sede, localizada na Rua do Tesouro, nº 47, 6º andar, Centro, São Paulo/SP, que, inclusive, constava da petição inicial. Sustenta que a irregularidade impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, ocasionando indevidamente a decretação de sua revelia. No mérito, alega que o autor promoveu agravamento do risco contratual, apontando histórico de infrações de trânsito e pontuação acumulada em sua CNH, além da circulação do veículo sem o devido licenciamento. Afirma existir incompatibilidade entre a dinâmica do acidente narrada pelo autor e os danos constatados nas fotografias juntadas aos autos, sustentando que a negativa de cobertura constituiu exercício regular de direito e não falha na prestação do serviço. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da citação, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 398837376). O autor/apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 398837379). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR (DA NULIDADE DA CITAÇÃO) Eminentes Pares: Como relatado, a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS – BEEP PROTEÇÃO VEICULAR suscita, preliminarmente, a nulidade da citação, ao argumento de que a correspondência foi encaminhada à Rua Marconi, nº 87, República, São Paulo/SP, endereço diverso daquele vinculado à associação. Pois bem. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável à validade do processo, constituindo o ato pelo qual o réu é chamado a integrar a relação processual e lhe é assegurado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a petição inicial indicou como endereço da requerida a Rua do Tesouro, nº 47, 6º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-902, local igualmente constante dos dados cadastrais da pessoa jurídica. A primeira carta citatória foi expedida para esse endereço, mas retornou sem cumprimento, em 25/01/2025, com a anotação “destinatário mudou-se”. Após a devolução, o autor peticionou, em 26/02/2025, informando novo endereço para realização do ato, qual seja, Rua Marconi, nº 87, Anhangabaú, São Paulo/SP, sem, contudo, apresentar documento que demonstrasse qualquer vinculação da associação requerida com o local indicado. A segunda correspondência foi, então, encaminhada à Rua Marconi, nº 87, República, São Paulo/SP, CEP 01047-000, tendo o aviso de recebimento retornado como entregue em 02/04/2025. Registre-se, inclusive, que a própria carta de citação continuava identificando, no campo destinado ao polo passivo, a Rua do Tesouro, nº 47, como endereço da requerida, embora a correspondência tenha sido remetida à Rua Marconi. A entrega da correspondência, entretanto, não basta, por si só, para conferir validade ao ato citatório. Com efeito, não há nos autos elemento que demonstre que a Rua Marconi, nº 87 constituísse sede, filial, estabelecimento ou qualquer outro endereço vinculado à BEEP Proteção Veicular, tampouco prova de que a pessoa que recebeu a correspondência fosse representante, empregado, preposto ou responsável pelo recebimento de correspondências da associação. Ao contrário, quando do comparecimento aos autos, a requerida apresentou documentação indicando como sua sede a Rua do Tesouro, nº 47, endereço constante, inclusive, de seu cadastro perante a Receita Federal. É certo que, tratando-se de pessoa jurídica, o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil admite a entrega da carta a pessoa com poderes de gerência ou administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. A jurisprudência, igualmente, reconhece, com fundamento na teoria da aparência, a validade da citação recebida sem ressalvas por funcionário no estabelecimento da empresa. A incidência dessa orientação, todavia, pressupõe a existência de elementos que permitam relacionar o local da entrega ou a pessoa que recebeu a correspondência à pessoa jurídica citanda. A teoria da aparência não autoriza presumir esse vínculo a partir da mera entrega da carta em endereço cuja relação com a empresa não foi demonstrada. É precisamente essa a hipótese dos autos. A circunstância de a Rua Marconi ter sido posteriormente indicada pelo próprio autor não supre a irregularidade. A validade da segunda citação não pode decorrer exclusivamente da indicação unilateral de novo endereço, desacompanhada de qualquer elemento capaz de demonstrar que naquele local funcionava sede, filial ou estabelecimento da requerida, ou que a pessoa que recebeu a carta possuía vínculo com ela. Também não subsiste o fundamento adotado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, segundo o qual a irregularidade estaria preclusa porque a requerida não a suscitou no prazo destinado à contestação. Tal fundamento pressupõe a própria validade do ato citatório, que constitui justamente o objeto da controvérsia. Se a requerida sustenta não ter sido validamente citada, não se pode extrair de sua ausência no processo a preclusão da própria matéria, pois a fluência do prazo para contestação e a consequente configuração da revelia pressupõem sua prévia e regular integração à relação processual. Desse modo, a ausência de contestação não pode ser utilizada, simultaneamente, como consequência e fundamento da validade de uma citação cuja regularidade é impugnada. Também não altera essa conclusão o comparecimento posterior da requerida. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Isso, contudo, não convalida retroativamente a revelia nem a sentença anteriormente proferida sem que à parte tivesse sido assegurada oportunidade de apresentar defesa. No caso, a associação somente compareceu após a prolação da sentença, por meio dos embargos de declaração, ocasião em que, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, suscitou expressamente a nulidade da citação. Impõe-se, portanto, a desconstituição dos atos praticados em prejuízo de sua defesa, inclusive da revelia e da sentença. Reconhecida a nulidade, não cabe avançar sobre as demais teses veiculadas pela associação acerca do agravamento do risco, das infrações de trânsito atribuídas ao autor, da situação do licenciamento do veículo e da alegada incompatibilidade entre a dinâmica narrada para o acidente e as avarias constatadas. Com efeito, essas matérias foram deduzidas somente após a sentença, quando a requerida ingressou no processo para questionar a própria validade de sua citação. Uma vez afastados os efeitos da revelia, deverá ser-lhe assegurada a oportunidade de apresentar defesa e, se necessário, produzir as provas pertinentes perante o Juízo de origem, não sendo adequada a apreciação originária dessas questões pelo Tribunal. Pela mesma razão, resta prejudicado o recurso interposto por MAGNO BRAGA DE ALMEIDA, por meio do qual pretende ampliar a condenação quanto aos danos relativos ao veículo de terceiro, às despesas materiais e à indenização por dano moral, além de modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Com a cassação da sentença, desaparece o pronunciamento jurisdicional objeto de sua insurgência, devendo as pretensões deduzidas na demanda ser novamente examinadas após a regular instauração do contraditório. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS – BEEP PROTEÇÃO VEICULAR, para acolher a preliminar de nulidade da citação e, por consequência, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, assegurada à requerida a oportunidade de apresentação de defesa, ficando PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por MAGNO BRAGA DE ALMEIDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/10/2026