FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1037707-25.2025.8.11.0002
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Quinta Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:26/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:26/10/2026, 04:05
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037707-25.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [OZINETE LOPES RIBEIRO - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): OZINETE LOPES RIBEIRO. APELADO(S): BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO (RMC). CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato financeiro, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Fatos relevantes. A parte autora negou a contratação e o recebimento dos valores. A instituição financeira apresentou termo de adesão, autorização para saque, documentos pessoais e comprovante de transferência de R$ 1.255,94 para conta bancária utilizada pela demandante para recebimento de benefício previdenciário. A pretensão recursal. A apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, vício de consentimento e deficiência do dever de informação, conversão do negócio em empréstimo consignado comum, repetição do indébito, indenização por danos morais e afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (ii) saber se as alegações de vício de consentimento, deficiência do dever de informação e conversão do contrato em empréstimo consignado comum configuram inovação recursal e justificam o sobrestamento pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e a disponibilização do numerário, legitimando os descontos; e (iv) saber se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada especificamente para indicar as provas que pretende produzir, permanece inerte. A ausência de manifestação acarreta preclusão temporal do requerimento probatório, nos termos do art. 223 do CPC. 6. A regra do art. 429, II, do CPC não impõe a realização automática de perícia grafotécnica. A autenticidade e a regularidade do negócio podem ser demonstradas pelo conjunto dos elementos probatórios, quando suficientes e convergentes. 7. As alegações de vício de consentimento, deficiência informacional e pretensão de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum não integraram a causa de pedir nem os pedidos formulados na origem. A apresentação dessas teses apenas na apelação configura inovação recursal e impede seu conhecimento. 8. O sobrestamento decorrente dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ pressupõe identidade entre a questão jurídica submetida ao julgamento repetitivo e a matéria cognoscível no processo. A questão introduzida apenas em grau recursal não justifica a suspensão do feito. 9. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual e a efetiva disponibilização do numerário, mediante conjunto documental coerente com a formação e a execução do negócio jurídico. 10. A convergência dos elementos documentais demonstra a contratação e a efetiva disponibilização do numerário. Ausente ilicitude nos descontos, não há fundamento para declaração de inexistência do negócio, repetição do indébito ou indenização por danos morais. 11. A litigância de má-fé não decorre do mero insucesso da pretensão. Configura alteração consciente da verdade dos fatos a negativa categórica de fato pessoal objetivamente demonstrado por prova documental idônea, sobretudo quando os elementos dos autos evidenciam o efetivo recebimento do numerário cuja percepção foi expressamente negada. A conduta extrapola o exercício regular do direito de ação e autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A inércia da parte após intimação específica para indicação das provas que pretende produzir acarreta preclusão do requerimento probatório e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de causa de pedir e pretensão não submetidas ao Juízo de origem, o que impede seu conhecimento e afasta o sobrestamento fundado em tema repetitivo relacionado exclusivamente à matéria inovadora. 3. A contratação de cartão de crédito consignado pode ser reconhecida quando o conjunto documental demonstra a formalização do negócio e a efetiva disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade do consumidor. 4. A negativa consciente de recebimento de valor cuja transferência está objetivamente comprovada caracteriza alteração da verdade dos fatos e autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, caput, 85, § 11, 98, § 4º, 223, 329, II, 355, I, 370, caput e parágrafo único, 373, I e II, 429, II, 932, III, 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, REsp 1.689.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017, DJe 19.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.115.563/MS, 4ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 13.10.2022; STJ, Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por OZINETE LOPES RIBEIRO, contra sentença proferida (ID. 399991375) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande-MT, que negou procedência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aos pedidos da parte autora, sob os seguintes fundamentos: “[...] Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade não é suspensa pela concessão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, §4º, do mesmo diploma legal.”. Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos: 1. Preliminar. 1.1. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. Mérito. 2.1. Do vício de consentimento e falha no dever de informação adequada e clara quanto à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 2.2. Da nulidade do contrato ou sua conversão em contrato de mútuo/empréstimo consignado comum com recálculo do débito. 2.3. Do cabimento da repetição do indébito em dobro e de indenização a título de danos morais. 2.4. Do afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé decorrente do regular exercício do direito de ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 398847380) nas quais rebate as alegações do recorrente, defendendo o desprovimento recursal. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da matéria e por inexistir parte incapaz. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): OZINETE LOPES RIBEIRO. APELADO(S): BANCO PAN S.A. VOTO Egrégia Câmara: Consigno que o recurso reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando, contudo, conhecimento apenas parcial, em razão de manifesta inovação recursal, conforme se demonstrará a seguir. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande-MT que, na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por OZINETE LOPES RIBEIRO em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 399991375). Em síntese, o Juízo a quo asseverou e concluiu que a instituição financeira requerida comprovou satisfatoriamente a legitimidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado nº 0229725575217, colacionando aos autos o respectivo instrumento assinado, documentos de identidade idênticos aos trazidos na exordial e o comprovante idôneo de disponibilização do montante de R$ 1.255,94, via TED, diretamente na conta corrente em que a consumidora aufere seu benefício previdenciário (ID. 399991364). Ponderou a sentença que o efetivo proveito econômico auferido e a ausência de ilicitude desautorizam os pleitos de anulação, repetição de indébito e reparação imaterial. Por fim, assentou a ocorrência de alteração deliberada da verdade dos fatos, aplicando à requerente a sanção processual por litigância de má-fé com esteio no art. 80, inciso II, e art. 81 do Código de Processo Civil. VOTO-PRELIMINAR. 1. Preliminar suscitada pela parte apelante. 1.1. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o julgamento antecipado do mérito impediu a realização de perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos apresentados pela instituição financeira. O apelado refuta a preliminar, argumentando que a autora, embora expressamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, além de o conjunto documental ser suficiente para o julgamento da controvérsia. Pois bem. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e pertinência, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do mesmo diploma. Essa prerrogativa, evidentemente, deve ser exercida em conformidade com o contraditório e a ampla defesa. Por isso, haverá cerceamento quando a parte requerer tempestivamente prova pertinente e necessária à demonstração de fato controvertido, mas o julgamento lhe for desfavorável justamente pela ausência dessa comprovação. Não é essa, contudo, a situação verificada nos autos. Após a apresentação da réplica, o Juízo de origem intimou expressamente as partes para que informassem se pretendiam produzir outras provas, com a indicação específica dos meios probatórios pretendidos e a demonstração de sua pertinência para o esclarecimento da controvérsia (ID 399991370). Apesar da oportunidade que lhe foi concedida, a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Também não reiterou o pedido de perícia grafotécnica, formulado genericamente na impugnação à contestação, nem apresentou justificativa concreta para sua realização diante dos documentos juntados com a defesa. A intimação específica para indicação das provas constitui o momento processual adequado para que a parte manifeste, de maneira objetiva, seu interesse na continuidade da instrução. A ausência de manifestação faz operar a preclusão temporal quanto ao requerimento probatório, nos termos do art. 223 do CPC, salvo se a prova for reputada indispensável pelo próprio magistrado para a formação de seu convencimento, circunstância não verificada na espécie. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de manifestação da parte, após intimação específica para indicar as provas pretendidas, acarreta a preclusão, ainda que tenha havido requerimento probatório anterior: PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à alegação de julgamento citra petita, o Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "diante da ausência de comprovação capaz de demonstrar as irregularidades suscitadas pela apelante, em razão da violação da legislação argüida, fica prejudicada a apreciação do pedido de indenização por danos morais, pois sequer há ilegalidade que possa ocasionar a violação de direito subjetivo e ensejar a indenização postulada". Assim, a alteração de tal conclusão exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade, na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1689923 RS 2017/0171647-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (g.n.) Também não se pode atribuir ao Juízo a supressão de uma prova cuja produção não foi oportunamente requerida após determinação expressa para esse fim. Admitir a alegação de cerceamento apenas em sede recursal permitiria que a parte permanecesse silente durante a instrução e, depois de conhecer o resultado desfavorável, invocasse nulidade que poderia ter evitado mediante simples manifestação no momento adequado. Além disso, a sentença não se apoiou exclusivamente na assinatura questionada. O julgamento considerou o conjunto documental formado pelo termo de adesão, pela autorização de saque, pelos documentos pessoais apresentados na contratação e, sobretudo, pelo comprovante de transferência do numerário para a conta bancária utilizada pela própria autora para recebimento do benefício previdenciário. A regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual compete à parte que produziu o documento demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, não implica obrigatoriedade automática de realização de perícia grafotécnica. O encargo probatório pode ser cumprido mediante a apreciação conjunta dos elementos disponíveis, desde que suficientemente convergentes, permanecendo a prova técnica sujeita às regras de oportunidade, pertinência e necessidade. Não demonstrados prejuízo processual concreto nem indeferimento de prova tempestivamente requerida, inexiste cerceamento de defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. É como voto. VOTO-MÉRITO. 2.1. Da inovação recursal e da inaplicabilidade do sobrestamento decorrente dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ. Nas razões de apelação, a autora passou a sustentar que pretendia contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Alega vício de consentimento e descumprimento do dever de informação, com fundamento nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a invalidação do ajuste ou sua conversão em mútuo consignado tradicional. Pois bem. A petição inicial delimita objetivamente a demanda e estabelece os contornos dentro dos quais será exercida a atividade jurisdicional. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu e somente pode ocorrer até o saneamento, conforme estabelece o art. 329, II, do CPC. No âmbito recursal, o Tribunal deve permanecer adstrito às matérias debatidas e decididas na origem. O art. 1.014 do CPC somente admite a apresentação de questões fáticas novas quando a parte demonstrar que deixou de suscitá-las anteriormente por motivo de força maior. Na petição inicial (ID 399990986), a autora afirmou categoricamente que nunca contratou com o Banco PAN S.A., não reconhecia as assinaturas constantes dos documentos e jamais havia recebido qualquer quantia relacionada ao negócio impugnado. A causa de pedir foi construída, portanto, sobre a inexistência absoluta da relação jurídica, supostamente resultante de fraude. Não houve alegação de que a autora tivesse consentido em uma operação financeira diversa daquela efetivamente formalizada. Tampouco se afirmou que as informações prestadas seriam insuficientes ou que a vontade teria sido dirigida à contratação de empréstimo consignado tradicional. O pedido de conversão do cartão consignado em mútuo comum também não foi submetido ao Juízo de origem. As duas construções possuem pressupostos fáticos incompatíveis. A tese originária nega qualquer manifestação de vontade e qualquer recebimento de numerário; a tese recursal admite a contratação de operação financeira, mas sustenta erro quanto à sua modalidade e às respectivas condições. Não se trata de simples qualificação jurídica diversa atribuída aos mesmos fatos. Houve modificação substancial da causa de pedir e formulação de providência não postulada na origem, cuja apreciação direta pelo Tribunal suprimiria o contraditório e o primeiro grau de jurisdição. Configura-se, assim, inovação recursal, o que impede o conhecimento do apelo quanto ao alegado vício de consentimento, à deficiência informacional, à abusividade estrutural da modalidade contratual e ao pedido de conversão do ajuste em empréstimo consignado comum, nos termos dos arts. 1.013, 1.014 e 932, III, do CPC. Essa delimitação repercute na possibilidade ou não do sobrestamento. Isso porque, o Tema Repetitivo nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça discute se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. O Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, por sua vez, possui abrangência mais ampla e examinará os critérios para aferição da validade e do eventual caráter abusivo desses contratos, especialmente diante da alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado comum, além das consequências da invalidação, entre elas a restituição ao estado anterior, a conversão da avença ou a revisão de suas cláusulas. Embora tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre essas questões, o sobrestamento pressupõe efetiva identidade entre a matéria validamente discutida no processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo. No caso, a alegação de contratação equivocada, deficiência informacional e conversão do negócio não integrou a causa de pedir originária e não pode ser conhecida nesta instância. A afetação de tema repetitivo não impõe a suspensão de processo no qual a questão jurídica correspondente não seja cognoscível ou não constitua premissa necessária ao julgamento. O sobrestamento, nessa hipótese, não serviria à uniformização jurisprudencial e apenas retardaria a solução de controvérsia situada fora dos limites objetivos da afetação. Por essas razões, não conheço do recurso quanto às alegações de vício de consentimento, deficiência do dever de informação e conversão do contrato em empréstimo consignado comum. Em consequência, não se justifica o sobrestamento do feito com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ. 2.2. Da existência da contratação, da disponibilização do numerário e da regularidade dos descontos. Na parte conhecida, a controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira demonstrou a existência da relação contratual impugnada e a efetiva disponibilização dos recursos à autora. A apelante insiste na declaração de inexistência do vínculo, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, a autorização para saque e o crédito do numerário em conta bancária de titularidade da demandante. A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das normas consumeristas, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão nem dispensa o exame do conjunto probatório. Diante da negativa de contratação e da impugnação à assinatura, incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade e a regularidade dos documentos que apresentou, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. Esse encargo, embora possa ser cumprido por perícia grafotécnica, não se restringe necessariamente à prova técnica, devendo ser apreciado à luz de todos os elementos relacionados à formação e à execução do negócio. No caso, o Banco PAN S.A. apresentou: o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado PAN e a correspondente Autorização para Desconto em Folha, contendo os dados pessoais da autora e as assinaturas atribuídas à contratante (ID 399991363); o Termo de Transferência de Recursos – Cartão de Crédito PAN, no qual consta autorização para saque à vista no valor de R$ 1.255,94, acompanhada da indicação da taxa de juros e do custo efetivo total da operação (ID 399991363 – p. 4); cópia do documento oficial de identidade e do comprovante de residência apresentados no momento da contratação, os quais coincidem com os documentos juntados pela própria autora à petição inicial (IDs 399990987 e 399991363); e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível, identificada no Sistema de Pagamentos Brasileiro sob o nº 201903079289383, demonstrando o crédito de R$ 1.255,94, em 07/03/2019, na conta corrente nº 43678-0, agência 2764, do Banco do Brasil S.A. (ID 399991364). A conta destinatária da transferência coincide com aquela indicada no Histórico de Créditos Previdenciários — HISCRE como meio de recebimento do benefício de aposentadoria por idade da autora, NB nº 185.655.952-9, conforme documentos que ela própria anexou à inicial (IDs 399990990 e 399990991). Há, portanto, encadeamento probatório objetivo entre os dados pessoais utilizados na contratação, os documentos apresentados, a autorização de saque e o ingresso do numerário em conta bancária vinculada à própria demandante. O comprovante de transferência possui especial relevância. Não se trata de mero registro interno produzido unilateralmente pelo banco, mas de documento que indica operação efetivamente processada pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro e destinada a conta utilizada pela autora para recebimento habitual de seus proventos. A apelante não negou especificamente a titularidade da conta indicada, não apresentou extrato bancário capaz de infirmar o crédito e tampouco demonstrou a devolução do valor ou a adoção de providência contemporânea para contestar seu ingresso patrimonial (art. 373, I, do CPC). O recebimento do numerário, isoladamente, não seria suficiente para suprir eventual ausência de consentimento ou validar negócio comprovadamente fraudulento. Na hipótese, porém, esse fato não é examinado de forma apartada. Ele converge com os instrumentos contratuais, os documentos pessoais empregados na operação, a autorização de saque e a identidade entre a conta destinatária e aquela utilizada pela autora para recebimento do benefício previdenciário. Esse conjunto fático-probatório demonstra, com grau suficiente de segurança, a existência da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, afastando a narrativa de que a autora jamais manteve relação com a instituição financeira ou recebeu qualquer quantia decorrente da operação. Outrossim, o transcurso de mais de seis anos constitui circunstância relevante que, somada à ausência de impugnação contemporânea do crédito e à inexistência de devolução do valor recebido, reforça a coerência dos documentos apresentados pela instituição financeira. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres de lealdade, cooperação e coerência. Demonstrados a contratação e o ingresso do valor na conta da consumidora, não se mostra compatível com esses deveres negar integralmente a relação jurídica sem apresentar elemento concreto capaz de infirmar a cadeia documental produzida. Não se reconhece, portanto, fraude, inexistência contratual ou defeito na prestação do serviço. Os descontos decorreram de obrigação regularmente constituída e de autorização vinculada ao contrato, inexistindo cobrança indevida. A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe pagamento indevido. Como os descontos possuíam causa jurídica legítima, não incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, não se configura ato ilícito ou falha de serviço capaz de gerar reparação por danos morais. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa a prova de culpa, mas não elimina a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Ausentes esses pressupostos, devem ser rejeitados os pedidos recursais da recorrente. 2.3. Da litigância de má-fé. A apelante pretende o afastamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que o ajuizamento da demanda representou apenas o exercício dos direitos de petição e de acesso à jurisdição assegurados pelo art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. A alegação merece exame à luz dos pressupostos que autorizam a imposição dessa penalidade. Isso porque a litigância de má-fé não se presume, nem decorre automaticamente da improcedência do pedido. A aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige a demonstração de conduta processual conscientemente desleal, marcada por dolo ou culpa grave. O direito de acesso à Justiça assegura à parte a possibilidade de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, inclusive quando houver dúvida legítima sobre a existência ou a extensão de determinada relação jurídica. Essa garantia, contudo, não autoriza a alteração deliberada de fatos pessoais e objetivamente verificáveis. Na petição inicial, a autora afirmou categoricamente que nunca celebrou negócio jurídico com o Banco PAN S.A. e jamais recebeu qualquer valor relacionado ao contrato impugnado (ID 399990986). A documentação, entretanto, demonstra que o valor de R$ 1.255,94 foi transferido para conta bancária de sua titularidade, utilizada para recebimento do benefício previdenciário. A autora não negou a titularidade da conta, não apresentou extrato capaz de infirmar o crédito e não alegou que o numerário tivesse sido estornado ou devolvido. A situação ultrapassa a mera insuficiência de prova ou a adoção de interpretação jurídica posteriormente rejeitada. A narrativa inicial negou fato diretamente relacionado à esfera patrimonial da demandante e objetivamente demonstrado por comprovante de transferência bancária e documentos previdenciários apresentados por ela própria, conforme delineado alhures. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples utilização dos meios processuais não caracteriza má-fé, mas admite a sanção quando as instâncias ordinárias constatam alteração consciente da verdade dos fatos com o propósito de obtenção de vantagem indevida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL . OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" ( AgRg no REsp 995 .539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art . 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3 . Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2115563 MS 2022/0122829-1, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) No caso concreto, a negativa categórica de recebimento do numerário, em confronto com os elementos objetivos constantes dos autos, evidencia alteração consciente da verdade dos fatos, conduta enquadrada no art. 80, II, do CPC. A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa foi fixada dentro dos limites do art. 81, caput, do CPC e revela-se proporcional à gravidade da conduta, não havendo fundamento para sua exclusão ou redução. A gratuidade da justiça não deve ser revogada como consequência da litigância de má-fé, pois o benefício somente pode ser afastado mediante demonstração da ausência ou do desaparecimento da insuficiência econômica. Isso não significa, contudo, que a beneficiária esteja dispensada da sanção processual. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a gratuidade não afasta o dever de pagamento das multas que lhe forem impostas ao final. A sentença deve, assim, ser integralmente mantida. Conclusão Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso e na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na integralidade a r. sentença objurgada. Em face do que dispõe o art. 85, §11º, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento), ressalvando-se eventual benefício de justiça gratuita, deferida em benefício da parte apelante. Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/10/2026