FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0732819-60.2020.8.04.0001
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:26/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:26/10/2026, 04:04
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBAnte o exposto, reconsidero a decisão proferida à mov. 118.1 e defiro em parte o pedido formulado à mov. 122.1. Converto em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, a indisponibilidade incidente sobre a conta de titularidade de Bibiana Machado da Cruz no Bradesco S.A., agência 3733, conta 127260-8, e determino a transferência do valor efetivamente indisponibilizado, informado pelo SISBAJUD em R$ 4.537,44, protocolo n. 20240021847992, à mov. 75.1, para conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 24 horas, contado do cumprimento pela instituição financeira. Indefiro, por ora, a conversão em renda e a expedição de alvará em favor do Estado do Amazonas, que serão reapreciados após o julgamento dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento n. 0016088-20.2025.8.04.9001 e o decurso do prazo para embargos à execução fiscal. Indefiro o pedido de conversão em renda da quantia de R$ 3.751,71, mantida na Caixa Econômica Federal, por se tratar de caderneta de poupança impenhorável, nos termos da decisão proferida à mov. 88.1, mantida pelo acórdão. Indefiro o pedido de que este Juízo se abstenha de admitir novos pedidos de suspensão. Defiro a realização de nova pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros em nome de Bibiana Machado da Cruz, CPF ***.***.***-**, pelo SISBAJUD, até o valor de R$ 257.771,61, fixado à mov. 63.1, deduzida a quantia já penhorada, com repetição programada pelo prazo de 30 dias, sem ciência prévia da executada. Havendo resultado positivo, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Determino à secretaria que certifique nos autos, no prazo de 5 dias, a situação atual das constrições decorrentes do protocolo n. 20240021847992, discriminando por instituição financeira e valor, e informando se foi efetivado o desbloqueio de R$ 3.751,71 na Caixa Econômica Federal determinado à mov. 88.1. Não efetivado o desbloqueio, proceda ao imediato desbloqueio pelo SISBAJUD. Determino à secretaria que certifique, mediante consulta ao sistema do segundo grau, o andamento dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento n. 0016088-20.2025.8.04.9001, informando se há decisão que suspenda a eficácia do acórdão. Intime-se a executada Bibiana Machado da Cruz, na pessoa de seu advogado, da penhora, para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980. Intime-se o Estado do Amazonas, por sua Procuradoria, via portal eletrônico, desta decisão. Julgados os embargos de declaração no agravo e decorrido o prazo para embargos à execução, intime-se o Estado para, no prazo de 15 dias, contado em dobro nos termos do art. 183 do CPC, requerer o que entender de direito quanto à conversão em renda do valor penhorado e quanto ao prosseguimento do feito. À Secretaria, para providências. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito