FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0128000-31.2007.5.15.0066
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:EXE2 - Ribeirão Preto
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:01/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 14:06
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  EXE2 - RIBEIRÃO PRETO  ATSum 0128000-31.2007.5.15.0066  AUTOR: EDSON SETTI  RÉU: LABORATORIO TECNICO DE SERV FOTOGRAFICOS LABORTEC LTDA E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3692c17 proferido nos autos.  DESPACHO Em sua manifestação Id bcf0c2co exequente requer a inclusão dos herdeiros do executado falecido para responderem pela dívida do "de cujus".  Trata-se de processo que tem como devedor principal a empresa LABORATORIO TECNICO DE SERV FOTOGRAFICOS LABORTEC LTDA, respondendo igualmente pela dívida os sócios ANTONIO DE FLORIO e FLAVIO DE FLORIO.  Esgotadas sem sucesso as pesquisas realizadas junto ao patrimônio dos devedores (pessoa jurídica e  pessoas físicas), não obteve o Juízo resultado capaz de promover a satisfação da presente execução.  Relativamente ao sócio FLAVIO DE FLORIO, existe notícia de óbito em 30 de maio de 2019.  Neste cenário, requereu o exequente que fossem incluídos no polo passivo, na qualidade de devedores, os herdeiros do de cujos. Pois bem.  Em que pese seja legalmente possível admitir a constrição de bens de herdeiros do sócio falecido para garantir a satisfação de dívida trabalhista contraída pelo de cujos, tal providência pressupõe que tais herdeiros tenham sido contemplados em partilha com a transferência de bens, valores e direitos de propriedade do de cujos, caso em que responderão pela dívida dele na proporção do seu favorecimento.  Uma vez que o requerimento do exequente não veio acompanhado de comprovação documental de que  os herdeiros tenham, por força destes expedientes sucedido ao sócio executado falecido na propriedade de bens, não vislumbro possibilidade de formalizar a penhora sobre patrimônio "não constituído por força de herança".  Com efeito, não há nenhuma norma legal estabelecendo que o simples fato de alguém figurar na linha sucessória como herdeiro seja bastante a lhe transferir de forma automática a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas.  Posto isto, indefiro o requerimento, ficando afastada por absoluta falta de amparo legal qualquer possibilidade dos herdeiros responderem com patrimônio próprio pela dívida trabalhista do sócio devedor falecido.     Oficie-se ao INSS, por meio da ferramenta PREVJUD, para que, informe se existe, em nome do executado ANTONIO DE FLORIO, CPF: ***.***.***-**, benefício previdenciário ativo, bem como, em caso de resposta positiva, seus respectivos valores.     Com a resposta, retornem-me conclusos para análise da possibilidade de penhora de salário ou pensão.       Quanto ao pedido de diligência para constatar os bens que guarnecem a residência dos executados, ressalto que somente há permissão legal quanto àqueles bens não essenciais à habitabilidade e àqueles que têm elevado valor, nos termos do art. 833, inciso II, do CPC.  No entanto, a penhora dos referidos bens não tem trazido resultados práticos e satisfatórios à execução, ante a pouca possibilidade de venda em leilão público.  Sendo assim, tal medida somente será deferida se o(a) exequente acompanhar a diligência e aceitar o encargo de depositário e guarda dos bens eventualmente penhorados até a data do leilão/adjudicação, pois este Tribunal (TRT-15ª Região) não tem depósito próprio para tanto.  Advirto ao exequente que o sócio reside fora da cidade de Ribeirão Preto/SP.  Ante a pouca liquidez destes bens, o exequente tem que concordar com a adjudicação de todos eles, até o limite de seu crédito.  Por fim, o exequente deverá adiantar o pagamento com os custos que podem advir com a remoção dos bens penhorados, o que será cobrado da executada, ao final. Sendo assim, indefiro o requerimento em relação a essa providência executiva, que poderá ser reiterado pela parte se esta indicar bens específicos a penhorar e houver a concordância com as condições acima mencionadas.  Em sua manifestação Id 270e2fa o exequente requer a inclusão da ex-esposa do executado falecido FLAVIO DE FLORIO no polo passivo desta demanda, com o reconhecimento de fraude à execução pelo divórcio consensual do casal.   Pois bem.  O pedido de inclusão de cônjuge no polo passivo da execução está apenas baseado no estado civil, não havendo alegação de vínculo de qualquer natureza do cônjuge com a relação de emprego que gerou a dívida trabalhista.  Sendo assim, em não havendo comprovação de que a cônjuge teve algum vínculo com a relação de emprego em questão, não é possível deferir sua inclusão no polo passivo, sob pena de se criar responsabilização solidária não prevista no ordenamento jurídico (arts. 779 e 790, ambos do CPC).  Além disso, também não houve  comprovação de que o referido cônjuge se beneficiou da força de trabalho do exequente.  Ademais, também não houve comprovação de que o produto da atividade empresarial foi usufruído por ambos os consortes.  Por fim, não procede a fraude à execução, visto que na Escritura de Separação consensual, juntada em  Id d7aa083 verifico que o imóvel transferido à ex-cônjuge possui traços de bem de família, conforme se depreende da referida Escritura.   Indefiro, portanto.     Por fim, determino a pesquisa de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud, em nome da empresa executada e de seu sócio remanescente.  Tudo cumprido, tornem os autos conclusos.  RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de junho de 2025  CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - EDSON SETTI<br>