FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0021355-40.2024.5.04.0341
sigla tribunal:TRT4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:01/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 14:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA  ATOrd 0021355-40.2024.5.04.0341  RECLAMANTE: JAMES DA SILVA  RECLAMADO: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c02d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DISPOSITIVO Dado ao exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória ajuizada por JAMES DA SILVA para condenar solidariamente, HOK TRANSPORTES LTDA e OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A  nas seguintes obrigações:  De pagar:   1.  Horas extras intrajornada com acréscimo de no mínimo 50%;  2.  Intervalo do artigo 253 da CLT, do período 11/08/2021 até 28/02/2022;  3. Indenização de R$ 500,00 por mês, pela despesa de transporte, de 01/02/2023 até a demissão em 16/07/2024;  Nos termos da fundamentação que integra, para todos os fins, o dispositivo.  PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da segunda reclamada DELLY FOOD DO BRASIL LTDA, CNPJ 09.373.579/0001-02. Indeferidos os demais pedidos.  A liquidação deverá ser procedida por cálculos, momento em que serão fixados os critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional.  A contribuição previdenciária quota da empregada deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST.  Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010.  Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS e indenização de 40%.  Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$200,00, considerando o valor que arbitro provisoriamente ao processo, de R$10.000,00, a serem recolhidas no prazo legal.  Justiça Gratuita deferida para o Reclamante.  Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, sendo os devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 791-A § 4º CLT.  Intimem-se as partes.      DIEGO BATISTA CEMIN  Juiz Auxiliar da Corregedoria<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A<br> - HOK TRANSPORTES LTDA<br>