FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5024418-94.2022.8.13.0231
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 14:01
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5024418-94.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: LAIS MAGALHAES MARTINS LIMA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 DECISÃO 1. Considerado que os autores Rodrigo Costa Violante, Sílvia Prata Moreira e José Agnaldo de Souza desistiram da demanda, houve a homologação (ID 10309019995) e o pagamento dos honorários (ID's 10346281332, 10346286517 e 10346281538), defiro o pedido de descadastramento destes três autores, conforme requerido (ID's 10347944427, 10421065716). Defiro o pedido de conversão em renda, requerido pelo Município (ID 10409230220). Expeça alvará via DEPOX, para pagamento, conforme dados informados pelo Município (ID 10409230220): Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves, Banco do Brasil, Agência n.º 2532-1, conta n.º 48418-0. Caso o sistema DEPOX não esteja disponível, a presente decisão é válida como ofício/alvará de transferência a ser encaminhada ao Banco do Brasil pelo procedimento anterior, acompanhada da certidão de indisponibilidade do sistema elaborada pelo gerente de secretaria. Esta decisão é válida como ofício/alvará de transferência. 2. A parte autora informou que ficou pendente a resposta de três quesitos (ID 10479543069) e o perito fez o laudo complementar (ID 10479765956). Aguarde eventual manifestação das partes quanto ao laudo complementar. Após, não havendo quesitos, será realizado o pagamento do perito. 3. Do pedido de tutela de urgência incidental. Cuida-se de pedido de reconsideração de tutela de urgência formulado por Laís Magalhães Martins Lima e outros em face do Município de Ribeirão das Neves. Os autores, na inicial, postularam tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos IPTU's das frações ideais da Fazenda São José, alegando que são proprietários de frações ideais de imóvel rural, não urbano, e que não existem os melhoramentos mínimos previstos no artigo 32, §1º do CTN para incidência do IPTU. Por decisão ID 9623422354, o pedido foi indeferido, fundamentando-se que o Município afirma estar presente um dos melhoramentos do artigo 32 do CTN, não restou comprovado o uso exclusivamente rural do imóvel, consta na convenção de condomínio destinação exclusivamente residencial, e a caracterização da destinação rural demandaria dilação probatória. Após a realização de perícia técnica, os autores renovam o pedido de tutela de urgência, sustentando que o laudo pericial confirmou suas alegações. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Renato Ramos Burni trouxe elementos técnicos relevantes que modificam substancialmente o panorama probatório dos autos. O expert constatou que o imóvel objeto da lide é um condomínio rural de chácaras denominado "Canto dos Pássaros", composto por 41 frações ideais da Fazenda São José, com 150.974,00 metros quadrados, localizado em região dentro da malha rural de Ribeirão das Neves. Quanto aos melhoramentos do artigo 32, §1º do CTN, o perito foi categórico ao responder ao quesito 6º: "Não se evidenciou a existência dos melhoramentos do art. 32, § 1° do CTN no imóvel objeto da lide" (ID 10459114362 - f. 14). Especificamente, constatou-se pavimentação parcial (50%) custeada pelos próprios autores, sem canalização de águas pluviais, abastecimento de água através de poço artesiano custeado pelos autores, esgotamento sanitário através de fossas sépticas custeado pelos autores, rede de iluminação pública com posteamento custeado pelos autores, e ausência de escola primária ou posto de saúde num raio de 3 km. Elemento de fundamental importância é a constatação pericial de que sobre o imóvel incide ITR (quesito 4º), estando cadastrado no INCRA há anos, com Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), conforme esclarecimentos complementares do perito. A Constituição Federal, em seu artigo 154, I, veda expressamente a bitributação, princípio que impede a cobrança simultânea de IPTU e ITR sobre o mesmo bem. O Tema 174 do STJ consolidou o entendimento: "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)". O artigo 32, §1º do CTN exige a existência de pelo menos 2 (dois) melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público para caracterizar zona urbana. A perícia demonstrou que os melhoramentos existentes foram custeados pelos próprios proprietários, não pelo Poder Público, não há meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais (inciso I), não há abastecimento público de água (inciso II - existe poço artesiano privado), não há sistema público de esgotos (inciso III - existem fossas sépticas privadas), a iluminação pública foi custeada pelos proprietários (inciso IV), e não há escola ou posto de saúde no raio legal (inciso V). O perito confirmou que não se trata de loteamento aprovado pelos órgãos competentes (quesito 2º), sendo os autores proprietários de frações ideais, não de lotes individualizados. O artigo 32, §2º do CTN permite considerar urbanas apenas áreas de loteamentos aprovados, o que inexiste no caso. A Lei 6.766 de 1979, artigo 53, exige prévia audiência do INCRA para alteração de uso do solo rural para urbano. O perito confirmou que não houve qualquer notificação ao INCRA (quesito 10º), permanecendo o imóvel com cadastro rural. A probabilidade do direito dos autores restou demonstrada pela perícia técnica, que comprovou ausência dos melhoramentos mínimos do artigo 32, §1º do CTN construídos pelo Poder Público, incidência de ITR sobre o imóvel, inexistência de loteamento aprovado, e caráter rural da propriedade. O perigo da demora está evidenciado pelo fato de que vários autores já estão com nomes na dívida ativa municipal, sofrendo execuções fiscais (Ricardo dos Santos Souza - processo 5025451-51.2024.8.13.0231), e realizando pagamentos indevidos para evitar negativação. Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos IPTU's das frações ideais da Fazenda São José lançados em desfavor dos autores, desde a data do primeiro lançamento até o julgamento final da lide, por ausência dos requisitos do artigo 32, §1º do CTN e vedação à bitributação. Indefiro o pedido de intimação do Município para exclusão de negativações, por se tratar de pedido genérico, cabendo aos interessados demonstrar especificamente quais negativações existem e em quais órgãos, para posterior análise da pertinência da medida. Intime o Município do teor desta decisão. Prossiga a demanda nos demais termos. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DAVID PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves