FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0037307-41.2022.8.16.0019
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:01/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 14:01
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037307-41.2022.8.16.0019 Processo:   0037307-41.2022.8.16.0019 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.047.879,41 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s):   MARICLEIA SOARES (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) WALDI VOSS, 435 CASA - Zona Industrial Norte - JOINVILLE/SC - CEP: 89.219-680 SOARES ACOS E MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 45.500.008/0001-55) MARECHAL FLORIANO PEIXOTO , 42 SL 3A; - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-680       O exequente requer a declaração de incompetência superveniente deste juízo, com remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais (mov. 71.1). DECIDO Conforme já aventado no feito, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Dessa forma, diante da alteração da competência absoluta, incide a exceção prevista no art. 43, do Código de Processo Civil, que afasta a regra da manutenção da competência prevista no momento da distribuição: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Além disso, o próprio exequente indicou o interesse na remessa do feito para o Núcleo, inexistindo motivo para o indeferimento do pleito. Deste modo, DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito e DETERMINO a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais integrantes do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de maio de 2025.   Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito