FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0032164-57.2020.8.16.0014
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível de Londrina
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:01/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 14:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0032164-57.2020.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$56.662,60 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s):   Milena Torres Guilhem Lago RAFAEL LAGO Reflexo Kids Comércio de Confecções Eireli Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado junto à empresa CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ 35.585.191/0001-85), o que faço com fundamento nos arts. 835, inc. IX, e. 861, ambos do CPC. Intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, ou pessoalmente, via postal, para os fins do art. 841, CPC, com prazo de 15 (quinze) dias, bem como na qualidade de representante da pessoa jurídica, podendo, em 30 (trinta) dias, remir a execução ou, nos termos do art. 861, CPC: a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) ou proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado. Em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial, caso em que os honorários serão adiantados pelo exequente e incorporados ao total da dívida executada. Para evitar a liquidação das quotas, o art. 861, §1º, CPC autoriza sua aquisição sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior        Juiz de Direito Substituto