FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5012135-72.2024.4.03.6183
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:02/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:56
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Texto íntegra
16 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012135-72.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIALVA PARREIRAS TONINI Advogado do(a) APELADO: BRUNO PELLEGRINO - SP254626-A D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, nos moldes dos arts. 48 e seguintes da Lei 8.213/91 (Lei de benefícios da Previdência Social – LBPS). Processado o feito, a demanda foi julgada PROCEDENTE, pela r. sentença (ID 313650030), nos seguintes termos: “Com essas considerações, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIALVA PARREIRAS TONINI, portadora da cédula de identidade RG nº. 5.680.809-4, inscrita no CPF/MF sob o nº. ***.***.***-**, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determino ao instituto previdenciário que conceda à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo formulado no dia 29-03-2022 (DER), assim como averbe como tempo de contribuição e carência os períodos de 02-06-1969 a 30-12-1970 (NELSON THOMAZ LASCALA), de 07-09-1972 a 31-01-1973 (NORTON PUBLICIDADE S/A.) e de 1º-02-1973 a 31-01-1976 (LAGE, DAMMANN & STABEL PUBLICIDADE S/C LTDA.), em que comprovadamente desempenhou atividade laborativa. Declaro o tempo de trabalho da parte autora anotado na planilha anexa, que faz parte integrante desta sentença: 15(quinze) anos, 11(onze) meses e 05(cinco) dias. Consequentemente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos valores em atraso, a contar da data do requerimento administrativo (DER).”. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 313650033), no qual busca a reforma parcial do referido julgado. Para tanto, sustenta que a data de início de benefício (DIB) deve ser fixada na data de citação, uma vez que a ação judicial foi instruída com documentos não apresentados na sede administrativa. Em reação, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 313650035), nas quais argumenta que implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria desde a data da DER. Findo o trâmite em primeira instância, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o relatório. Passo a decidir. De início, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em interpretação sistemática do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) à luz dos princípios da economia e da celeridade processual e em respeito ao sistema brasileiro de precedentes judiciais, concluo que é cabível a resolução deste caso em concreto por meio de decisão monocrática. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o presente recurso e procedo à análise da insurgência recursal propriamente dita. Do caso dos autos Diante das razões recursais, observa-se que a matéria devolvida a esta E. Corte se restringe ao debate sobre a data de início do benefício (DIB). Data de início do benefício (DIB) Embora a parte autora tenha logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o interesse de agir, observa-se que a presente ação foi instruída com documentos que não foram apresentados em sede administrativa. Quer dizer, durante o trâmite do processo administrativo, o INSS não teve conhecimento das CTPS antigas da parte autora (ID 313650006 e ID 313650007). Como é possível verificar nos autos do mencionado processo, somente foi juntada a versão mais recente da CTPS da parte autora (ID 313650010 – p. 8 a 12). Tanto é assim que a autarquia previdenciária faz o cômputo somente dos períodos registrados nesta última CTPS, que, por sinal, coincidem com os registados no CNIS, como se observa a seguir: Nesse sentido, resta claro que o INSS não tomou conhecimento de documentos essenciais para o reconhecimento de períodos contributivos não registrados no CNIS no âmbito do processo administrativo. Trata-se de situação que se enquadra ao Tema 1124 da sistemática dos Recursos Repetitivos do E.STJ, cuja questão afetada é a seguinte: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. Neste ponto, cabe esclarecer que, embora haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC), esta Nona Turma firmou o entendimento de não haver óbice ao prosseguimento da ação. Isso porque é plenamente possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO PROVIDO. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21, estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). - Por exposição a ruídos acima do limite legalmente admitido, reconhece-se tempo de serviço especial em favor do autor nos intervalos que se estendem de 06/06/1977 a 20/07/1992, de 14/06/1993 a 19/10/1993 e de 17/01/1995 a 06/07/2006. - Somados todos os períodos de tempo de serviço especial analisados, cumpre o autor, até a data do requerimento administrativo (06/07/2006), 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (cinco) meses de tempo desempenhado em condições nocivas. - Faz jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8213/91, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. - O reconhecimento do direito postulado baseou-se em prova produzida após a postulação administrativa. Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação. - A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ - O autor é percipiente de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso do processo. A ele deverá ser assegurada a escolha pelo benefício mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, cumprindo-se o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91. - Adendos e consequência sucumbencial como no voto. - Apelo do autor provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1124/STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PARTE INCONTROVERSA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. - O título executivo, ante a pendência de julgamento do tema 1124/STJ, determinou o prosseguimento do processo em relação à parcela incontroversa. - Há que se observar o disposto no v. acórdão, com o prosseguimento da execução, considerando os efeitos financeiros a partir da data da citação. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 1124 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. - Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP/laudos técnicos e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Precedente desta Eg Corte (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO) - A ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. - Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de PPP's juntados em requerimento administrativo e prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991. - Contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). - Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Acompanhado entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530). - A suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Agravos internos do INSS e do autor desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) À luz destes esclarecimentos, constata-se que a autarquia previdenciária somente teve oportunidade de se defender ampla e eficazmente a partir do conhecimento dos referidos documentos (ID 313650006 e ID 313650007) nesta ação judicial, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data da sua citação, como pretendido no presente recurso de apelação. Entretanto, a depender do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ e diante da possibilidade de serem devidas as diferenças desde a data do requerimento administrativo, há que ser observada, nesta hipótese, a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Honorários recursais Nos termos da jurisprudência do E. STJ, somente são devidos os honorários recursais nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. Assim, como no caso em questão, o recurso interposto pelo INSS foi provido, são indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe7/3/2019; AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.