FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0040535-30.2016.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:02/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:54
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Texto íntegra

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Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0040535-30.2016.8.09.0051Exequente(s): AIG SEGUROS BRASIL S/AExecutado(s): CENTRAL SERVICE E REPRESENTACOES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CUMULADO COM RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por AIG SEGUROS BRASIL S.A. em desfavor de CENTRAL SERVICE E REPRESENTAÇÕES LTDA., e de seus sócios e empresas a ela vinculadas.A AIG SEGUROS BRASIL S.A., exequente no processo principal, busca a satisfação de um crédito decorrente de condenação por danos materiais, no valor atualizado de R$ 1.108.818,38, em desfavor da executada CENTRAL SERVICE E REPRESENTAÇÕES LTDA.A exequente noticiou a este Juízo a reiterada frustração nas tentativas de localização de bens da executada principal por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que resultaram em bloqueios irrisórios ou ausência de ativos relevantes.Diante desse cenário de aparente insolvência da executada, a AIG Seguros requereu a instauração do presente incidente, alegando, em síntese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da CENTRAL SERVICE E REPRESENTAÇÕES LTDA., caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como a existência de um grupo econômico familiar entre a executada e as demais pessoas físicas e jurídicas requeridas.Para fundamentar suas alegações, a exequente apresentou diversos documentos, incluindo certidões de QSA (Quadro de Sócios e Administradores), comprovantes de pagamentos governamentais a empresas do suposto grupo, e informações sobre a constituição de novas pessoas jurídicas após o surgimento da dívida, com sócios em comum ou laços familiares. Argumentou que a CENTRAL SERVICE E REPRESENTAÇÕES LTDA. teria promovido um "esvaziamento patrimonial" e um "encerramento irregular" de suas atividades, transferindo seus ativos para as demais empresas do grupo, que, por sua vez, estariam em pleno funcionamento e com faturamento expressivo.Os requeridos foram devidamente citados e apresentaram suas respostas, nas quais negaram as acusações de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustentaram a regularidade das atividades da CENTRAL SERVICE E REPRESENTAÇÕES LTDA., atribuindo a ausência de faturamento a questões de mercado, e afirmaram que as demais empresas do grupo foram constituídas de forma legítima, sem qualquer intuito de lesar credores. Alegaram, ainda, que a exequente não teria logrado êxito em comprovar suas alegações.A exequente, por sua vez, apresentou réplica às contestações, reiterando e reforçando os argumentos e provas já colacionados, pugnando pela procedência do incidente.Vieram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida neste incidente reside na comprovação do abuso da personalidade jurídica da executada principal, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, e na extensão da responsabilidade aos sócios e às demais empresas que compõem o alegado grupo econômico.O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, positivado no art. 50 do Código Civil, visa coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, como a fraude a credores. A jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem consolidado o entendimento de que a desconsideração é medida excepcional, exigindo a demonstração inequívoca dos requisitos legais.No caso em tela, a análise detida dos autos revela elementos contundentes que apontam para a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e formação de grupo econômico de fato, com o nítido propósito de frustrar a execução.Nesse sentido, é fundamental destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como no AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, julgado em 15/4/2024, que reitera: "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica". Vejamos a íntegra do supracitado julgado:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Destaquei Tal premissa é crucial e serve de baliza para a análise, exigindo que, para além da simples insolvência, haja a comprovação de atos que configurem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.É incontroverso que a executada CENTRAL SERVICE E REPRESENTAÇÕES LTDA. não possui bens ou ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, conforme demonstram as reiteradas pesquisas negativas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Embora os requeridos aleguem a "regularidade" da empresa, a ausência de faturamento e de patrimônio penhorável, aliada à sua permanência formalmente ativa sem a devida liquidação ou baixa, configura um forte indício de encerramento irregular de fato ou esvaziamento patrimonial. A Súmula 435 do STJ, embora se refira à execução fiscal, consagra o princípio de que a dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução aos sócios, por presumir o desvio de bens.No caso em tela, a análise detida dos autos revela que a situação da executada CENTRAL SERVICE E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ 10.588.849/0001-81) vai muito além da mera inexistência de bens ou de um eventual encerramento irregular. A exequente demonstrou, por meio de um robusto conjunto probatório, a existência de um complexo arranjo societário e familiar que, em conjunto com a insolvência da executada principal, configura o abuso da personalidade jurídica. As reiteradas pesquisas patrimoniais negativas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, aliadas ao fato de a executada permanecer formalmente "ativa" desde 2009 (movimentação 224, DOC. 01, pg 02) sem faturamento ou bens penhoráveis, apontam para um encerramento irregular de fato orquestrado, e não para uma simples dificuldade econômica.Essa aparente insolvência da executada principal ganha contornos de fraude quando confrontada com a intrincada rede de relações societárias e familiares. A exequente logrou êxito em demonstrar a interligação entre os sócios e administradores da CENTRAL SERVICE, Jose Oscar Costa e Freitas e Hugo Luiz Vocurca, e diversas outras empresas. Ambos figuram como sócios ou administradores em C.I SERVICE OBRAS E SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO LTDA. (CNPJ 49.762.426/0001-71), constituída em 01/03/2023, com atividades correlatas (movimentação 224, doc. 02, pg. 04), e na CENTRAL IRRIGAÇÃO LTDA. (CNPJ 04.784.935/0001-67) (movimentação 224, doc. 03,pg.04). A extensão dessa rede familiar é ainda mais evidente com a participação de Pollyanna Souza Lopes Vocurca (esposa de Hugo) na EFFECTIVE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME (CNPJ 50.460.806/0001-30), constituída em 26/04/2023, e na POLLYANNA SOUZA LOPES VOCURCA LTDA. ME (CNPJ 42.368.184/0001-97) (movimentação 224, doc. 06, pg.04 e doc. 07.). Da mesma forma, Ana Maria Vocurca (mãe de Hugo) é sócia da AMV SERVICE LTDA. ME (CNPJ 49.146.022/0001-53), constituída em 11/01/2023, e da CAD-SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. ME (CNPJ 18.983.879/0001-02), onde também figura Felipe Lopes Freitas (filho de Jose Oscar) (movimentação 225, doc. 08,  pg.04 e doc. 09, pg. 04).A existência de um grupo econômico de fato é corroborada pela proximidade geográfica e atuação no mesmo ramo. Diversas empresas operam em endereços idênticos ou muito próximos na Avenida Castelo Branco, Setor Coimbra, Goiânia (e.g., C.I SERVICE, CENTRAL IRRIGAÇÃO, JOBEN PARTICIPAÇÕES, SÃO JOSE – JL PARTICIPAÇÕES. Essa concentração sugere uma estrutura operacional e administrativa compartilhada, indicando uma unidade de gestão. A CENTRAL IRRIGAÇÃO LTDA. é, inclusive, apontada pela exequente como a empresa "onde estão concentrados os negócios" do grupo, e sua relevância é confirmada pelo relatório da Econodata (movimentação 224, doc. 10, pg. 14), que a posiciona como a 4ª maior empresa de irrigação em Goiânia por faturamento. Ademais, o Portal da Transparência (movimentação 224, doc. 11, pg. 03/16) comprova que a CENTRAL IRRIGAÇÃO LTDA. recebe pagamentos do Governo Federal por serviços prestados, evidenciando sua atividade econômica e faturamento, em flagrante contraste com a executada principal.A confusão patrimonial e o desvio de finalidade são evidenciados pela constituição estratégica de holdings e a transferência de ativos. A criação de empresas como JOBEN PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 48.626.965/0001-10), constituída em 16/11/2022, e SÃO JOSE – JL PARTICIPAÇÕES LTDA. ME (CNPJ 50.599.369/0001-30), constituída em 09/05/2023 (movimentação 224, doc. 04, pg. 01/17 e doc. 05, pg. 02/4), ganha relevância pelo seu lapso temporal. Ambas foram criadas "logo após o encerramento fático da executada que se deu em meados de 2022”, o que não pode ser considerado uma mera coincidência, mas um forte indício de manobra para blindagem patrimonial. A comprovação de que a JOBEN PARTICIPAÇÕES teve seu capital social integralizado com a "Administração da Aeronave matricula PRARW", pertencente à CENTRAL IRRIGAÇÃO LTDA. (movimentação 224, doc. 04, pg 08), é um exemplo concreto de como ativos de uma empresa operacional são transferidos para uma holding, dificultando a rastreabilidade e penhora por credores da empresa original. Importante transcrever cláusula primeira e terceira, do Contrato Social acostado:  [...]O capital será de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinqüenta mil reais), dividido em 1.050.000 (um milhão e cinqüenta mil) quotas, no valor nominal de R$ 1.00 (um real) cada uma formado por R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinqüenta mil reais) em bens móveis abaixo descritos: Administração da Aeronave matricula PRARW, modelo PA28R201T, número de série 28R7803278, pertence à CENTRAL IRRIGAÇÃO LTDA, CNPJ: 04.784.935/0001-67, integralizado pelo valor contábil de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais). Administração da Aeronave matricula PRARW, modelo PA28R201T, número de série 28R7803278, pertence à ELETROCAMPO MONTAGENS ELETRICAS - EIRELI, CNPJ: 03.602.565/0001-37, integralizado pelo valor contábil de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais). Cláusula Terceira: O objetivo da sociedade é: Administração da Aeronave, matricula PRARW, modelo PA28R201T, número de série 28R7803278 e ano de fabricação em 1978 [...] Destaquei  Em suma, a conduta dos requeridos, ao manter a executada principal formalmente ativa, mas sem patrimônio, enquanto operam e prosperam por meio de outras empresas interligadas por laços societários e familiares, com a constituição de holdings em momento oportuno e a transferência de ativos, demonstra uma clara intenção de frustrar a execução e lesar credores. Este cenário transcende a "mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular", configurando um verdadeiro abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o objetivo de blindar o patrimônio e obstar a satisfação do crédito. A má-fé objetiva e a intenção de lesar credores são patentes.Além disso, exequente logrou êxito em demonstrar a intrincada rede de relações societárias e familiares entre a executada e as demais pessoas físicas e jurídicas requeridas. A análise dos Quadros de Sócios e Administradores (QSA) revela a presença constante dos mesmos indivíduos (Jose Oscar Costa e Freitas, Hugo Luiz Vocurca, e seus familiares) em diversas empresas que atuam, em grande parte, no mesmo ramo de atividade (irrigação, serviços, holdings).A constituição de novas empresas, especialmente holdings patrimoniais, após o surgimento da dívida ou a insolvência da executada, é um forte indicativo de blindagem patrimonial. A defesa dos requeridos, ao tentar justificar a constituição dessas empresas como legítima, não conseguiu afastar a presunção de que a finalidade precípua foi a de proteger o patrimônio do grupo de credores. A transferência de ativos da executada para essas novas entidades, sem a devida contrapartida ou com a finalidade de esvaziar o patrimônio da devedora original, caracteriza a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.Convém destacar que, a comunhão de interesses, a identidade de sócios e administradores, a atuação no mesmo ramo de atividade e a utilização de um complexo arranjo societário para, em última análise, concentrar os ativos em empresas "saudáveis" enquanto a devedora original se torna insolvente, são elementos que configuram a existência de um grupo econômico de fato. A jurisprudência tem admitido a responsabilidade solidária das empresas e sócios que compõem tal grupo, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica.As alegações dos requeridos, de que a exequente não provou suas afirmações, são insuficientes para desconstituir o robusto conjunto de indícios apresentados. A mera negativa, sem a apresentação de contraprovas que justifiquem a ausência de bens da executada e a complexa estrutura societária familiar, não é capaz de elidir a presunção de fraude.Diante do exposto, e com fundamento no artigo 50 do Código Civil, bem como nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico.Em consequência, DETERMINO:I) A desconsideração da personalidade jurídica da executada CENTRAL SERVICE E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ 10.588.849/0001-81). II) O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a executada e as seguintes pessoas físicas e jurídicas:a)  C.I SERVICE OBRAS E SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO LTDA. (CNPJ 49.762.426/0001-71) b)  CENTRAL IRRIGAÇÃO LTDA. (CNPJ 04.784.935/0001-67) c)  JOBEN PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 48.626.965/0001-10) d) SÃO JOSE – JL PARTICIPAÇÕES LTDA. ME (CNPJ 50.599.369/0001-30) e) EFFECTIVE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME (CNPJ 50.460.806/0001-30) f) POLLYANNA SOUZA LOPES VOCURCA LTDA. ME (CNPJ 42.368.184/0001-97) g) AMV SERVICE LTDA. ME (CNPJ 49.146.022/0001-53) h) CAD-SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. ME (CNPJ 18.983.879/0001-02)II) Pessoas Físicas: a) Jose Oscar Costa e Freitas (CPF ***.***.***-**)b) Hugo Luiz Vocurca (CPF ***.***.***-**)c) Eunice da Costa Andrade (CPF ***.***.***-**)d) Pollyanna Souza Lopes Vocurca (CPF ***.***.***-**)e) Ana Maria Vocurca (CPF ***.***.***-**)f) Felipe Lopes Freitas (CPF ***.***.***-**)III) A inclusão de todas as pessoas físicas e jurídicas acima listadas no polo passivo da execução, para que respondam solidariamente pela dívida; IV) A continuidade da execução em face de todos os novos executados, devendo a Secretaria realizar as anotações e retificações necessárias no sistema processual; V) Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais do incidente e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito exequendo, dada a complexidade e o trabalho adicional gerado pela instauração e instrução do incidente [1]; VI) Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente par , no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024) [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme precedente da Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 2. Na espécie, a decisão que indeferiu o alcance da desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravada corretamente arbitrou honorários advocatícios. 3. De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento a recurso, o STJ deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente. 4. Agravo interno provido para majorar os honorários recursais. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) Destaquei