FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5005897-92.2025.8.13.0394
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:53
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5005897-92.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: JOSE ANTONIO MARQUES CPF: ***.***.***-** RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 DECISÃO Trata-se de processo no qual a parte autora pretende ligação de energia elétrica em imóvel sobre o qual detém a posse, ao argumento de que a concessionária de energia elétrica local está se recusando a prestar o serviço àqueles que não apresentem certidão comprobatória da aquisição da propriedade, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Em outras oportunidades já deferi a tutela provisória, considerando a urgência do caso, por se tratar de serviço essencial, e tendo em vista a prova da posse, da recusa quanto ao fornecimento do serviço e considerando que a Resolução nº 414/10 da ANEEL admite que a posse legitima o pedido de ligação de energia. Todavia, verifiquei grande incidência de extinção de processos dessa natureza, por contumácia ou desistência, após o deferimento antecipado da tutela. Ainda que possível seja à Requerida reverter o fornecimento, encerrando a prestação do serviço, presumo que isso não possa ser realizado sem dificuldade material e custo, que mesmo que hipoteticamente possa vir a ser exigido do consumidor que deu causa à extinção prematura do processo (em pleito indenizatório), conduz a uma maior reflexão acerca do enquadramento da situação exposta ao disposto no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, como me convenceu a Turma Recursal de Muriaé, em decisão a respeito da matéria (autos nº 6900215-06.2020.8.13.0713), não há perigo de dano ou risco na demora, visto que, sem qualquer prova concreta a embasar a alegação de urgência, não parece urgente a ligação de energia elétrica em imóvel que nunca contou com tal serviço. Diante do exposto e com base no referido dispositivo legal, indefiro o pedido de tutela provisória à parte Requerente. Ademais, registro que há decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em incidente de resolução de demanda repetitiva, determinando a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitem no estado de Minas Gerais e versem sobre a questão submetida a julgamento nos presentes autos (IRDR-CV nº 1.0000.23.008559-9/001). A questão submetida a julgamento pelo TJMG objetiva analisar: “Recurso em que se discute a imprescindibilidade ou não da regularização do parcelamento do solo para o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica.” Deste modo, determino: a) a intimação das partes sobre a presente decisão; b) a expedição da citação; c) que após a realização da sessão conciliatória, seja promovida a devida associação dos presentes autos ao tema correspondente (TEMA nº 93), junto ao sistema PJe, bem como a suspensão do processamento da presente ação até seu trânsito em julgado. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BITENCOURT MOREIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu