FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006306-70.2022.8.13.0686
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:53
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Texto íntegra
12 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006306-70.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLAUDIO CEZAR AZEVEDO DE ALMEIDA LEITAO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: CASA ALADIM LTDA. CPF: 25.113.317/0001-65 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por CLÁUDIO CÉSAR AZEVEDO DE ALMEIDA LEITÃO e outros, em face de CASA ALADIM LTDA., partes devidamente qualificadas na exordial. Os embargante alegam que a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 381.820,76 (trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e vinte reais e setenta e seis centavos), decorrente do suposto inadimplemento de aluguéis e demais encargos relativos à locação de imóvel situado nesta cidade, na Rua Desembargador Eustáquio Peixoto, nº 23, Centro. Sustentam, entretanto, que o valor executado é excessivo, reconhecendo como incontroverso apenas o montante de R$ 64.987,23 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos). Aduzem que, diante das dificuldades financeiras enfrentadas em razão da pandemia da Covid-19, procuraram a embargada para renegociação dos valores devidos. Contudo, ao ajuizar a ação de execução, esta desconsiderou os pagamentos realizados no âmbito da referida renegociação, incluindo nos cálculos as parcelas do período com valor integral, bem como multas e juros como se nenhum pagamento tivesse sido efetuado. Diante disso, requerem: i) o reconhecimento e a manutenção do desconto pactuado entre as partes, com a extensão de sua validade durante todo o período da pandemia; ii) o afastamento do reajuste no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicado a partir de setembro de 2020; e iii) o afastamento da multa contratual por rompimento do contrato, ante a evidente excessiva onerosidade da sua continuidade. A inicial foi instruída com os documentos de ID 9480387604/9480392004 e ID 9480475604/9480471561. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 9524011885). Regularmente citada, a embargada apresentou impugnação (ID 9584532244), reconhecendo o pagamento da parcela referente ao mês de maio de 2020, e defendendo a continuidade da execução sobre o valor de R$ 359.320,76. Quanto ao alegado acordo, sustenta que os embargantes não trouxeram aos autos qualquer prova concreta acerca da suposta tratativa realizada com ex-diretor da empresa. Foi realizada audiência de conciliação entre as partes (ID 9873042467), contudo, restou infrutífera. Por meio da decisão judicial de ID 10091692296, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10398075525). As partes apresentaram alegações finais (ID 10413742952/10416588753). É o relatório. II - Fundamentos Cuida-se de embargos à execução, fundamentados em alegada renegociação da dívida originalmente firmada entre as partes. Quanto aos fatos, destaca-se a planilha de cálculos apresentada pelos embargantes (ID 9480387604), os comprovantes de pagamento parcial (IDs 9480385256 e 9480382419), os comprovantes relativos à suposta renegociação (IDs 9480388405 e 9480381984), bem como os e-mails que comprovariam tratativas negociais (IDs 9480389554 e 9480386657). No que pertine ao direito: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; Pois bem. No caso dos autos, os embargantes alegam que, diante das dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia da Covid-19, teriam entrado em contato com o então diretor da empresa embargada para renegociar os valores locatícios. Afirmam que, na ocasião, por meio de contato telefônico corporativo, foi concedido um desconto de 30% sobre o valor contratual dos aluguéis, referente às parcelas vencidas entre 15 de junho e 15 de novembro de 2020. Além disso, destacam que foi pactuada uma renegociação para pagamento de um valor adicional nos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, no importe de R$ 26.666,67 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) mensais, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de compensação pelos valores não pagos ou pagos parcialmente durante o período pandêmico. A embargada, por sua vez, confirma apenas o recebimento do pagamento referente ao mês de maio de 2020, o qual deverá ser abatido do valor executado. Em relação à suposta renegociação, nega sua existência formal, argumentando que não há qualquer documento que comprove o acordo e que eventual tratativa com o Sr. Paulo Henrique, ex-diretor da empresa, não foi formalizada nem teve autorização dos representantes legais da empresa. Diante da controvérsia instalada quanto à existência e à validade do suposto acordo verbal, foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Em análise ao depoimento da testemunha Bárbara Amâncio Ferreira, supervisora do departamento de contratos da empresa embargante, observa-se que ela não participou diretamente das supostas tratativas negociais com o ex-diretor Paulo Henrique, tendo apenas tomado conhecimento dos fatos por meio do setor jurídico da empresa, conforme corroboram os e-mails de ID 9480389554 e 9480386657. De igual modo, a testemunha Alexandre Nepomuceno (diretor administrativo) afirmou que a renegociação teria ocorrido por ligação telefônica entre o então advogado dos embargantes e o Sr. Paulo Henrique. No entanto, também declarou que não participou diretamente da negociação e que apenas foi informado sobre ela posteriormente, pelo setor jurídico da empresa. Verifica-se, portanto, que nenhuma das testemunhas presenciou a alegada renegociação e que não há, nos autos, qualquer documento formal que comprove sua existência ou validade. Os documentos juntados nos IDs 9480385256 e 9480382419 comprovam apenas o pagamento parcial do débito, sem que se demonstre qualquer autorização formal da credora para quitação a menor dos valores contratualmente pactuados. Outrossim, ainda que contratos verbais possam, em tese, ter validade jurídica — nos termos do artigo 107 do Código Civil —, no caso concreto, o contexto exige maior rigor quanto à formalização, especialmente diante do valor expressivo envolvido e da natureza empresarial da relação locatícia. A alegação de um acordo verbal, desacompanhada de qualquer documento, registro eletrônico, e-mail da empresa ré ou outro meio de prova minimamente robusto, não confere a necessária segurança jurídica à sua validade. Sobre o tema, invoco julgado do TJMG que, embora verse sobre demanda distinta, sua ratio decidendi, se aplica ao caso: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - REDUÇÃO VERBAL DO VALOR LOCATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PREVALÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO - RESPONSABILIDADE DA FIADORA - MULTA MORATÓRIA - MANUTENÇÃO. I- Em se tratando de pretensão de cobrança fundada em inadimplemento contratual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. II-Não comprovada a existência de acordo verbal para redução do aluguel, prevalece o valor estabelecido no contrato formal, não se admitindo presunção de novação ou exoneração da fiadora. III- Diante da ausência de comprovação de alteração na condição financeira provocada pela pandemia, deve ser mantida a obrigação de pagamento da cláusula penal. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.081601-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA CASSADA. 1. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato, a pretensão indenizatória da parte lesada pelo inadimplemento não se sujeita ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, senão àquele previsto no art. 205, do mesmo diploma, referente à prescrição decenal. 2. A petição inicial não é inepta porque, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, reconhecer a existência de um negócio jurídico não é ato incompatível com o pedido de sua resolução. 3.Conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, há preclusão do direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que haja pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação. 4. De acordo com o art. 345 do CPC, a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, devendo o Julgador analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. 5. Ausente a comprovação de que a parte ré tenha adquirido do autor o veículo objeto da lide, tratando-se de contrato que, alegadamente, teria sido avençado na forma verbal, o pedido autoral de cobrança deve ser rejeitado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.418552-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) Portanto, inexistindo prova suficiente da renegociação alegada, não há como acolher os pedidos formulados nos presentes embargos. Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e sentencio com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni