FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0024403-25.2004.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:04/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:38
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024403-25.2004.4.02.5101/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: LUIZ SALOMAO CURY</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ADRIANO PIMENTEL BEZERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: JOSE GUIMARAES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ADEMAURO DA ROCHA HOLANDA CAVALCANTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: WALDEMAR DE ALBUQUERQUE ASSIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CURT JOAO FREDERICO GUILHERME WILLECKE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ADENIR FRANCISCO REGIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: RAIMUNDO VIANA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: MARIA ZEUZA CAVALCANTE PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Em relação ao exequente falecido CURT JOÃO FREDERICO GUILHERME WILLECKE, <strong>indefiro</strong> o requerido em evento 324 para a expedição de ofício à <em>"Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, para que informe se existem beneficiários e/ou dependentes relacionados a ele, bem como seus contatos (telefone, e-mail, endereço, etc)"</em>, tendo em vista que:</p> <p>1) no evento <span>331.1</span>, a Secretaria apurou que o processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo autor falecido CURT JOÃO FREDERICO GUILHERME WILLECKE, autuado com o nº 0160339-52.2005.8.19.0001 (2005.001.162225-6), que havia tramitado perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, encontra-se arquivado em definitivo; e</p> <p>2) em seguida, no evento <span>333.1</span>, foi apurado pela Secretaria que o processo de inventário e partilha dos bens deixados por Frederico Bessa Willecke, inventariante indicado nos autos do processo de inventário de CURT JOÃO FREDERICO GUILHERME WILLECKE, autuado com o nº 0215777-19.2012.8.19.0001, que havia tramitado perante o MM. Juízo da 6ª Vara de Orfãos e Sucessões também encontrava-se arquivado em definitivo.</p> <p>Do acima exposto, <strong>intime-se pessoalmente a inventariante indicada nos autos do processo nº 0215777-49.2012.8.19.0001, a sra. Antonia Isabel Almeida Willecke (CPF: ***.***.***-**)</strong>,<strong> </strong><u>no endereço existente no sistema E-Proc</u>, para que regularize o polo ativo da demanda por meio da reabertura do processo de inventário do espólio de CURT JOÃO FREDERICO GUILHERME WILLECKE, devidamente representado pelo(a) inventariante, juntamente com a apresentação da respectiva documentação pessoal e do respectivo termo de investidura.</p> <p><strong>Prazo: 15 (quinze) dias</strong>.</p> <p>Cumprido, intime-se a parte adversa para manifestação por 15 (quinze) dias.</p> <p>Em seguida, volte concluso.</p> <p><u>Sem prejuízo do acima disposto</u>, em razão do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional da 2ª Região ter negado provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores LUIZ SALOMÃO CURY, <span>WALDEMAR DE ALBUQUERQUE ASSIS</span>, <span>ADENIR FRANCISCO REGIS</span>, JOSÉ GUIMARÃES DA SILVA, <span>ADEMAURO DA ROCHA HOLANDA CAVALCANTI</span> e MARIA ZEUZA CAVALCANTI PEREIRA, <strong>providencie a Secretaria a exclusão dos exequentes acima referidos da autuação do processo </strong>na fase de cumprimento de sentença.</p> <p>Por fim, no que se refere ao pedido apresentado pelo advogado da parte exequente no evento <span>324.1</span>, tendo em vista que, conforme preceitua o art. 534 do CPC, constitui ônus do exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar, razão pela qual <strong>indefiro</strong> o pedido para a remessa dos autos ao Contador Judicial para a elaboração dos cálculos "<em>PLANILHA COM OS VALORES A SEREM REQUISITADOS, referente aos 03 (três) meses de licença prêmio não gozadas, nos termos do acórdão</em>".</p> <p>Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para <strong>iniciar</strong> <strong>adequadamente</strong> o cumprimento do julgado, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar, conforme determina o art. 534, do CPC; ou, se o montante restar ilíquido, porquanto não dependa apenas de cálculo aritmético, <strong>iniciar</strong> a respectiva liquidação, nos termos do art. 509, do CPC.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>