FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000752-97.2025.8.24.0087
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Lauro Müller
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:04/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 13:36
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000752-97.2025.8.24.0087/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAFAEL MARTINHAGO JOSE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARTINHAGO REPRESENTACOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: SANDRA REGINA RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. </strong>Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por <span>RAFAEL MARTINHAGO JOSE</span>, MARTINHAGO REPRESENTACOES LTDA e <span>SANDRA REGINA RIBEIRO</span> contra UNLIMIT BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PLEBANK.COM.BR SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., BRLA DIGITAL LTDA, STARK BANK S.A. e BANCO PAN S.A. </p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>2. </strong>A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, <em>caput</em>).</p> <p>E nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.</p> <p>Sustentou a parte autora, em síntese, que foi vítima de um golpe após ser contatado via WhatsApp por uma suposta analista do Banco Pan, que lhe ofereceu um cartão de crédito empresarial com limite de até R$ 100.000,00. Para liberar o crédito, foi orientado a fazer pagamentos de tributos por meio de uma empresa chamada "Tron Contabilidade" (<span>1.10</span>). Confiando na promessa de liberação do empréstimo, a parte autora realizou 14 transferências totalizando R$ 47.372,00, esgotando suas economias pessoais e da empresa, sendo que o valor prometido nunca foi liberado.</p> <p>Além disso, o autor Rafael descobriu posteriormente a abertura de uma conta corrente em seu nome no Banco Pan sem sua autorização (<span>1.9</span>). Alegou a parte autora que o Banco Pan foi negligente na abertura da conta sem validação de identidade, assim como outras instituições financeiras (Stark Bank, Unlimit IP, FITBANK IP, BRLA Digital) ao falharem nos controles mínimos de segurança, pois foram destinatárias das transferências feitas durante a fraude.</p> <p>Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado <em>(a)</em> o bloqueio cautelar de eventuais valores relativos à fraude do empréstimo na conta dos beneficiários BRLA DIGITAL LTDA e PLEBANK.COM.BR <em>(b)</em> e que o Banco Pan providencie o bloqueio da conta corrente em nome de Rafael Martinhago José, no prazo assinalado, até posterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária (evento 1).</p> <p>A parte autora comprovou os depósitos direcionados às contas dos réus no evento <span>1.11</span>.</p> <p>Quanto à probabilidade do direito, para a concessão da ordem de bloqueio de numerário, os documentos que instruem a ação, neste juízo de cognição não exauriente, são o bastante para sustentá-lo, ao menos em relação às rés BRLA DIGITAL LTDA e PLEBANK.COM.BR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. Destaca-se que as rés possuem diversas reclamações no site <em>Reclame Aqui </em>envolvendo transferências supostamente indevidas (<span>1.14</span>).</p> <p>Isso porque, em análise perfunctória, os extratos juntados aos autos, de fato, transparecem as alegadas transferências para as contas das rés, e as mensagens evidenciam que não houve o resgate prometido.</p> <p>Quanto ao perigo de risco ao resultado útil do processo, é irrefutável, diante da possibilidade de dilapidação do numerário até o desfecho da presente ação.</p> <p>Portanto, é de rigor o deferimento da medida cautelar postulada. Esclarece-se que o valor eventualmente bloqueado na conta da parte requerida, até o limite postulado, deverá ficar depositado em subconta vinculada aos autos até que se entregue a prestação jurisdicional, não podendo ser, de imediato, transferido à parte autora, em atenção à irreversibilidade do provimento (art. 300, §3º do CPC).</p> <p>Quanto aos demais réus, é o caso de se aguardar o contraditório para serem melhor esclarecidos os fatos que envolvem o presente litígio e eventual responsabilidade dos demais réus e/ou falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras/bancárias.</p> <p>Por fim, não há como acolher, por ora, o pedido de item "a.2)", considerando que a responsabilidade do Banco Pan é ainda bastante nebulosa, já que não há qualquer indicação na inicial dos dados da referida conta corrente que a parte autora alega ter sido aberta sem a sua autorização, sendo insuficiente o documento juntado no evento <span>1.10</span>, fato que determina que seja primeiro possibilitado o contraditório e a instrução dos autos, a fim de que possa ser verificado o direito pleiteado pela parte autora.</p> <p><span>Ante o exposto, <strong>defiro em parte o pedido de tutela de urgência</strong> e determino o bloqueio em contas dos réus que comprovadamente receberam depósitos do autor, quais sejam: BRLA DIGITAL LTDA (CNPJ 50.224.164/0001-70), no valor de R$ 20.190,00 (vinte mil e cento e noventa reais) e PLEBANK.COM.BR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 43.375.652/0001-13), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salientando que haverá desbloqueio de constrição excedente. </span></p> <p><span>Referidos valores deverão permanecer em subconta judicial até o deslinde do feito.</span></p> <p><span>Cumpra-se o SISBAJUD.</span></p> <p><span><strong>3. </strong>Paute-se audiência de conciliação, citando-se a parte ré com a advertência do art. 20 da Lei nº. 9.099/1995.</span></p> <p><span><strong>4. </strong>Retifique-se o valor da causa para constar o valor indicado na petição de evento 12.</span></p> <p><span>Intime-se. Diligências necessárias.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>