FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003164-90.2025.8.21.0052
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003164-90.2025.8.21.0052/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: MARA NUBIA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CAMARA DE AGUIAR (OAB RS102820)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de complementação de RPV, sob o argumento de que o pagamento não contemplou a correção monetária devida entre a data da conta e o efetivo depósito.</p> <p>Assiste razão ao procurador quanto ao direito à atualização do valor, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público e perda do poder aquisitivo da moeda. Todavia, a apresentação do cálculo deve ser feita pelo exequente, que apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. </p> <p>A correção monetária deve incidir estritamente a partir da data do cálculo homologado até a data do efetivo pagamento, utilizando-se o IPCA como índice de correção monetária. Os juros fixados em 2% ao ano incidem unicamente entre a data do cálculo homologado e a data da expedição do requisitório, e também entre o prazo final de pagamento e a data do efetivo pagamento, conforme a EC 136. </p> <p>Assim, <strong>intimo</strong> a parte exequente para, no prazo de 15 dias, readequar o cálculo nos moldes acima definidos.</p> <p> Com a juntada do cálculo retificado, <strong>intime-se</strong> o Município para manifestar-se.</p> <p>Após, voltem conclusos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>