FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001852-51.2023.8.21.6001
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  Nº 5001852-51.2023.8.21.6001/RS</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DA GRACA DO NASCIMENTO ALVARENGA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIOGO ALVARENGA SARAIVA (OAB RS122074)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA DONADELLO MARTINS (OAB RS123425)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por MARIA DA GRAÇA DO NASCIMENTO ALVARENGA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ? BANRISUL, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência deferida. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, forte na previsão do artigo 85,§ 2º, do CPC, corrigido pelo IPCA (art. 389,parágrafo único, do CC), a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar do trânsito em julgado. Suspendo aexigibilidade do pagamento, diante da gratuidade judiciária deferida, situação suspensiva que poderá ser revista no prazo fixado pelo artigo 98, § 3º do NCPC.